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Processo 0153900-74.2006.5.02.0078Processo 0001658-67.2005.8.26.0654Processo 1011361-81.2006.8.26.0100Processo 0020146-87.2022.8.26.0100Processo 0056509-15.2018.8.26.0100Processo 0044569-82.2020.8.26.0100Processo 0017292-08.2006.4.01.3400Processo 0213944-72.2006.8.26.0100 CotradaspPereira Maia Comercial LtdaRAFAEL NUNES PEREIRA MAIA o da Vara Única de Vargem Grande Paulistao está ciente da indigitada decisão e aguarda cumprimento da determinação de transferência do numerário.o tem diligenciado no sentido de concretizar a referida transferência desde o ano deo laboral já havia determinado a remessa do valor em meados deo informa que não faz parte do procedimento desta Vara e desta UPJ III a emissão de guia de depósito para fins de transfo laboral e pede para que seja expedido ofício diretamente ao Banco do Brasilo trabalhista para fins de concretização da transferência.O PARA CIÊNCIA DA PRESENTE DECISÃO E DESTE JUÍZO DA INSOLVÊNCIA. Acerca do depósito de RVara na última semana de fevereiro de 2023. 1. AnotoVara do Trabalho de São PauloForo de Vargem Grande PaulistaVara Única de Vargem Grande Paulista 24/05/200729/07/202218/12/202031/05/202126/06/2009
Remetido ao DJE Relação: 0500/2023 Teor do ato: Vistos. Registro, de saída, que reassumi minhas funções jurisdicionais nesta Vara na última semana de fevereiro de 2023. 1. Anoto, para fins de melhor compreensão do processo e da fase em que se encontra, a existência dos seguintes bens e ativos da COTRADASP, já aptos a comporem o saldo para liquidação parcial do passivo destes autos: R$ 226.648,26 depositados junto à 78ª Vara do Trabalho de São Paulo, processo nº 0153900-74.2006.5.02.0078, atualizados até 24/05/2007, conforme informado no e-mail de fls. 3882. Tal quantia é referente à arrematação do imóvel de matrícula nº 31.135 do 4º CRI de São Paulo (fls. 47, item 1); R$ 3.565.716,27 e R$ 709.383,89 depositados junto ao Foro de Vargem Grande Paulista, processo nº 0001658-67.2005.8.26.0654, atualizados até 29/07/2022 e 29/07/2022 respectivamente. Tais valores se referem aos precatórios pagos pelo Município de Vargem Grande Paulista na referida ação proposta pela COTRADASP em face do ente que foi condenado em sentença judicial; e R$ 34.681,93 e R$ 1.116,68 depositados neste juízo, na conta judicial unificada nº 200119917076, atualizados até 18/12/2020 e 31/05/2021 respectivamente. O montante é referente à soma dos seguintes depósitos, que foram unificados em 18/12/2020 (fls. 3843): (i) R$ 5.637,63, em 26/06/2009, reclamante Everson dos Reis, conta nº 26.889055-9 (fls. 2560), migrada para a conta nº 1300113678238 em 12/03/2010 (fls. 3489); (ii) R$ 4.768,53, em 16/06/2009, reclamante Everson dos Reis, conta nº 26.889055-9 (fls. 2560), migrada para a conta nº 1300113678238 em 12/03/2010 (fls. 3489); (iii) R$ 181,36, em 13/05/2009, reclamante não informado, conta nº 26.880462-8 (fls. 2507), migrada para a conta nº 3500113678237 em 12/03/2010 (fls. 3489), posteriormente unificada na conta nº 4600114425004 (fls. 3093 e 3130); (iv) R$ 5.482,70, em 28/05/2010, reclamante Olavo Lopes Junior, conta nº 3100131201063 (fls. 2752), unificada na conta nº 4600114425004 (fls. 3093 e 3130); (v) R$ 1.330,30, em 10/03/2011, reclamante Neuza da Silva Demarchi, conta nº 3000111296860 (fls. 2795), unificada na conta nº 4600114425004 (fls. 3093 e 3130); (vi) R$ 421,54, em 21/08/2019, reclamante Maria Ivonilze Souza Cruz, conta nº 4900123136217; (vii) R$ 1.116,68, em 31/05/2021, depositante não identificado. 2. Com relação ao item c, os valores já estão depositados em conta judicial vinculada a este feito. 3. Acerca do item a, verifiquei, nesta data, que o magistrado dos autos nº 0001658-67.2005.8.26.0654 de Vargem Grande Paulista proferiu decisão na data de 24/05/2023 determinando a transferência dos valores de R$ 3.565.716,27 e R$ 709.383,89, lá depositados em favor da COTRADASP, para uma conta judicial vinculada ao nosso feito. Comunique-se ao juízo da Vara Única de Vargem Grande Paulista, informando-lhe que este juízo está ciente da indigitada decisão e aguarda cumprimento da determinação de transferência do numerário. 4. Fica o patrono Emerson Douglas Eduardo Xavier dos Santos ciente de que o pedido de levantamento dos honorários deverá ser requerido nestes autos. 