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Processo 1500111-32.2016.8.26.0362Processo 1012165-13.2020.8.26.0309 Grendene S/APassarela Modas Ltda o de Direito do Serviço de Anexo Fiscal da Comarca de Mogi-Guaçuo sobre a necessidade de substiuição da penhora do faturamento bruto da recuperandas Associadoss - Sociedade de AdvogadosComarca de Mogi-Guaçuartigo 73Lei nº11.101/2005Lei nº 11.101/2005
Remetido ao DJE Relação: 0587/2023 Teor do ato: Vistos. Grendene S/A, credora quirografária de Passarela Modas Ltda, pede a fls. 8.013 e sequenciais, a convolação da recuperação judicial em falência, sob a alegação de que no plano de recuperação judicial foi incluída no rol de credores/fomentadores, predicado que lhe conferiria o direito de receber a totalidade do seu crédito, sem deságio, conforme cláusula 4.2.2.1.1 do plano. Assevera ter aderido às condições de pagamento propostas pela devedora ao assinar "Termo de Adesão à Proposta de Pagamento de Credores da Passarela Modas Ltda", momento a partir do qual retomou o fornecimento de mercadorias à recuperanda, que, por sua vez, não teria cumprido a contraprestação assumida. Ferricelli Indústria e Comércio de Calçados Ltda apresenta-se a fls. 8.527 como credora quirografária integrante da subclasse "credor estratégico/fomentador", aduzindo motivos semelhantes aos arguidos por Grendene S/A para justificar o requerimento de convolação da recuperação judicial e falência que igualmente deduz, em razão do descumprimento de cláusula do plano de recuperação. Associação Shopping Hortolândia e Fundo de Investimento Imobiliário Votorantim Shopping aduzem a falta de pagamento de alugueres e outras despesas oriundas do contrato de locação celebrado com a recuperanda, para justificar o requerimento de decretação da quebra da devedora (fls. 8.875). A respeito de tais requerimentos manifestaram-se a recuperanda (fls. 8.405 e fls. 8.875) e a Administradora Judicial (fls. 8.523 e fls. 8.880). Passarela Modas Ltda argui em sua defesa o não preenchimento, por Grendene S/A, dos requisitos cumulativos estabelecidos no plano de recuperação para compor a subclasse "credor estratégico/fomentador", de modo que o pedido de convolação da recuperação judicial em falência padeceria de adequado fundamento. Quanto ao requerimento da credora Ferricelli Indústria e Comércio de Calçados Ltda, a recuperanda reconhece a existência do débito apontado e alega que a falta se deu por um lapso da sua parte, mas afirma a impossibilidade de advir daí algum tipo de consequência, pois efetuara o pagamento da dívida reclamada, juntando prova nesse sentido (documento de fls. 8.878). Outrossim, rechaça a pretensão de Associação Shopping Hortolândia e Fundo de Investimento Imobiliário Votorantim Shopping, forte no argumento de que o débito foi gerado após o deferimento do processamento da recuperação judicial, de modo que a sua falência não poderia ser decretada pelos motivos apontados por tais credores, porquanto o artigo 73 da Lei nº11.101/2005 não contemplaria essa hipótese. A Administradora Judicial, por seu turno, não nega o direito dos credores de pleitearem a decretação da falência da recuperanda, mas alerta para os potenciais prejuízos que poderiam ser causados à massa de credores. O Ministério Público manifestou-se a fls. 8.900 e 8.914. Consta dos autos, também (fls. 8.698/8.699), ofício do MM. Juízo de Direito do Serviço de Anexo Fiscal da Comarca de Mogi-Guaçu, solicitando a manifestação deste juízo sobre a necessidade de substiuição da penhora do faturamento bruto da recuperanda, da ordem de 1% (um por cento). Finalmente, anote-se a existência de manifestação de credora trabalhista, inserta a fls. 8.827/8.828, que denuncia a desídia da recuperanda quanto ao pagamento do seu crédito, não obstante o tenha habilitado na recuperação judicial e comunicado os seus dados bancários à devedora. É o relatório. Decido. A propósito do ofício de fls. 8.698/8.699, a penhora de 1% do faturamento bruto da recuperanda, determinada pelo MM. Juízo de Direito do Serviço de Anexo Fiscal da Comarca de Mogi-Guaçu, está em consonância com o que foi decidido no Agravo de Instrumento nº 2096803- 45.2022.8.26.0000 e deve ser preservada, à míngua de efetiva demonstração de prejuízo ao plano de