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Processo 0024474-26.2023.8.26.0100 artigo 50artigo 133artigo 134artigo 135
Remetido ao DJE Relação: 0530/2023 Teor do ato: São requisitos da desconsideração de personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, o abuso/desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Verifico que a relação jurídica versa sobre aquisição de imóvel e reveste-se dos contornos de relação de consumo, a atrair a aplicação da teoria menor da desconsideração de personalidade jurídica. Admito, portanto, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a qual defiro nos moldes do artigo 133 do Código de Processo Civil, a fim de possibilitar melhor apreciação deste Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Indefiro quaisquer medidas de arresto na instauração do incidente. Resta inviável a aplicação deste instituto neste momento processual, posto que o atingimento do patrimônio de terceiros, deve observar o DEVIDO PROCESSO LEGAL E A AMPLA DEFESA, somente sendo possível após decisão que reconheça a existência dos requisitos do artigo 50 do Código Civil e efetivamente permita a desconsideração para atingimento de pessoas alheias ao negócio jurídico celebrado. Em suma, o atingimento de patrimônio de terceiros sem que seja seguido o rito previsto no artigo 133, CPC, com a instauração de prévio contraditório, constitui-se em verdadeira burla ao escopo da instauração do incidente. Determino: a) a instauração de incidente na forma do artigo 134 do Código de Processo Civil; b) a suspensão da execução, na forma do §3º do mesmo artigo; c) citem-se, a fim de se manifestarem na forma e no prazo do artigo 135 do Código de Processo Civil. Deve a exequente promover as diligências pertinentes, indicando endereços e recolhendo despesas para prática do ato. Advogados(s): Anselmo Antonio da Silva (OAB 130706/SP), Marcelo Marcos Armellini (OAB 133060/SP)