5. Já em relação ao item b, o valor ainda está na respectiva Vara onde foi depositado. Neste sentido, VALERÁ A PRESENTE DECISÃO, devidamente assinada, COMO OFÍCIO a ser encaminhado pela serventia ao juízo da 78ª Vara do Trabalho de São Paulo, solicitando as providências necessárias para que o valor de R$ 226.648,26 (atualizado até 24/05/2007), depositado nos autos nº 0153900-74.2006.5.02.0078, conta judicial nº 1100126383422 (fls. 3767) seja transferido a uma conta judicial do Banco do Brasil vinculada a este feito. Importa ressaltar que nosso juízo tem diligenciado no sentido de concretizar a referida transferência desde o ano de 2007, com reiterados ofícios encaminhados à Vara Trabalhista, conforme fls. 1871 (10/06/2007), 2555 (29/06/2009), 3000 (10/05/2016), 3178 (09/05/2017), 3318 (29/08/2017), 3832 (12/03/2020), 3884 (02/06/2021) e 3950 (21/10/2022). O banco onde o valor se encontra depositado se manifestou nos autos a fls. 3768 (13/08/2007), 3767 (16/05/2019) e 3906 (25/02/2022) informando, em suma, que aguardava providências a serem tomadas pela Vara Trabalhista para possibilitar a transferência. O próprio juízo laboral já havia determinado a remessa do valor em meados de 2007, conforme fls. 3647, mas tal decisão nunca foi cumprida. Em que pese a informação trazida a fls. 3882 pelo Sr. Fernando Simioli Corrêa, Diretor de Secretaria da 78ª Vara do Trabalho de São Paulo, de que seria necessária a expedição de guia de depósito constando o ID e o CNPJ do depositante, este juízo informa que não faz parte do procedimento desta Vara e desta UPJ III a emissão de guia de depósito para fins de transferência de valores oriundos de outras Varas ou Tribunais. Portanto, este magistrado solicita a compreensão do Juízo laboral e pede para que seja expedido ofício diretamente ao Banco do Brasil, solicitando tal transferência, ou para que seja adotado qualquer procedimento necessário pelo próprio juízo trabalhista para fins de concretização da transferência. 6. Fls. 3977, item 2 (habilitação de Juliana Maria Machado Trindade): Aguarde-se o pronunciamento a ser exarado nos autos nº 1011361-81.2006.8.26.0100 e nos autos 0020146-87.2022.8.26.0100 (habilitação de Erika de Oliveira Lemos). 7. Ciente acerca dos pedidos de reserva dos autos incidentais de nº 1008532-30.2006.8.236.0100/003, devendo o administrador retirar tais anotações do quadro geral de credores, eis que o pedido de habilitação de crédito deverá ser formulado pelo próprio interessado. 8. Fls. 3978, item 3 (habilitação de Elias Alves de Lima): verifico que o interessado ingressou com o pedido, inicialmente, em 2018 (autos 0056509-15.2018.8.26.0100), cuja inicial foi indeferida por ausência de comprovação de hipossuficiência ou recolhimento da taxa judiciária. Posteriormente, em 2020, o requerente solicitou novamente a habilitação pelos autos digitais nº 0044569-82.2020.8.26.0100, que foram cancelados após decisão que determinou que o pedido deveria ser protocolado em meio físico, eis que este processo da insolvência ainda não tinha sido convertido para o meio digital. Em 2021, o habilitante peticionou nestes autos principais, a fls. 3846/3847, reiterando seu pleito, e a fls. 3884 foi determinada a autuação do pedido em apartado (item 2). Tal determinação não fui cumprida, e em meados de 2022 o processo foi convertido para o formato digital. A fls. 3936, o requerente Elias foi intimado, por seu patrono, a proceder ao correto peticionamento eletrônico para fins de habilitação do seu crédito, diligência que até o momento não foi cumprida. Diante de tal histórico, considerando que não faz parte do procedimento deste cartório a autuação em apartado de peças processuais protocoladas em processos digitais, mas para fins de evitar prejuízo à parte, determino, de maneira excepcional, que o pedido de habilitação seja processado nos autos nº 0044569-82.2020.8.26.0100, que foram cancelados, devendo a serventia proceder à reativação do processo e a remessa à conclusão, juntando cópia da presente decisão nos referidos autos. Após a publicação desta decisão, exclua-se o nome do habilitante Elias e de seus patronos do cadastro de partes deste processo principal de insolvência. 