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Processo 1001433-93.2022.8.26.0020 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL IIJose Manuel de Lima s das rés emartigo 98, §3ºart. 487 29/05/2013
Remetido ao DJE Relação: 0602/2023 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por JOSE MANUEL DE LIMA contraFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II e SERASA S.A, para declarar prescrita a dívida originada no contrato 000004438860, no valor de R$ 4.002,32 com data de 29/05/2013 (fls. 32). Em consequência, revogo a tutela concedida na decisão judicial de fls. 36. Com o trânsito em julgado, oficie-se. Considerando que ambas as partes sucumbiram, condeno a parte ré a pagar 50% das custas processuais e honorários advocatícios de seu adverso que fixo em 15% do valor da dívida. Condeno a parte autora a pagar 50% das custas processuais e, no tocante à verba honorária, fixo os honorários dos advogados das rés em 10% do valor atualizado da causa para cada, observado o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. P.I. Advogados(s): Cláudia Cristiane Ferreira (OAB 165969/SP), Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Mariana Denuzzo Salomão (OAB 253384/SP)