recuperação judicial. O plano de recuperação judicial (fls. 3.555) estipula que um determinado credor, para receber o tratamento especial de "credor estratégico/fomentador", deve aprová-lo em assembleia. Nesse sentido, convém transcrever parte da cláusula 4.2.2.1: "A adesão dos Credores à presente cláusula está condicionada ao voto favorável do respectivo Credor em Assembleia Geral de Credores, para aprovação do presente Plano de Recuperação Judicial. Isto porque, ao fomentar as operações da Recuperanda, presume-se que aquele Credor específico possui interesse no soerguimento das empresas que levam o nome da Passarela Modas." (grifei) Grendene S/A, no entanto, não detém a qualidade que afirma ter, pois ausentou-se da Assembleia-Geral, sujeitando-se, assim, às condições gerais de pagamento aplicáveis aos demais credores da respectiva classe. Destarte, rejeito o pedido de convolação da recuperação judicial em falência, pois os motivos apresentados por Grendene S/A decorrem de equivocada compreensão sobre a posição que ocupa na relação de credores. Não conheço do pedido de decretação da quebra de Passarela Modas Ltda, formulado por Ferricelli Indústria e Comércio de Calçados Ltda, haja vista a ocorrência de fato superveniente, consistente na juntada de prova do pagamento do débito (fls. 8.878). Também afasto o pedido de convolação da recuperação judicial em falência, formulado por Associação Shopping Hortolândia e Fundo de Investimento Imobiliário Votorantim Shopping, porquanto o princípio da preservação da empresa e os interesses dos demais credores, ao menos neste momento, sobrepõem-se aos interesses individuas dos credores supra. Impende registrar que a rejeição do pedido não deve ser tomada como menosprezo à situação narrada, mas ao contrário, preocupa, notadamente porque a recuperanda não nega a dívida, agarrando-se a uma equivocada compreensão de que o artigo 73 da Lei nº 11.101/2005 contém rol taxativo que não contempla a situação descrita pelos credores, deixando passar ao largo as disposições do inciso VI do caput, e do § 1º. Porém, o estado de crise instalado entre os locadores e a locatária é perfeitamente superável sem que se lance mão de medida sabidamente mais gravosa. Conforme narra a Administradora Judicial, apesar das dificuldades financeiras da devedora, o plano de recuperação vem sendo cumprido, de modo que é injustificável a decretação da falência por conta de reclamações que vez ou outra surgem nos autos em detrimento da coletividade de credores. Por outro lado, não escapa aos olhos do magistrado o recente aumento do volume de manifestações de credores trabalhistas, que vêm aos autos para denunciar o não pagamento de créditos já habilitados, em que pese tenham indicado à recuperanda (ou ao escritório de advocacia que defende os seus interesses) os dados bancários necessários à quitação dos débitos. É o que se vê, por exemplo, de fls. 8.588, 8.621 e 8.827. A recuperanda deve ter sempre em mente que o princípio da preservação da empresa não é absoluto e cede espaço a outra função do processo de insolvência, que é o afastamento do mercado de agentes econômicos incapazes de desenvolver a atividade empresarial a que se propuseram. Destarte, espera-se que a devedora solucione em tempo razoável o débito oriundo do contrato de locação celebrado com Associação Shopping Hortolândia e Fundo de Investimento Imobiliário Votorantim Shopping. Outrossim, a recuperanda deve esclarecer, em 15 dias, a situação dos credores trabalhistas identificados a fls. 8.588, 8.621 e 8.827, para que não sofra os efeitos deletérios de eventual descumprimento de cláusulas do plano de recuperação judicial. Acolho o pedido da devedora de soerguimento dos depósitos judiciais vinculados a este feito, expedindo-se mandado de levantamento. Encaminhe-se cópia desta decisão ao MM. Juízo de Direito do Serviço de Anexo Fiscal da Comarca de Mogi-Guaçu, para juntada aos autos da execução fiscal nº1500111-32.2016.8.26.0362. Finalmente, manifestem-se a recuperanda e a Administradora Judicial, no interregno, sobre o ofício de fls. 8.949 e seguintes. Intime-se. Advogados(s): Daniel Medeiros Eyer Thomaz (OAB 331289/SP), Carlos Eduardo Leite Santos da Silva (OAB 310416/SP), Bruno Pacheco Teixeira (OAB 314771/SP), Aline