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Remetido ao DJE Relação: 0464/2023 Teor do ato: Vistos. Mateus Ferdinando Martinasso e outros instauraram cumprimento de sentença, em face de Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro - CIAF e outro. Diante dos vencimentos auferidos pelos autores e da ausência de comprovação de gastos extraordinários, não entendo presente os requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita, vez que não vislumbro a alegada condição de hipossuficiência. Desta forma, indefiro a gratuidade processual. Acolho o pedido de desistência formulado pelo autor e EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar o autor em honorários advocatícios, já que a ré não fora citada até o pedido. Condeno-o no pagamento de custas processuais em aberto. P.R.I.C. Advogados(s): Rosana Martins Kirschke (OAB 120139/SP), Andre Luis de Faria Santos (OAB 188285/SP), Otavio Augusto Moreira D Elia (OAB 74104/SP), Paulo Braga Neder (OAB 301799/SP), Euclair Jose Chagas (OAB 363929/SP)