9. Fls. 3978, item 5: Anoto que os bens móveis foram entregues à empresa Pereira Maia Comercial Ltda. (CNPJ: 01.767.154/0001-76), que deveria guardá-los na função de depositária. A indicação da empresa se encontra a fls. 1931/1932, a sua nomeação a fls. 1935 e o auto de remoção e depósito a fls. 1940 e seguintes. O depositário que assinou o auto de remoção foi o Sr. Renato Magalhães Borges (CPF: 281.368.998-00). A avaliação dos bens está juntada a fls. 1963/1968. A certidão do oficial de justiça de fls. 3201 indica o Sr. Rafael Nunes Pereira Maia como representante legal da empresa, informação que se confirma na procuração de fls. 3571. O depositário Renato informou a fls. 3569 que os bens se encontravam guardados no depósito localizado na sede da empresa, na Rua Aquilino Vidal, nº 1-B, Penha, São Paulo, mesmo endereço que consta no auto de remoção e depósito. A fls. 3731, o oficial de justiça comunicou o falecimento do Sr. Renato. Conforme certidão do oficial de justiça de fls. 3973, o antigo número do endereço (1-B) passou a ser, atualmente, 178. Diversas foram as diligências realizadas nestes autos para tentativa de localização desses bens móveis, todas infrutíferas. Neste sentido, decido: 9.1. Expeça-se mandado de intimação à empresa Pereira Maia Comercial Ltda. (CNPJ: 01.767.154/0001-76), na pessoa de seu representante Ronaldo Silva (informação obtida no site da Receita Federal) no endereço Rua Aquilino Vidal, 178, Penha de França, São Paulo/SP, concedendo-lhe o prazo derradeiro de 10 dias para informar o paradeiro dos bens móveis de fls. 1940, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos em valor que será apurado a partir da atualização dos valores de avaliação de fls. 1963/1968 (da pessoa jurídica e de seus sócios). No mesmo ato, deve o oficial de justiça indagar o representante da empresa se possui dados de qualificação do Sr. Rafael Nunes Pereira Maia, ex-sócio da pessoa jurídica. 9.2. Informe, o administrador judicial, no prazo de 15 dias, se possui a qualificação do antigo representante da empresa, Sr. Rafael Nunes Pereira Maia, para fins de intimação e eventual apuração de responsabilidade. 10. Verifico que o patrono Emerson Douglas Eduardo Xavier dos Santos (OAB 138648/SP) deixou de ser intimado neste processo desde a publicação de fls. 3895. Proceda, a serventia, à regularização no sistema. Não se vislumbrando prejuízo à parte pelos atos praticados desde então, fica o patrono ora intimado de todas as referidas movimentações. 11. Quanto aos imóveis de Avaré/SP, a fls. 3422/3437 foram juntadas as matrículas (2488, 2489, 2490 e 2491) atualizadas até 2017, que apresentaram a informação de que os bens foram objeto de arrolamento pela Secretaria da Receita Previdenciária em 12/04/2007 (R-09). Depois disso, não se teve mais notícia acerca dos referidos lotes. Nestes termos, determino ex officio que a serventia solicite ao CRI de Avaré/SP as matrículas atualizadas dos apontados imóveis, via ARISP. 12. Concedo ao administrador judicial o prazo de 15 dias para que informe, nos autos: Acerca da situação dos automóveis Volkswagen, GOL, placa CMH 2392, no valor de R$ 8.000,00 para 2006, e Volkswagen, GOL, placa DFT 8741, no valor de R$ 15.000,00, para 2006; Acerca do valor de R$ 5.700,00, informado na inicial como tendo sido fruto de arrematação na 48ª VT, processo nº 01917-2004-048-02-00-2; O status do processo 0017292-08.2006.4.01.3400 (antigo 2006.34.00.017467-7), da 1ª Vara de Brasília, em que se aguarda o julgamento do recurso interposto pela COTRADASP e eventual reversão da decisão que julgou a ação improcedente em primeira instância, com valor estimado na ordem de R$ 31.500.000,00. Sem prejuízo, OFICIE-SE NOVAMENTE AQUELE JUÍZO PARA CIÊNCIA DA PRESENTE DECISÃO E DESTE JUÍZO DA INSOLVÊNCIA. Acerca do depósito de R$ 9.795,39, realizado em 27/07/2009, pela reclamante Debora Figueredo da Silva, conta nº 2700130404353 (fls. 2749); e Se ainda há valores a serem transferidos oriundos das outras varas trabalhistas. 13. Após as transferências, oficie-se ao Banco do Brasil solicitando a unificação das contas bancárias vinculadas a este feito. 14. Ciência ao Ministério Público da presente decisão. Intime-se. Advogados(s): Hermano de Moura (OAB 307650/SP), Normando Augusto Cavalcanti Junior (OAB 13454/DF), José Bonifacio dos Santos (OAB 104382/SP), Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB 13652/BA), Edijan Neves de Souza Lins Macedo (OAB 327512/SP), Bruno da Silva Vasconcelos (OAB 33182/DF), Emerson Douglas Eduardo Xavier dos Santos (OAB 138648/SP), Nilton Ezequiel da Costa (OAB 90841/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Amadeu Roberto Garrido de Paula (OAB 40152/SP), Carlos Roberto Leite de Moraes (OAB 254742/SP), Maicon Andrade Machado (OAB 235327/SP), Patricia Soares Lins Macedo (OAB 201276/SP)