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Processo 0011932-50.2020.8.26.0562 constituído 05/11/2020
Remetido ao DJE Relação: 0466/2023 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rejane Rodrigues Lage Defiro o pedido da parte credora e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira da parte executada vinculada ao Banco Central do Brasil, mediante a reiteração automática de ordens de bloqueio de valores ou até o limite da dívida executada, na modalidade "TEIMOSINHA", a ser executada preferencialmente com o uso dos Robôs TJSP. Entretanto, caso recolhida despesa para ordem de BLOQUEIO SIMPLES, promova-se com referido alcance. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Em caso de resposta negativa, dê-se vista à parte credora para prosseguimento feito. Executados abaixo: Espolio de José Varela Sanchez Valor atualizado: R$ 204.737,14. Se encontrados ativos, ficará automaticamente formalizada a penhora sobre os valores alcançados com a juntada do extrato do SISBAJUD nos autos. Se o volume de ativos for inferior a R$100,00, as verbas serão automaticamente liberadas. Alcançados ativos de pessoa jurídica, serão automaticamente transferidos para conta judicial, com liberação de plano de eventual excesso. Alcançados ativos de pessoa física, ficarão momentaneamente bloqueados até que possa haver intimação da constrição e decurso do prazo para questionamentos, com liberação de plano de eventual excesso. Havendo valores bloqueados suficientes para o pagamento do valor da execução, o excedente será desbloqueado de pronto. Quando forem bloqueados saldos de contas diversas de um ou mais executados, o protocolo de transferência para a conta do juízo, com liberação do excedente observará, quanto à escolha, o conjunto dos seguintes critérios de preferência: I - valores em contas de executado(s) pessoa jurídica; II - valores que correspondam ao total da execução; III - valores no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; IV - valores em bancos comerciais privados; VI - valores que importem o menor número de comandos de transferência à conta judicial. Tendo a parte executada advogado constituído, a intimação do bloqueio dar-se-á por meio de publicação na imprensa oficial do resultado da ordem. Em não havendo advogado constituído, se já recolhidas as despesas para tanto, salvo gratuidade, a serventia promoverá de plano a intimação pessoal da parte executada. Caso não recolhidas, a parte credora deverá promover o recolhimento a partir a publicação da ciência da penhora, no prazo de 15 dias. No mais, complemente a parte credora a taxa de utilização do Sistema RENAJUD no valor de R$ 2,26 (= R$ 34,26 - R$ 32,00, este recohlido a fls. 212) para completar 1 UFESP no código 434-1 da guia do FEDTJ, por cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Cumprida a determinação supra, requisite-se informações sobre a existência de propriedade de veículos automotores em nome da parte devedora, perante o sistema RENAJUD. Com o entranhamento do detalhamento da presente ordem, intime-se a parte credora para que se manifeste sobre o resultado no prazo de 05 dias, pela publicação desta decisão na imprensa oficial ou caso seja processo eletrônico, oportunamente, por ato ordinatório. Infrutíferas as pesquisa, analisarei o pedido de penhora do imóvel. Intime-se. Santos, 21 de março de 2023. Ciência à parte interessada do resultado da pesquisa Sisbajud: valor encontrado R$ 1.749,59, devendo a parte exequente providenciar o recolhimento da taxa postal para expedição da carta de intimação do executado, dos ativos bloqueados. Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1. Valor R$ 29,70 por cada carta remetida, nos termos do Provimento 2582/2020, disponibilizado no DJE de 05/11/2020, pgs. 01/02. Advogados(s): Glaucia Veneziano Frumento (OAB 230198/SP)