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Processo 1022302-23.2021.8.26.0405 artigo 487artigo 85, §2ºart.487
Remetido ao DJE Relação: 0579/2023 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar rescindido o contrato entre as partes, e para condenar as corrés à restituição integral de todos os valores pagos pelo autor, acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% a partir da citação. Em razão de sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de metade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte contrária que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Sem prejuízo,JULGOIMPROCEDENTEareconvenção, com fundamento no art.487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcaráaparte requerida/reconvinte com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor atribuídoaseu pedido, nos termos doartigo85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Intime-se. Advogados(s): Marconi Brasil Teles de Souza (OAB 392380/SP), Lucas Villela Ramos (OAB 443599/SP)