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Processo 0026477-31.2021.8.26.0000Processo 2181676-41.2023.8.26.0000Processo 0600593-40.2008.8.26.0053Processo 9156620-72.2009.8.26.0000Processo 2194351-70.2022.8.26.0000Processo 1022982-36.2017.8.26.0053Processo 1047152-43.2015.8.26.0053Processo 1030675-32.2021.8.26.0053 dos especiaisDesembargador TORRES DE CARVALHOo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo deo. Dos Acórdãos de mérito no mandado de segurança coletivo. A sentença do Mandado de Segurança Coletivoo de retratação. Código de Processo CivilPeçanha MartinsMINISTRO GURGEL DE FARIA RECORRENTEserá assistido por perito quando a prova de fato depender de conhecimento técnico ou científico e que os peritos serão ndeve se assegurar de que está diante de conhecimento científicoart. 42art. 124art. 3º 01/03/199309/12/2021
Remetido ao DJE Relação: 0497/2023 Teor do ato: Vistos. Suspensos os processos por conta do decidido nos termos seguintes: O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas da Presidência NUGEPNAC COMUNICA a magistradas, magistrados e responsáveis por varas cíveis, juizados especiais, execuções fiscais e colégios recursais da capital e do interior que, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo-paradigma n. 0026477-31.2021.8.26.0000, Tema 47 IRDR PM Quinquênio Base Cálculo, Relator Desembargador TORRES DE CARVALHO, admitido em 19 de novembro de 2021 e publicado em 30 de novembro de 2021, com a seguinte questão jurídica: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Policial militar. Adicional por tempo de serviço (quinquênio). Base de cálculo restrita ou ampliada. CF, art. 42 e 142. CE, art. 124 a 138. LCE nº 731/93. Divergência entre as Câmaras que compõem a Seção de Direito Público. (...) 4. IRDR. Questões a apreciar. O diferente regramento parece indicar que as regras do servidor civil só se aplicam ao servidor militar 'naquilo que não colidir com a legislação específica' e, no conflito delas, prevalecem as regras próprias ao servidor militar. Daí decorre a tese a ser definida pela Turma Especial: (a) o adicional por tempo de serviço do policial militar é calculado nos termos o art. 3º inciso II da LCE nº 731/93, a ele não se aplicando, à falta de previsão em lei, as regras próprias do servidor civil; (b) a inclusão ou não do adicional de insalubridade nessa base de cálculo, em despacho de fls. 391/393, publicado em 31 de maio de 2023, determinou-se a suspensão, 'ad referendum' da Turma Especial, dos processos individuais e coletivos pendentes e os que forem distribuídos que discutam o tema aqui tratado (a base de cálculo do adicional por tempo de serviço de policiais militares e sua eventual integração pelo adicional de insalubridade) em primeiro e segundo graus neste Estado, até nova determinação, nos termos do art. 982, inciso I, do CPC. Ocorre que houve agravo de instrumento ao qual foi dado provimento para seguimento conforme voto citado a seguir e outros no mesmo sentido. VOTO Nº 40810 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2181676-41.2023.8.26.0000 (autos digitais) COMARCA: SÃO PAULO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de Segurança Coletivo. Trânsito em julgado em 26-04-2022. Cumprimento individual de sentença. Policial militar. Diferenças de quinquênios e sexta parte. Período de setembro de 2008 a outubro de 2017. Obrigação de fazer implementada nos autos da ação coletiva, incluindo o adicional de insalubridade. Cumprimento individual restrito à obrigação de pagar. Suspensão dos processos. IRDR, Tema 47. Não aplicável aos processos já definitivamente julgados, como é o caso, mas somente aos pendentes de julgamento nesta instância recursal. Superior Tribunal de Justiça, Tema 1169. Apuração do montante por simples cálculo aritmético não implica formal procedimento de liquidação, Código de Processo Civil, artigo 524, § 2º, por isso escapando da questão a dirimir. Recurso provido para afastar a suspensão. No caso em questão de execução coletiva os processos devem ter tramitação idêntica, pois é o mesmo título, motivo pelo qual estendo tal ordem aos demais feitos para revogar a suspensão ou não a decretar, salvo ordem superior em sentido contrário. Dispõe o art. 515.do CPC que: São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; II - a decisão homologatória de autocomposição judicial; III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza; IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal; V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial; VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado; VII - a sentença arbitral; VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça; X - (VETADO). § 1º Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo. Dos Acórdãos de mérito no mandado de segurança coletivo. A sentença do Mandado de Segurança Coletivo 0600593-40.2008.8.26.0053. