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Processo 1066999-79.2018.8.26.0100 o da execução.constituído nos autos ouartigo 835artigo 854artigo 854, § 2
Remetido ao DJE Relação: 0689/2023 Teor do ato: Folhas 2.988/2.991: recebo os Embargos de Declaração por serem tempestivos e deles conheço parcialmente, dando parcial provimento, diante da omissão no item 1, da decisão de f. 2.966/2.969, que tornou a decisão incompleta, pois, de fato não houve pesquisa recente de valores dos coexecutados HELENA e LUIZ ANTÔNIO. Quanto à obscuridade alegada, constata-se que a embargante não pretende saná-la, mas sim infringir o julgado, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração, que só podem ter escopo integrativo. Isto posto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS, quanto à obscuridade alegada e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração para declarar a decisão de f. 2.966/2.969, item 1, e complementar com demais itens, nos seguintes termos: 1. Tendo em vista que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, deve ser penhorado preferencialmente aos demais bens (artigo 835, I, do Código de Processo Civil), DEFIRO a indisponibilidade de ativos financeiros, TÃO SOMENTE, em nome dos executados, abaixo descrito, até o valor indicado na execução, via SISBAJUD (modalidade teimosinha por 30 dias), nos termos do artigo 854, caput, do Código de Processo Civil. Valor: R$ 47.721.902,99 (atualizado até 15.03.2023). Requerido(a,s): LUIZ ANTÔNIO RIBEIRO DE SOUSA, CPF 315.021.211-15 e HELENA BARBOSA MACHADO RIBEIRO, CPF 125.998.401-04. 3. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se-o na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, § 2.º), para os fins dispostos no parágrafo 3.º do artigo 854. 4. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 5. Seguem abaixo as respostas, devendo as partes manifestarem-se nos termos acima ou em prosseguimento (no prazo de 15 quinze dias). 6. Valor irrisório desbloqueado (R$ 46,56). 7. Ademais, complemente o exequente as custas das pesquisas já realizadas, pois para a modalidade teimosinha o valor é de 03 (três) UFESP's para cada pessoa pesquisada. Advogados(s): Guilherme Fontes Bechara (OAB 282824/SP), Felipe Enes Duarte (OAB 315710/SP), ALEX JOSÉ SILVA (OAB 32520/GO), RICARDO BONIFÁCIO (OAB 34945/GO), FABIO SANTANA NASCIMENTO (OAB 26358/GO), RODOLFO JARDIM DOURADO DE ARAUJO (OAB 41925/GO), Bruno dos Reis Vanzelli (OAB 390127/SP), Frederico Garcia Pinheiro (OAB 23362/GO), Ronan Rezende de Camargo Neto (OAB 11728A/MA)