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Processo 1501776-26.2017.8.26.0014Processo 2263872-39.2021.8.26.0000Processo 1505142-10.2016.8.26.0014 o recuperacional para análise dos atos constritivos efetivados no bojo da presente execução fiscal. Contudoo recuperacional é para determinar eventual substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenco recuperacional informando se a manutenção do bloqueio efetivado nestes autoso recuperacional caso haja a efetivação da constrição sobre tal bemo recuperacionalo. Afinalartigo 6º, § 7ºLei nº 11.101/05 04/10/2021
Remetido ao DJE Relação: 0486/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 551/553: Analisando-se a matrícula do imóvel indicado pela Fazenda Estadual, vê-se que o bem já foi penhorado em outras ações (trabalhistas, cíveis e execuções fiscais), inclusive em uma execução fiscal em trâmite neste juízo (processo nº 1501776-26.2017.8.26.0014). Diante de tal situação, a fim de se evitar diligências inúteis, esclareça a Fazenda Estadual, no prazo de trinta dias, se persiste o interesse na penhora do imóvel indicado. Caso insista na penhora do bem imóvel indicado, esclareça a Fazenda Estadual, no mesmo prazo, se o pedido de penhora formulado é para substituição do dinheiro que foi penhorado nestes autos, conforme postulado pelo administrador judicial (fls. 574/580). 2. Fls. 574/580: Não se nega a competência do juízo recuperacional para análise dos atos constritivos efetivados no bojo da presente execução fiscal. Contudo, e conforme já delineado na decisão de fls. 543/544, a competência do juízo recuperacional é para determinar eventual substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. Aliás, nesse sentido foi a decisão do agravo de instrumento nº 2263872-39.2021.8.26.0000 interposto nestes autos (fls. 516/524). Não há, portanto, motivo para se transferir os valores bloqueados para os autos da recuperação judicial, conforme já exposto na decisão de fls. 543/544. Aguarde-se, portanto, decisão do juízo recuperacional informando se a manutenção do bloqueio efetivado nestes autos (R$ 6.256,08 em 04/10/2021 fls. 482/484) é ou não viável, indicando, em caso negativo, bens em substituição à constrição, em atenção ao disposto no artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/05, conforme já determinado na decisão de fls. 543/544. 3. Fls. 587/593: A alegação de essencialidade do bem imóvel indicado à penhora pela Fazenda Estadual não tem que ser arguida perante este juízo, mas sim junto ao juízo recuperacional caso haja a efetivação da constrição sobre tal bem (item 1 supra). Afinal, compete ao juízo recuperacional, nos termos do artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/05, determinar eventual substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. Para que seja possível a substituição, por uma questão lógica, deve haver, ANTES, a efetivação da penhora por este juízo. Afinal, caso não haja penhora, sequer há o quê se substituir. REJEITO, portanto, o pleito da executada. Intime-se. Advogados(s): Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)