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Processo 1011522-22.2015.8.26.0506Processo 1059216-07.2016.8.26.0100Processo 2123557-34.2016.8.26.0000Processo 1064171-71.2022.8.26.0100 Jorge Hadad Sobrinho s apontados possuem envolvimento com a negociação dos precatórios e atuavam como seus representantes. Em relação ao réu Rs acertadamente acolhida pela sentença. Prescrição. Inocorrência. Prazo decenal. Termo inicial queé definitivo. Pronúncia da prescrição afastada.Câmara de Direito PrivadoForo Central Cível -8ª Vara Cívelart. 319Art. 205 do CCart. 487art. 205art. 125 do CPCart. 125art. 125, §1º 06/12/201731/01/201802/12/202123/06/202227/07/2016
Remetido ao DJE Relação: 0600/2023 Teor do ato: VISTOS em saneador. Trata-se de ação de indenização por falha na prestação de serviços de advocacia. Alega a parte autora que sofreu prejuízos relevantes em razão da compra de precatórios frios, ou seja, cessões de créditos fraudulentas, realizados com a intermediação do escritório réu. Alega que houve falha na prestação dos serviços advocatícios, pois cabia aos patronos que lhe representava proceder com a análise prévia dos processos judiciais antes da negociação e compra dos precatórios fraudulentos. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, porque a ação proposta é necessária e adequada à satisfação da pretensão da parte requerente, ao passo que a legitimidade/validades das cessões apontadas diz respeito ao mérito. No mais, também rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois segundo a autora, todos os advogados apontados possuem envolvimento com a negociação dos precatórios e atuavam como seus representantes. Em relação ao réu Rodrigo, há pertinência subjetiva para responder pela demanda, pois apesar de não constar no quadro societário da sociedade advocatícia, constou como mandatária em diversos processos e procedimentos (fls. 63, 198/199, 211, 245/247, 260/264, 266, 313/314, 460/461, 479), tendo atuado, portanto, nos interesses da parte autora. O mais é análise de mérito, e será com ele analisado. Também rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois observados os pressupostos no art. 319 e 320 do CPC, sendo adequado e necessário o ajuizamento da ação para a pretensão formulada. A cópia do contrato de prestação de serviços advocatícios não é documento indispensável à propositura da demanda, pois a relação contratual entre as partes pode ser comprovada por outros meios de prova. De acordo com o entendimento do STJ, os pressupostos processuais e condições da ação são analisados com base na teoria da asserção (in status assertiones), conforme as alegações apresentadas pelo autor na petição inicial. Rejeito a prejudicial de prescrição. Com efeito, o prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no art. 205 do CC/02, eis que a presente demanda está calcada em responsabilidade civil por descumprimento do instrumento de mandato, mormente por alegadas falhas na atuação dos profissionais contratados. Nesse sentido, confira-se o entendimento já manifestado pelo E. STJ: Tratando-se de responsabilidade civil derivada do não cumprimento dos chamados "deveres anexos do contrato", sua natureza é contratual, a ensejar a aplicação da norma residual do art. 205 do CC/2002. Precedentes. (STJ, AgInt no AgRg no AREsp 267.726/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 18.10.2016); A pretensão indenizatória nascida do inadimplemento contratual obedece ao prazo de prescrição decenal (art. 205 do CC), dada a natureza obrigacional e pessoal da relação e a inexistência de prazo específico. Precedentes. (STJ, AgRg no REsp 1.384.376/RJ, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 15.12.2015). Em relação ao início da fluência do prazo prescricional, esclareço que o surgimento da pretensão ressarcitória não se firma necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas sim quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão, bem como do responsável pelo ilícito (teoria da actio nata). Neste sentido, cito os seguintes precedentes jurisprudenciais: Mandato. Responsabilidade civil. Falhas na prestação de serviços advocatícios. Perda de uma chance. Ação de indenização. Preliminar de ilegitimidade passiva da sociedade de advogados acertadamente acolhida pela sentença. Prescrição. Inocorrência. Prazo decenal. Termo inicial que, ademais, no caso de pretensão indenizatória fundada na perda de uma chance, é a data em que o excliente tomou conhecimento de que o resultado desfavorável nas ações emque atuou o advogado é definitivo. Pronúncia da prescrição afastada. (...) (TJSP, 28ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1011522-22.2015.8.26.0506, Rel. Des. Cesar Lacerda, j. 18/07/17). Ação de indenização. Mandato. Perda de uma chance. Sentença de extinção, com fundamento no art. 487, II, CPC. Prazo prescricional decenal. Art. 205 do CCivil. Demanda calcada em responsabilidade civil por descumprimento do instrumento de mandato, mormente por alegadas falhas na atuação dos profissionais contratados. Início da fluência do prazo a partir da ciência da lesão e de toda a sua extensão. Hipótese na qual o prazo teria passado a correr a partir da negativa de conhecimento do agravo de instrumento tirado contra decisão que liquidou a sentença contrária ao autor. Ação rescisória, porém, ajuizada pelo próprio escritório réu, que interrompeu a prescrição em 26.04.2004. Ação indenizatória proposta em 10.06.2016. Prescrição decenal ocorrida. Sentença mantida, apesar do lapso decenal. Honorários do patrono do escritório réu majorados a R$ 5.000,00. Apelo da autora provido, parcialmente provido o do réu.