Bento de Amorim Guedes (OAB 323183/SP), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123PR /), Roberta Dresch (OAB 415410/SP), Daniela Pires Laurentino Di Nizo (OAB 309184/SP), Ricardo Henrique Gomes Decarli (OAB 328027/SP), Allan Narciso Rosendo dos Santos (OAB 326110/SP), MIRLENE APARECIDA FERREIRA (OAB 115572/MG), HERIVELTO PAIVA (OAB 40212/RS), César Vinícius Anselmo de Oliveira (OAB 359819/SP), Yuri Gallinari de Morais (OAB 363150/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Nelson Barduco Junior (OAB 272967/SP), Luiz Aparecido Ferreira (OAB 95654/SP), Decio Moreira (OAB 96073/SP), Cristina Menna Barreto Pires (OAB 97049/SP), Fábio Wichr Genovez (OAB 262374/SP), Adalberto Griffo Junior (OAB 260068/SP), Felipe Hermanny (OAB 308223/SP), Helio Antonio Martini Junior (OAB 272676/SP), Juliana de Oliveira Menin Gobbo (OAB 271767/SP), Noemi Fernanda Alves Gaya (OAB 272176/SP), Felipe Leite Beneti (OAB 286141/SP), Alcir Cesar Martini (OAB 303037/SP), Miriam Ferreira (OAB 92446SP/), Igor Goes Lobato (OAB 34726/CE), Fernanda Gomes de Souza (OAB 95438/RS), Eduardo Mascarello (OAB 77475/RS), Tiago Pretto (OAB 53468/RS), Gerson Luiz Carlos Branco (OAB 32671/RS), Solange Dias Neves (OAB 477222/SP), Marcelo Naves Lacerda (OAB 126950/MG), Érico Lúcio Albrecht de Oliveira (OAB 61684/PR), Rogério de Araújo Melo (OAB 23805/BA), Braga & Monteiro Advogados Associados (OAB 000577/RS), Nelson Zunino Neto (OAB 13428/SC), Victor Rocha Zortéa (OAB 83703/RS), Ricardo Hoppe (OAB 379381/SP), Joane Silva Ferreira (OAB 394957/SP), Felipe de Oliveira Steffen (OAB 95045/RS), José Carlos Braga Monteiro (OAB 45707/RS), Murilo Silva Gonçalves (OAB 385040/SP), Casillo Advogados - Sociedade de Advogados (OAB 791/PR), Alessandra Ludwig (OAB 102751/RS), Eduardo Viana Caletti (OAB 58590RS/), Arivaldo Marques do Espirito Santo Júnior (OAB 25970/BA), Luciana Lopes Dolci (OAB 417364/SP), Renê Rodrigues Silva Borges (OAB 417841/SP), Camila Alvarenga Bosco (OAB 420857/SP), William Rafael Lamperti (OAB 473697/SP), Walter Bergström (OAB 105185/SP), Paulo Roberto de Castro Lacerda (OAB 175659/SP), Juliana Aparecida Jacette Berg (OAB 164556/SP), Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB 166213/SP), Luiz Gilberto Lago Junior (OAB 167756/SP), Ronny Hosse Gatto (OAB 171639/SP), Fabiana Bruno Solano Pereira (OAB 173617/SP), Cássio Aparecido Scarabelini (OAB 163899/SP), Antonio Braganca Retto (OAB 17661/SP), Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 178268/SP), Marcel Collesi Schmidt (OAB 180392/SP), Rodrigo Nalin (OAB 181014/SP), José Arthur Di Próspero Junior (OAB 181183/SP), Fernando Jose Garcia (OAB 134719/SP), Marco Aurelio Gilberti Filho (OAB 112010/SP), Sanaa Chahoud (OAB 119296/SP), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Erika Chiaratti Munhoz Moya (OAB 132648/SP), Julio Cesar Fiorino Vicente (OAB 132714/SP), Daniela Grassi Quartucci (OAB 162579/SP), Cristian Mintz (OAB 136652/SP), Sabrina Berardocco (OAB 138405/SP), Marcelo Gracia (OAB 139542/SP), João Carlos de Lima Junior (OAB 142452/SP), Marcel Gomes Braganca Retto (OAB 157553/SP), Setimio Salerno Miguel (OAB 67543/SP), Rosangela de Fatima Trevizam Campana (OAB 241766/SP), Carlos Alexandre Trementose (OAB 228543/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Glaucia Schiavo (OAB 232209/SP), Fabio Machado Malago (OAB 236033/SP), Andreza de Fatima de Oliveira Pereira (OAB 239833/SP), Patricia Rogerio Dias Rosa (OAB 223162/SP), Jose Carlos Martins Junior (OAB 254315/SP), Durval Nascimento Pacheco (OAB 37075/SP), Pedro Romeiro Hermeto (OAB 42860/SP), Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB 52126/SP), Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB 67401/SP), Fábio Izique Chebabi (OAB 184668/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Mônica Lima de Souza (OAB 184797/SP), Arlete Maria Pereira de Melo (OAB 186227/SP), Marcio Trevisan (OAB 186707/SP), Leonardo Ribas Guerreiro Franco (OAB 189010/SP), Carlos Eduardo Martinussi (OAB 190163/SP), Ricardo Marfori Sampaio (OAB 222988/SP), Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), Amanda Hernandez Cesar de Moura (OAB 198670/SP), André Ricardo Duarte (OAB 199609/SP), Renato Luiz Franco de Campos (OAB 209784/SP), André Andreoli (OAB 213127/SP)