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Remetido ao DJE Relação: 0739/2023 Teor do ato: Fls. 1053/1054: com razão o exequente, haja vista que o laudo de avaliação acostado pelo executado aos autos, não afasta a avaliação homologada por este juízo, observando-se que a decisão transitou em julgado. Ainda, a intimação dos credores dar-se-á após a intimação dos credores. Assim, requisite-se ao leiloeiro a designação de hasta pública, conforme determinado no item "2" de fls. 1024. Consigno que o leiloeiro deverá atentar-se para a intimação de todos os credores com averbação na matrícula atualizada do imóvel, após a designação das datas para a realização da hasta pública. Int. Advogados(s): Clovis Aparecido Vanzella (OAB 68739/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP), Oscar Luis Bisson (OAB 90786/SP)