PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Remetido ao DJE Relação: 0555/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 314: Última decisão. Fls. 306/310 (Recuperandas), Fls. 316/324 (Administradora Judicial), Fls. 325/326 (José Ribamar Cordeiro Alves): Recebo os embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, por não vislumbrar a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e erro material). Com efeito, os embargos de declaração visam a supressão de eventuais irregularidades contidas no julgado e não a adequação deste aos interesses das partes. Anoto, ainda, que eventuais insurgências das partes quanto ao teor da decisão embargada deverão ser manifestadas por meio da via recursal adequada. Portanto, não há vício conforme alegado, permanecendo a decisão tal como fora lançada. No mais, manifestem-se as partes sobre o parecer contábil de fls. 311/313. Após, vista ao MP. Int. Advogados(s): Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), Sheila Regina de Moraes (OAB 283605/SP), Marcos Garcia Messiano (OAB 395512/SP)