PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Remetido ao DJE Relação: 0651/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 246/247: Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora contra a sentença de fls. 215/219. Em que pese as razões do recurso, a pretensão dos recorrentes é a de obter do Julgador a alteração do que ficou decidido, o que é vedado em sede embargos de declaração. Como é cediço, embargos de declaração não servem para rediscutir a matéria julgada no asserto embargado (STJ, 1ª T., EDcl no RO em MS nº 12.556-GO - Rel. o Min. FRANCISCO FALCÃO). São deveras incabíveis quando utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada (RTJ 164/793). Sobremais, os embargos de declaração, encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados (STJ, 1ª T., EdclREsp 7490-0-SC, Rel. o Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, v.u., j. de 10.12.93, DJU de 21.2.1994, p. 2115). Ante o exposto, CONHEÇO mas NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos. Intime-se. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP)