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Remetido ao DJE Relação: 0530/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Em que pesem as alegações da executada Silvia Regina, esta não trouxe comprovação de que os valores bloqueados referem-se exclusivamente a verbas salariais, conforme se verifica da certidão de fls. 523. 2. Desta forma, devido à ausência de comprovações, indefiro o desbloqueio. 3. A intenção de desbloqueio pelo motivo dos valores serem inferiores a 40 salários mínimos, não preenche os requisitos legais, pois não houve comprovação de que a conta ora retida seja da modalidade poupança, exigência legal. 4. Com o trânsito em julgado da presente decisão, manifeste-se o exequente. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Clair Lopes da Silva (OAB 115271/SP)