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Processo 0003282-81.2023.8.26.0053 artigo 330
Remetido ao DJE Relação: 0630/2023 Teor do ato: VISTOS. Trata-se de embargos de declaração interposto pela autora, visando sanar eventuais omissões, contradições e obscuridades da decisão de fls. 127/129. Há razão para se alterar a sentença questionada. Com efeito, o processo coletivo, seja na fase de conhecimento ou de execução coletiva, visa à tutela coletiva, que não se confunde com a tutela individual da cobrança de valores por um determinado credor. Ademais, os requerentes não detém legimitidade para a propositura da presente, uma vez que o mandado de segurança coletivo foi ajuizado pela Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo - AOMESP, atuando como substituta, representando uma categoria, a saber, dos Oficiais da PM e dos Praças Especiais (Aspirante a Oficial e Aluno da Escola de Formação de Oficiais).Nestes termos, corrijo a decisão de fls. 127/129 e julgo JULGO os requerentes CARECEDORES DE AÇÃO, por ilegitimidade ativa e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 330, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Sucumbentes, arcarão os requerentes com o pagamento de custas e despesas processuais. Int. Advogados(s): Giuliano Oliveira Mazitelli (OAB 221639/SP)