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Processo 1017664-95.2015.8.26.0068 Antonio Carlos Fernandes o as averbações efetivadas. Defiro o arrestoartigo 830artigo 828
Remetido ao DJE Relação: 0710/2023 Teor do ato: Conforme decisão de fl. 1067 a presente execução prossegue apenas contra o ESPOLIO DE MARI IDY FERNANDES. Requisite-se informação sobre a penhora determinada no rosto do respectivo inventário (fl. 1067). No mais, preceitua o artigo 830 do Código de Processo Civil que "se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução". Somente depois da efetivação do arresto caberá a citação com hora certa ou por edital. Assim, indefiro a citação editalícia requerida às fls. 1248/1249, pois em sede de execução, friso, não sendo encontrando o devedor, deverá ser feito o arresto de bens. Nesse passo, conforme artigo 828 do Código de Processo Civil, servirá a cópia desta decisão como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, devendo a parte interessada providenciar a remessa ao órgão competente, com demonstrativo atualizado do débito. Nos termos do § 1º do referido dispositivo legal, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas. Defiro o arresto/penhora dos DIREITOS que a Executada/Devedora Mari Idy Azzam, inscrita CPF/MF nº: 074.354.348-33 tenha sobre o imóvel matriculado sob nº 6.998 perante o CRI do Guarujá, SP. Providencie-se a imediata averbação e intimação dos possuidores/ocupantes.. Advogados(s): Aparecida Araujo (OAB 134964/SP), Alessandro Dessimoni Vicente (OAB 146121/SP), Alexandre Jean Daoun (OAB 152177/SP), Antonio Carlos Fernandes (OAB 161987/SP), Daniella Foglia Palladino (OAB 191204/SP)