PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Remetido ao DJE Relação: 0633/2023 Teor do ato: Conheço dos embargos de fls. 1027, porque tempestivos, mas nego-lhes provimento, tendo em vista não haver qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, deve aquela permanecer tal como está lançada. Ademais, pretende o executado inovar em sede de embargos de declaração, pois traz à discussão matéria não arguida em sua impugnação de fls. 970/976, o que não pode ser admitido. Int. Intime-se. Advogados(s): Clovis Aparecido Vanzella (OAB 68739/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP), Oscar Luis Bisson (OAB 90786/SP)