PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 1033057-20.2022.8.26.0002 artigo 884
Remetido ao DJE Relação: 0528/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Conheço dos embargos de declaração intentados, porque tempestivos, mas a eles nego provimento. Não houve contradição entre os termos das questões apreciadas na sentença, sendo de se ressaltar que a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte (STJ- 4ª Turma, Resp 218.528-SP-EDcl, rel. Min. César Rocha, j. 7.02.02, rejeitados os embs, v.u.. DJU 22.4.02, p. 210). Também não há que se falar em obscuridade, em omissão ou dúvida, pois foram suficientemente analisadas e resolvidas as questões de fato e de direito necessárias ao julgamento da lide, não sendo de se admitir, pela via eleita, a rediscussão da causa, como pretendido. Estando um dos co-proprietários na posse exclusiva do imóvel de propriedade em comum, que está locado/ocupado por terceiro, de rigor o arbitramento de aluguel em favor do outro, a fim de evitar o enriquecimento sem causa daquele (artigo 884, Código Civil). Não pode a parte embargante, descontente com o resultado da causa, procurar obter por embargos declaratórios a reversão do julgado, quando seu direito foi suficientemente analisado no provimento embargado. Portanto, se há discordância da parte embargante quanto ao teor da sentença, nesse e em outros aspectos, tal irresignação deve ser objeto de recurso específico, como de direito, não havendo nenhum ponto a ser declarado. Posto isso, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos, mas a eles nego provimento. 2) A parte ré apelou (fls. 226/238) e a parte autora já apresentou suas contrarrazões (fls. 239/262). Assim, certifique-se o necessário e após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Intime-se. Advogados(s): Ricardo de Toledo Piza Luz (OAB 101216/SP), Tanila Myrtoglou Barros Savoy (OAB 131822/SP)