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Processo 0012858-06.2020.8.26.0053 Lei 12.713/12artigo 5ºLei nº 11.960/09Lei 12.713/2012art. 1º-FLei nº 9.494/97artigo 927artigo 535, §5ºLei 9.494/97Lei 11.960/2009 21/02/202329/03/2023
Remetido ao DJE Relação: 0491/2023 Teor do ato: Trata-se de impugnação, em que alega a executada excesso de execução, por não observa a correta sistemática de cálculo dos juros de mora, nos termos da Lei 12.713/12, bem como os critérios da EC 113/2021. Os impugnados defenderam a correção das contas e postularam o prosseguimento da execução com base na planilha inicialmente apresentada. Relatei. Decido. De início, reconsidero o despacho proferido a fls. 2410, pois com razão à FESP quanto à necessidade de se considerar os dias 20 e 21/02/2023 como feriados de Carnaval, de modo que o término do prazo para impugnação se deu em 29/03/2023, sendo tempestiva a defesa. No que tange aos juros de mora, julgadas pelo Supremo Tribunal Federal as ADIs nº 4357 e 4425/DF - Tema 810, pelo Supremo Tribunal Federal, com trânsito em julgado em 03.03.2020, a declaração de inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei nº 11.960/09 quanto às relações não tributárias alcançou apenas a correção monetária, restando intacta a forma de cálculo dos juros moratórios, pelo que estes devem seguir o disposto na MP 567/12, convertida na Lei 12.713/2012, segundo o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Cuida-se de julgamento realizado na sistemática dos recursos repetitivos e que, portanto, vincula este juízo, a teor do que prescreve o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, não havendo de se falar em violação à coisa julgada, inclusive por força do que dispõe o artigo 535, §5º, da Lei Adjetiva Civil. Em sintonia foi a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1.495.144 e 1.492.221 Tema 905: (...) 2. Juros de mora:o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 4. Preservação da coisa julgada.Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. Observando os cálculos elaborados pelos exequentes, o que se tem é que por eles foi demonstrado a fls. 2366/2371 e 2452 que foram empregados os índices de juros, conforme sistemática da Lei 12.713/2012. Com efeito, conforme detalhado na manifestação à impugnação, o que é possível verificar nos cálculos, é que, entre maio/2012 e agosto/2013 e desde outubro/2017, a taxa Selic permaneceu em patamar inferior a 8,5%, correspondendo os juros de ora 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano. Ainda, não se insurgem os impugnados quanto à aplicação da EC 113/2021, sendo possível depreender da planilha de fls. 2366/2371 que utilizada a Taxa Selic a partir da entrada em vigor do novo regramento. Ante o exposto, REJEITO a impugnação, homologo os cálculos apresentados pelos impugnados a fls. 2366/2371 e determino o prosseguimento da execução para pagamento do valor de R$ 18.862,84 (conta de dezembro/2022). Por força do que dispõe a Súmula 519 do E. STJ, não há de se falar em condenação da impugnante ao pagamento de honorários advocatícios. Ao peticionamento eletrônico para expedição do necessário ao pagamento. Intimem-se. Advogados(s): ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796S/P)