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Processo 0039845-74.2016.8.26.0100 pela Defensoria Pública
Remetido ao DJE Relação: 0717/2023 Teor do ato: Vistos. Analisando os autos, verifica-se que no processo principal a executada foi citada pessoalmente, na Rua Rui de Morais Apocalipse, 326, apto 114, bloco 10, Jardim do Tiro, São Paulo, em 23.09.2015, conforme certidão do Oficial de Justiça de fls. 216. Iniciado o cumprimento de sentença (fls. 228/230), a exequente requereu a intimação da executada no endereço de fls. 173 (fls. 200 do processo digital), mesmo endereço onde citada pessoalmente (fls. 216). Contudo, a carta de intimação foi endereçada a endereço diverso daquele em que foi citada (fls. 251), retornando o AR negativo (fls. 252) e, anotada válida a intimação da executada, equivocadamente, pela decisão de fls. 255. Assim, os autos prosseguiram sem manifestação da executada até a realização do bloqueio de ativos financeiros, tendo sido requerido pela exequente a expedição de mandado de intimação para o mesmo endereço onde foi citada (Rua Rui de Morais Apocalipse, 326, apto 114, bloco 10, Jardim do Tiro, São Paulo), conforme petição de fls. 281/282. O mandado de intimação de fls. 287, mais uma vez, constou endereço diverso daquele onde a executada foi citada na ação principal (fls. 216). Ato seguinte, a executada se manifestou nos autos e apresentou impugnação ao bloqueio do valor de R$ 4.621,77 (fls. 299/306), alegando nulidade de citação, uma vez que a assinatura aposta no mandado de fls. 262 (fls. 291 do processo digital), não corresponde a sua assinatura, o que impediu sua defesa. Diante das alegações da executada, pela decisão de fls. 354, foi determinado o desbloqueio dos valores constritos e a realização de perícia grafotécnica, conforme decisão proferida em 04.06.2019. No entanto, verifica-se que no mandado de fls. 291 (fls. 262 processo fisico), não consta a assinatura da executada, mas sim, do funcionário do Edifício Maria Tudor, Antonio e de Daniela, inquilina do apto 105, informando que a executada não reside no imóvel, conforme certidão negativa do oficial de Justiça, que constou equivocadamente como Certidão Positiva (fls. 293). Cumpre consignar que a exequente, ao iniciar o cumprimento de sentença, requereu a intimação da executada no endereço em que foi citada na ação principal, conforme petição de fls. 237 e, após o bloqueio de ativos financeiros, requereu novamente a intimação da executada no endereço onde foi citada, conforme petição de fls. 281/282, tendo sido expedidas cartas de intimação a endereço diverso do requerimento (fls. 251 e 287). Assim sendo, não há que falar em perícia grafotécnica, uma vez que o ato impugnado, mandado de fls. 291, não foi assinado pela executada, conforme especificado acima. Desse modo, a decisão que considerou válida a intimação da executada neste cumprimento de sentença (fls. 255) deve ser reconsiderada, uma vez que o mandado de intimação, foi expedido para endereço diverso daquele da citação na ação principal, assim como a decisão que reconheceu a nulidade de citação (fls. 354-item 2). A corroborar, a executada juntou cópia da declaração de imposto de renda do exercício de 2019 (fls. 363/372), constando o endereço em que foi citada na ação principal (fls. 216), de modo que não há nulidade de citação no processo principal e, assim, desnecessária a realização de perícia grafotécnica. Por outro lado, não obstante equivocada a decisão de fls. 255, que considerou válida a intimação da executada neste incidente, tendo a executada se manifestado nos autos, constituindo advogado pela Defensoria Pública, através do Centro de Atendimento Jurídico Dom Orione, dou a executada por intimada do presente cumprimento de sentença, na pessoa de seu advogado, a partir da publicação desta decisão, nos termos da decisão de fls. 228/229. Isto posto, reconsidero a decisão de fls. 255, que considerou válida a intimação da executada, devolvendo o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da decisão de fls. 228/229, bem como torno sem efeito a decisão de fls. 354 (item 2), que determinou a realização de perícia grafotécnica. Aguarde-se o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença pela executada, de 15 dias, a contar da publicação dessa decisão. Intime-se. Advogados(s): Guaraci Rodrigues de Andrade (OAB 99985/SP)