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Processo 1009338-51.2023.8.26.0009 art. 139art. 344artigo 340 do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0580/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Defiro a prioridade na tramitação do feito (idoso). Na hipótese, tendo em vista o provimento jurisdicional buscado, cumpre anotar que, em análise em cognição sumária do feito, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida inaudita altera parte, devendo ser formalizado o contraditório para correto exame da questão. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, V e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré, via postal, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344, do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Anote-se que a íntegra da presente decisão está lançada no sistema informatizado, podendo ser consultada pelo site www.tjsp.jus.br. São Paulo, 25 de julho de 2023. Advogados(s): Leandro Antonio dos Santos (OAB 358211/SP)