(TJSP; Apelação Cível 1059216-07.2016.8.26.0100; Relator (a):Soares Levada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2017; Data de Registro: 31/01/2018) Ou seja, a fluência do prazo decenal, no caso, não teria início quando da realização dos negócios, mas sim a partir da ciência, pelo autor, de que o resultado que lhe é desfavorável tornou-se definitivo, o que, segundo o autor, se deu o que somente com a entrega do relatório de andamento dos precatórios, que ocorreu em 02/12/2021 (fls. 115/1131). Eventual ciência anterior da parte autora acerca da natureza controvertida dos precatórios não é suficiente, pois somente com a ciência da decisão definitiva de atribuir os precatórios a terceiro, que nasceu à pretensão ao ressarcimento pela autora. Como a ação foi proposta em 23/06/2022, e sendo decenal a prescrição (art. 205, CC), cujo termo inicial se deu com a ciência inequívoca do dano, não houve o decurso do prazo prescricional. Por fim, indefiro a denunciação da lide, pois não se trata de qualquer das hipóteses previstas no art. 125 do CPC, ausente dever legal ou contratual de indenização, sendo mais adequado que a parte busque eventual ressarcimento em ação de regresso autônoma, de modo a não tumultuar o presente feito. Rejeito a preliminar de denunciação da lide, porque estão ausentes as hipóteses do art. 125, I e II do CPC, devendo o eventual direito de regresso ser exercido por ação autônoma nos termos do art. 125, §1º, do mesmo diploma legal. Além disso, a pretendida denunciação introduziria uma lide secundária e complexa ao presente feito, prejudicando o autor, com violação à a celeridade e economia processuais. Os negócios jurídicos mencionados na contestação são res inter alios acta, motivo pelo qual, ante o princípio da relatividade dos contratos, não pode gerar efeitos na relação jurídica discutida nestes autos. A análise dos complexos contratos, outrossim, inclusive com possível alegação da exceção de contrato não cumprido (art.476 do CC), introduziria fundamento novo na lide, o que é vedado. Neste sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E/OU RELAÇÃO JURÍDICA C. C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Denunciação da lide, pela ré, responsabilizando pelos danos unicamente a denunciada. Vedação à introdução de fato novo, tendente à ampliar a base cognitiva, bem como a causar demora para a solução da demanda. Fundamentos da lide secundária que podem ser alinhados em ação própria. Ausência de prejuízo à agravante. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2123557-34.2016.8.26.0000Relator(a): Dimas Rubens Fonseca; Comarca: Sorocaba; Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 27/07/2016; Data de registro: 27/07/2016) Não se tratando a hipótese dos autos de julgamento antecipado conforme o estado do processo (art. 354 e 355 do NCPC), passa-se ao saneamento do feito na forma do art. 357 do NCPC. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o processo por saneado. Sendo assim, fixo como pontos controvertidos: a existência, natureza, extensão e qualidade da prestação dos serviços advocatícios, bem como o valor correto para eventual indenização no caso de constatação de falha dos patronos na aquisição dos precatórios fraudulentos, mister se fazendo a realização, por ora, das provas pericial e documental. Para tanto, nomeio do Dr. Celio de Melo Almada (art. 465 do NCPC), fixando seus honorários provisórios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observada a complexidade e extensão dos trabalhos a serem realizados. Intime-se o Perito. Os honorários provisórios e definitivos deverão ser custeados meio a meio pelas partes, vez que a prova foi determinada de ofício, observado o disposto no art.95, caput, do NCPC. Faculto às partes, a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º do NCPC). Para conferir maior celeridade ao processo, depositados os salários provisórios pelas partes, intime-se o perito para dar início ao seu mister, observando, o sr. Expert, estritamente o disposto nos arts. 466, caput e §2º e 473 do NCPC. Laudo em 30 dias, com o que o expert deverá também apresentar proposta de honorários definitivos, na forma do art. 465, §2º, I do NCPC, salientando-se que a habilitação do expert e contato profissional encontram-se arquivados em pasta própria junto à serventia. Int. Advogados(s): Antonia Machado de Oliveira (OAB 120279/SP), Walter Vieira Ceneviva (OAB 75965/SP), Jorge Hadad Sobrinho (OAB 91701/SP), Francisco Andre Cardoso de Araujo (OAB 279455/SP), Alexandre Del Rios Minatti (OAB 283170/SP), Beatriz Batista dos Santos (OAB 295353/SP), Maira Rapelli Di Francisco (OAB 307332/SP), Marcelo Rapelli Di Francisco (OAB 372197/SP), Antonio Ismael Pimenta Cardoso (OAB 19343/MA), Caio Cesar de Padua Santos (OAB 175293/MG)