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Remetido ao DJE Relação: 0673/2023 Teor do ato: Vistos. Revejo em parte a decisão que determinou a suspensão de todo o processo, para determinar apenas o seguimento da obrigação de fazer, naqueles casos em que ela foi pedida, mantendo a suspensão quanto à obrigação de pagar valor, salvo naqueles casos em que já houver ordem da segunda instância de prosseguimento da obrigação de fazer ou outra diversa. Atente a serventia que a decisão da segunda instância tem prevalência de ordem total e deve ser cumprida como emitida. Havendo impugnação, venham conclusos. Sem prejuízo, defiro aos demais litisconsortes o prazo de 30 dias para confirmação da data de filiação ao sindicato autor. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Falleiros Lebrao (OAB 126465/SP)