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Processo 0026477-31.2021.8.26.0000Processo 1068151-36.2023.8.26.0053 Desembargador TORRES DE CARVALHOou procurador.art.1229Art.1art. 42art. 124art. 3ºart. 982
Remetido ao DJE Relação: 0645/2023 Teor do ato: Vistos. Com fundamento no art.1229 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça ("Art.1.229.(...) Para as petições iniciais protocoladas por meio de peticionamento eletrônico poderá ser utilizada a funcionalidade do sistema que possibilita a correção/complementação do cadastro pelo próprio advogado ou procurador."(...)), determino aos exequentes a correção do cadastro processual, no prazo de 20 dias, para inclusão de todos os exequentes relacionados no pedido vestibular. Para a inclusão de parte é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico; Peticione Eletronicamente; Peticionamento Eletrônico de 1° grau; Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Vale consignar que se a parte não estiver devidamente cadastrada no sistema SAJ, ficará impossibilitado o cadastro de eventuais incidentes de RPVS e/ou Precatórios pelos N. Patronos atuantes nos autos, bem como eventual levantamento de valores em favor dos credores. O correto cadastramento é medida importante, ainda, para que a pessoa saiba se a ação foi proposta em seu nome, notadamente porque o acórdão autorizou a associação a propor a ação em nome dos associados, e ainda como forma da Fazenda verificar ou não a existência de litispendência ou prevenção. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Conforme autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo-paradigma n. 0026477-31.2021.8.26.0000, Tema 47 IRDR PM Quinquênio Base Cálculo, Relator Desembargador TORRES DE CARVALHO, admitido em 19 de novembro de 2021 e publicado em 30 de novembro de 2021, com a seguinte questão jurídica: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Policial militar. Adicional por tempo de serviço (quinquênio). Base de cálculo restrita ou ampliada. CF, art. 42 e 142. CE, art. 124 a 138. LCE nº 731/93. Divergência entre as Câmaras que compõem a Seção de Direito Público. (...) 4. IRDR. Questões a apreciar. O diferente regramento parece indicar que as regras do servidor civil só se aplicam ao servidor militar naquilo que não colidir com a legislação específica e, no conflito delas, prevalecem as regras próprias ao servidor militar. Daí decorre a tese a ser definida pela Turma Especial: (a) o adicional por tempo de serviço do policial militar é calculado nos termos o art. 3º inciso II da LCE nº 731/93, a ele não se aplicando, à falta de previsão em lei, as regras próprias do servidor civil; (b) a inclusão ou não do adicional de insalubridade nessa base de cálculo, em despacho de fls. 391/393, publicado em 31 de maio de 2023, determinou-se a suspensão, ad referendum da Turma Especial, dos processos individuais e coletivos pendentes e os que forem distribuídos que discutam o tema aqui tratado (a base de cálculo do adicional por tempo de serviço de policiais militares e sua eventual integração pelo adicional de insalubridade) em primeiro e segundo graus neste Estado, até nova determinação, nos termos do art. 982, inciso I, do CPC. Considerando a necessidade de saber a real base de cálculo nos termos citados, proceder como determinado com suspensão nas execuções e ações que discutam o tema ora tratado (a base de cálculo do adicional por tempo de serviço de policiais militares e sua eventual integração pelo adicional de insalubridade), pois a base de cálculo precisa ser certa para embasar a ordem. Anote-se. Intime-se. Advogados(s): Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP)