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Processo 0025797-13.2023.8.26.0053 15/06/2017
Remetido ao DJE Relação: 0648/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Ante ausência de trânsito em julgado nos autos principais, retifique o cartório a classe deste incidente para Cumprimento Provisório de Sentença. 2. Trata-se de cumprimento provisório de sentença interposto por Arimar Agripino da Silva e outros contra Prefeitura do Municipio de São Paulo - Departamento de Transportes Públicos. Às fls. 01/02 noticiou que está providenciando envio dos autos a seu assistente técnico para elaboração dos cálculos. Emendou à inicial às fls. 80/81 e pleiteou a intimação da Prefeitura de São Paulo para que junte documentos que comprovem o valor da taxa para outorga do termo de permissão e alvará de estacionamento do táxi comum no período correspondente a fevereiro/2016 a 15/06/2017. Juntou documentos. É o relatório do essencial. DECIDO. Depreende-se do documento às fls. 70/71 que o exequente já juntou planilha com os valores que pagou no período supra, restando pendente apenas eventual cumprimento da obrigação de pagar. Conforme o ordenamento jurídico, a pretensão do exequente encontra óbice no art. 2º-B da Lei 9.494/97, que assim traz: Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001). No caso dos autos, ainda não há trânsito em julgado, fato que impede o cumprimento provisório do acórdão às fls. 1098/1119, por expressa previsão legal, o que esvazia de utilidade o incidente. Ante o exposto, INDEFIRO o prosseguimento do Cumprimento Provisório de Sentença. Decorrido o prazo para interposição de eventual agravo contra a presente decisão, arquive-se o incidente, com baixa. Intime-se. Advogados(s): Dave Geszychter (OAB 116131/SP), Mauricio Hiroyuki Sato (OAB 139302/SP), Roberto José Soares Júnior (OAB 167249/SP)