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação mandamental que A ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - ACSPMESP movem em face de ato do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE DESPESA DE PESSOAL DO ESTADO DE SÃO PAULO e do SUPERINTENDENTE DA CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM, para condenar as impetradas a proceder, no limite de suas atribuições, tal como definidas no corpo da presente sentença, ao pagamento do quinquênio, bem como da sexta-parte, na conformidade da regra do artigo 129 da Constituição do Estado, de forma que passem a incidir aquelas vantagens sobre o valor integral dos vencimentos, dos proventos e dos benefícios da pensão de todos os associados da impetrante que já possuam incorporados o quinquênio e a sexta-parte, incidência esta que inclui vantagens provisórias ou permanentes, ressalvando-se as eventuais e outras vantagens percebidas em razão da mesma circunstância temporal, a exemplo do décimo constitucional, à vista da restrição estabelecida no artigo 115, XVI, da Constituição do Estado. Deverão, outrossim, as impetradas proceder ao devido apostilamento dos títulos, para cálculos futuros. Sobre as diferenças devidas entre a impetração e a sentença, incidirão juros de mora, desde a data em que o pagamento era devido, à taxa prevista no artigo 1º-F da Lei Federal n.º 9.494/97, bem como correção monetária, na base dos índices da Tabela Prática do E. Tribunal, a partir do mesmo termo, ambos, juros e atualização, incidentes até a data do efetivo pagamento. Condeno a impetrada ao pagamento do valor das custas e despesas processuais. Não há lugar para pagamento de honorários advocatícios (Súmula 512 do STF). A presente sentença está sujeita a reexame necessário. P.R.I. Do Acórdão I. Apelação com revisão n. 952.097.5/7-00. Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo e outros Apelado: Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo -ACSPMESP. Voto n. 9.133. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - ASSOCIAÇÃO - Pretensão da impetrante em ver reconhecido o direito da percepção do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte sobre a integralidade dos vencimentos, proventos e benefícios da pensão percebidos pelos seus associados - Sentença de primeiro grau que acolhe a demanda - Cabimento Possibilidade da incidência do referido adicional sobre os valores de todas as gratificações, salvo as de caráter eventual - Recursos (voluntários da Caixa Beneficente da Polícia Militar e da Fazenda) e ex offtcio desprovidos. PRELIMINARES - Ilegitimidade "ad causam" - Inexistência do direito líquido e certo - Ilegitimidade passiva - Sobrestamcnto do presente recurso com base na repercussão geral reconhecida pelo STF - Prejudicadas. Do Acórdão II. VOTO Nº 36119 APELAÇÃO Nº 9156620-72.2009.8.26.0000 (autos físicos) COMARCA: SÃO PAULO APELANTES: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (E OUTRO) APELADA: ASSOCIAÇÃO DE CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. Juízo de retratação. Código de Processo Civil, artigo 1040, II. Policiais militares. Mandado de segurança coletivo. Quinquênios e sexta-parte. Diferenças. Correção monetária pelos índices da tabela de atualização editada por esta Corte e juros de mora de seis por cento ao ano. Recurso especial por correção monetária e juros de mora segundo a Lei 11960/2009. Adequação a Superior Tribunal de Justiça, Tema 905. Correção monetária pelo IPCA-E. Somente juros de mora pela Lei 11960/2009, quanto ao período abrangido pela sua vigência. Julgamento revisto. Da pertinência subjetiva e filiação. Altero posição anterior. O Superior Tribunal de Justiça, do trânsito em julgado dos v. acórdãos proferidos nos Recursos Especiais n. 1.845.716/RJ, n. 1.865.563/RJ e n. 1.843.249/RJ, processos-paradigma do Tema n. 1056 Limite Subjetivo Execução VPE, com a seguinte tese: A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante." Portanto os policiais filiados ou não podem executar o título. Do cumprimento da coisa julgada. A condenação ora executada transitou em julgado e as decisões não retroagem para atingir a coisa julgada. O conceito de coisa julgada está previsto no artigo 502 do Código de Processo Civil, que a descreve como sendo uma autoridade que impede a modificação ou discussão de decisão de mérito da qual não cabe mais recursos. A coisa julgada decorre diretamente do esgotamento ou dispensa das vias recursais, tornando definitiva a decisão que enfrentou a questão principal do processo. Em todo o texto da Constituição Federal de 1988, o termo "coisa julgada" só é mencionado no artigo 5º, inciso XXXVI, que o descreve como garantia fundamental e prevê que a lei não pode prejudicar a coisa julgada. