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Processo 1040621-57.2023.8.26.0053 art. 334artigo 344 do CPCartigo 335artigo 231
Remetido ao DJE Relação: 0485/2023 Teor do ato: Vistos. Diante da baixa probabilidade de haver acordo, e considerando o princípio constitucional da razoável duração do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do NCPC. Servindo esta decisão como mandado, CITE-SE a (o) ré(u) na pessoa de seu representante legal, através do portal eletrônico, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do CPC. Considerando que não será marcada audiência de conciliação, advirto que o prazo de resposta tem contagem a partir do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, na forma do artigo 335, inciso III, e artigo 231, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. Advogados(s): Natália Meneguit de Carvalho (OAB 319548/SP)