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Processo 1082901-96.2023.8.26.0100 Desembargador Sérgio Augusto Nigro ConceiçãoLei 10.741/03art. 71artigo 620artigo 4ºLei 11.608/03art. 735artigo 8°artigo 653 do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0509/2023 Teor do ato: Verifique a Serventia se os cadastros processuais estão corretamente anotados sistema SAJ, tais como nome das partes e se constam os polos ativo e passivo, sanando eventuais falhas, devendo a Serventia cadastrar a Fazenda Pública Estadual no portal eletrônico para fins de intimação quanto aos Tributos. Defiro os benefícios da Lei 10.741/03, art. 71. Anote-se. Para o cargo de inventariante nomeio a requerente Rosemar Queiroz Bezerra, RG: 18.543.419-8 e CPF: 114.701.148-60, considerando-a compromissada, independente de assinatura de termo. Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. Alerto à inventariante que os alugueres de todos os bens imóveis locados deverão ser depositados em conta judicial à disposição deste Juízo, sob pena de destituição. O mesmo procedimento deverá ser adotado para o caso de renda auferida pelo Espólio. Deverá a inventariante no prazo de sessenta dias: 1. Apresentar as primeiras declarações, observando os termos do artigo 620 do Código de Processo Civil, comprovando-se a propriedade dos bens com documentos. As declarações deverão conter: a) a qualificação completa dos herdeiros e da autora da herança (nacionalidade, profissão, idade, endereço eletrônico, estado civil, regime de bens, data do casamento, pacto antenupcial e seu registro imobiliário (se houver), número do documento de identidade, número de inscrição no CPF, domicílio, residência). b) indicação de todos os bens móveis e imóveis que integram o espólio, atribuindo-lhes valores e juntando-se a certidão de matrícula atualizada ou, tratando-se de transcrição, certidão atualizada incluindo eventuais alienações e ônus. c) a especificação das dívidas, inclusive com menção às datas, títulos, origem da obrigação, nome dos credores e devedores. d) transcrição das disposições testamentárias, se o caso; 2. Observar que o espólio é uma universalidade de bens que reúne todos aqueles que integravam o patrimônio do casal, em comum até a data do óbito de um dos cônjuges. Com a morte esse patrimônio assume inteiramente o estado de indivisão já referido, sendo indispensável a partilha do todo para resolver essa situação (Apelação Cível n° 62.986-0/2), Relator Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, DD. Corregedor Geral da Justiça); 3. Recolher as custas, de acordo com o parágrafo 7o, artigo 4º, da Lei 11.608/03; 4. Juntar certidão de casamento ou nascimento dos herdeiros e do(a) autor(a) da herança, inclusive eventual pacto antenupcial, bem como regularizar a representação processual dos mesmos e respectivos cônjuges, se o caso, juntando inclusive cópia legível dos documentos de identificação (RG e CPF) de todos; 5. Juntar certidão negativa de débitos da Receita Federal DRF em nome do(a) autor(a) da herança, que poderá ser obtida por meio do site www.receita.fazenda.gov.br; 6. Juntar a estimativa fiscal (IPTU) do(s) imóvel(is) correspondente ao ano do óbito ou posterior, certidão de valor venal e certidão conjunta negativa de débitos, Mobiliária e Imobiliária, Estadual e Municipal; 7. Comprovar o óbito dos ascendentes do(a) autor(a) da herança ou juntar declaração esclarecendo a impossibilidade de fazê-lo; 8. Juntar certidão expedida pelo Colégio Notarial em nome do(a) inventariado(a) e, havendo testamento, providenciar o pedido de abertura, registro e cumprimento de testamento, por dependência a esta vara (art. 735 e 736 do CPC); 9. Recolher o imposto causa mortis (endereço do Posto Fiscal eletrônico: www.pfe.fazenda.sp.gov.br), bem como providenciar a concordância da Procuradoria Fiscal com o valor recolhido, devendo comprovar o recolhimento do imposto e juntar o protocolo da Fazenda Estadual com relação ao recolhimento. Também no caso de eventual isenção, esta deverá ser reconhecida pela Procuradoria Fiscal da Fazenda, conforme artigo 8° da Portaria CAT 72/2001; 10. Apresentar plano de partilha. Observo que, nos termos do 730 do CPC será alienado em leilão o imóvel que, na partilha, não couber no quinhão de um só herdeiro ou não admitir divisão cômoda, salvo se adjudicado a um ou mais herdeiros acordes. É entendimento deste Juízo, a ser observado quando da conferência da partilha, que o artigo 653 do CPC deve ser interpretado à luz do princípio da instrumentalidade das formas, de forma que o senhor Partidor deverá conferir a partilha observando esta decisão. Isto implica que a partilha pode ser feita de forma corrida e que bastam as proporções atribuídas aos herdeiros para conferência da partilha, desde que os valores dos bens constem das declarações. Intime-se para o cumprimento desta decisão pelo prazo acima assinalado. Na omissão, arquivem-se os autos. Advogados(s): Eduardo Tavares Rocha (OAB 234358/SP)