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; Assim diante do trânsito em julgado havido não pode este magistrado alterar o comando judicial, mormente porque nos presentes autos não houve adequação da ordem. Da prescrição. Conforme decidido nos Embargos de Divergência em Recurso Especial n.604.412/SC, processo-paradigma do IAC STJ nº 1 Prescrição Intercorrente Intimação Credor Prazo Paralisação, com as seguintes teses: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4 O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Dispõe o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 que o prazo de prescrição contra à Fazenda Pública é de cinco anos. E a segunda parte do artigo 3º do Decreto-Lei nº 4.597/42 estabelece que "consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive de sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer prazo de dois anos e meio". Assim não houve a prescrição intercorrente. Apenas se aplica a prescrição de parcelas vencidas a cinco ou mais antes da propositura da demanda. A esse respeito, tem decidido o Colendo Superior Tribunal de Justiça quando se trata de prestação de trato sucessivo, cuja matéria encontra-se consolidada na Súmula 85:Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. É a jurisprudência. "Em se tratando de relação continuada e inexistindo recusa formal da administração ao reconhecimento do direito pleiteado, a prescrição não atinge o fundo de direito, alcançando, tão-só, as parcelas vencidas, anteriores ao qüinqüênio da propositurada ação' [Superior Tribunal de Justiça, 2ª Turma,REspecial, Ministro Peçanha Martins, Data do Julgamento:01/03/1993, RSTJ 47/246] (grifo nosso). Da litispendência. As partes litigam sobre o integral cumprimento da ordem. A existência e eventual cumprimento em outro feito não exime a Fazenda de fazer tal demonstração. Se na fase de pagamento o fizer em outro feito demonstrar acaso necessário. Havendo expedição de ofício requisitório, ou pedido de execução de valor igual pelo mesmo fundamento, informe o fato a Fazenda posto não lícito o duplo recebimento. Havendo dupla ou mais execução comprove a Fazenda por documentos. Atente que nem mesmo a execução pedida por vários autores em concurso exime a Fazenda posto que pleiteiam o cumprimento de decisão judicial. Dos credores e seu número. VOTO Nº 39638 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2194351-70.2022.8.26.0000/50000 (processo digital) COMARCA: SÃO PAULO EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - ACSPMESP EMBARGADO: ESTADO DE SÃO PAULO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Mandado de segurança coletivo. Cada beneficiário tem legitimidade ordinária para a execução do título coletivo. Descabimento da substituição processual. A associação somente terá legitimidade para proceder à execução depois de decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano. Código de Defesa do Consumidor, artigo 100. Precedente de Superior Tribunal de Justiça. Sistema das ações coletivas do Código de Defesa do Consumidor que tem aplicação supletiva. Mantida a extinção do cumprimento de sentença também por este fundamento. Para tais acréscimos, são acolhidos os embargos. Da decisão do STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 2081662 - SP (2023/0217352-0) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA RECORRENTE : ASSOCIACAO DOS CABOS E SOLDADOS DA PM DO EST.S.PAULO OUTRO NOME : ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - ACSPMESP RECORRIDO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDO : SAO PAULO PREVIDENCIA SPPREV DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADDOS DA PM DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de Sentença. Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo representando inúmeros associados. Montante total inicial de R$ 1.201.132.378,67. Cálculos em mais de setenta e três mil folhas. Necessidade de limitar o número de substituídos para racionalizar a condução do processo. Código de Processo Civil, artigo 113, § 1º, e precedente do Superior Tribunalde Justiça. Recurso não provido. Anotou ao final que: Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e III, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO para reconhecer a imediata legitimidade ativa da parte ora recorrente para promover a execução. Portanto não pode haver limitação ao numero de credores em cada demanda, mas os valores e cálculos devem ser extremes de dúvidas. Há impugnação quanto aos valores e dessa forma todos os pontos nesse aspecto devem estar extremes de dúvidas para que haja iliquidez ou incerteza. Observo que são indevidos os valores pretéritos já pagos pela Fazenda Estadual tais como aqueles que os associados da impetrante do mandado de segurança coletivo perceberam desde o apostilamento que ocorreu em janeiro de 2011 até a suspensão do pagamento por força do STA 678 julgado pelo Supremo Tribunal Federal ocorrido em outubro de 2012 quando houve a suspensão deste STA e consequente retorno dos pagamentos aos associados que só ocorreu em agosto de 2016 e perdura. Mesmo que não alegados diretamente, ao magistrado cabe procede4 ao abatimento daquilo que fora pago. Decidiu-se que conforme apontado quando da revisão do mérito que: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. Juízo de retratação. Código de Processo Civil, artigo 1040, II. Policiais militares. Mandado de segurança coletivo. Quinquênios e sexta-parte. Diferenças. Correção monetária pelos índices da tabela de atualização editada por esta Corte e juros de mora de seis por cento ao ano. Recurso especial por correção monetária e juros de mora segundo a Lei 11960/2009. Adequação a Superior Tribunal de Justiça, Tema 905. Correção monetária pelo IPCA-E. Somente juros de mora pela Lei 11960/2009, quanto ao período abrangido pela sua vigência. Julgamento revisto.' Então como decidido devem as contas obedecer tal padrão com as seguintes ordenações. Diante da condenação (remuneração de servidores), devida a atualização monetária, desde a data do vencto. de cada parcela não paga de acordo com o(a) art. 389 do código civil (aplic. subsidiária) / precedente - 1022982-36.2017.8.26.0053. Correção mediante a utilização do(s) índice(s) IPCA-E e Taxa Selic em consonância com os critérios consolidados pelo STF, jurisprudência e legislação a seguir: Tema 810 STF e EC 113/2021 / 1047152-43.2015.8.26.0053. Destaque-se que a depender da data do fato que ensejou a correção monetária, deverão ser utilizados outro(s) índice(s). Também devido o pagamento de juros moratórios, não capitalizados, desde a data da citação, de acordo com o/a art. 405 do código civil/precedente: 1022982-36.2017.8.26.0053 . Deve(m) ser utilizada(s) a(s) taxa(s) da(o) remuneração da caderneta de Poupança e taxa Selic conforme legislação e jurisprudência a seguir: (a) art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação da Lei 11.960/2009 , combinado com: (b) art. 12 da Lei 8.177/91 com redação da Lei 12.703/12 ; (c) Tema 810 e (d) EC 113/21 / 1030675-32.2021.8.26.0053 e 3006948-38.2022.8.26.0000 / 3004576-19.2022.8.26.0000. Outrossim, a depender da data do fato que ensejou a aplicação dos juros, a(s) parte(s) deve(m) atentar-se para o histórico de taxas. Cumpre ainda ressaltar que com o início da vigência da EC 113/2021, a partir de 09/12/2021, aplicar-se-á apenas o índice da taxa Selic, não cumulável com quaisquer outros índices, eis que já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Por fim, por se tratar de dívida pública, deve ser observada a prescrição quinquenal e os critérios previstos no art. 534 do Código de Processo Civil. Observem os credores que devem revisar seus cálculos e indicar de forma clara e precisa o estrito seguimento dos parâmetros, ou seja, deve mostrar de forma expressa e escrita os índices utilizados pois o magistrado não tem formação técnica para fazer suas contas, assim como não os escrevente, valendo anotar que o setor da contadoria da Fazenda foi extinto para como isso dispensar prova pericial. Sobre a prova pericial, o art. 156 do CPC/15 dispõe que o juiz será assistido por perito quando a prova de fato depender de conhecimento técnico ou científico e que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados (§1o). O perito deve ser especializado no objeto da perícia (art. 465, CPC) e deve apresentar currículo que comprove essa condição (art. 465, §2o, II, CPC). Diante de um laudo pericial, o juiz deve se assegurar de que está diante de conhecimento científico, certificando-se que sejam mesmo cientistas e que estejam agindo como cientistas. Assim evitar perícia e deve mostrar de forma expressa e escrita os índices utilizados Portanto indicar claramente e precisa o estrito seguimento dos parâmetros. Intime-se. Advogados(s): Valeria Patricia Pinheiro Rodrigues Sociedade Individual de Advocacia (OAB 39584SP/)