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Processo 2304604-28.2022.8.26.0000Processo 1018231-53.2020.8.26.0068 cadastra o pedido de informações e o sistema retorna a declaração de bens protocolada em conjunto com imposto de renda ddos Especiais. Pode-se cogitar sua utilizaçãodo complexidade incompatível com seus princípios informadores. Nesse sentidoDO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISTEMA SNIPER. AUSÊNCIA DE MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIOThiago de SiqueiraMarco Fábio MorselloCâmara de Direito Privadoart. 80art. 55Lei 9099/95art. 46 06/02/202315/02/202301/02/202304/04/2023
Remetido ao DJE Relação: 0782/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de utilização do sistema SNIPER para busca de ativos do executado. Indefiro o pedido, tal como apresentado, posto que não justificado. O sistema SNIPER não é um sistema de busca de bens, é uma ferramenta de investigação para descoberta de relações entre pessoas e bens. O SNIPER é útil para investigações complexas com o fito de identificação de grupos empresariais e pessoas jurídicas interpostas mediante a fixação da relação entre eles. Ele não se presta para identificar bens registrados em nome de uma pessoa. Desta forma, não se trata de pesquisa como o INFOJUD, em que o juiz cadastra o pedido de informações e o sistema retorna a declaração de bens protocolada em conjunto com imposto de renda do executado. Ao ingressar no sistema SNIPER, o servidor se depara com uma tela com a possibilidade de se buscar a relação entre pessoas ou pessoas e bens. E aí o servidor deve efetivamente investigar, buscando indícios de bens que estão ocultados, de que há pessoas interpostas ou grupos empresariais escamoteando o patrimônio. Não se trata, portanto, de uma simples "pesquisa". Por esta razão, é impossível deferir genericamente uma "pesquisa via SNIPER", porque não é assim que ele funciona. Ao se deparar com uma ordem judicial de "pesquisa" via SNIPER, o servidor não tem como saber o que fazer. É possível cogitar na utilização do sistema SNIPER, mas para tanto o exequente deve demonstrar que a ferramenta pode ser útil, apresentando elementos que permitam concluir que o executado está utilizando de pessoas interpostas ou pessoas jurídicas para esconder seus bens. Só aí será possível expedir ordem de pesquisa junto ao SNIPER para que o servidor possa buscar essas informações e identificar essas pessoas interpostas que em nome das quais estão registrados os bens. Como se pode ver, se trata de ferramenta de uso extremamente complexo, que não é vocacionada para a utilização no rito célere e simplificado dos Juizados Especiais. Pode-se cogitar sua utilização, em casos excepcionalíssimos, em que o exequente demonstrar que a ferramenta pode ser útil. Além disso, sua utilização atrai para o juizado complexidade incompatível com seus princípios informadores. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISTEMA SNIPER. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sustenta que o indeferimento da realização da diligência afronta aos princípios da celeridade e efetividade processual. Pede a reforma da decisão. 2. Recurso próprio e tempestivo (art. 80, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais). Preparo recolhido, id 41298082. Não foram apresentadas contrarrazões. 3. De acordo com informação disponibilizada na plataforma do CNJ, o SNIPER é um sistema com capacidade de armazenar informações sobre milhões de registros, que efetua cruzamento de dados de diversas bases - abertas e fechadas -, permitindo identificar relações de interesses para o processo, além da identificação de grupos econômicos. Dentre as bases já inseridas no sistema, encontram-se a Receita Federal, TSE, CGU, ANAC, CNJ e Tribunal Marítimo. 4. No caso sob análise, foi realizada pesquisa no sistema SISBAJUD, na modalidade ?teimosinha?, que restou absolutamente infrutífera. O magistrado de origem consignou o seguinte: ?Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis - SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos de execução, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito. A celeridade é muito bem-vinda. Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados. Por fim, as informações de existência de vínculos societários dos devedores, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário?. 5. Com efeito, a diligência não revela potencial de atingir o objetivo pretendido, que é a existência de bens em nome do devedor, porquanto a integração de sistemas restringe-se, por ora, à Receita Federal, TSE, CGU, ANAC, CNJ e Tribunal Marítimo. Ressalte-se que, para o deferimento da medida o magistrado deve avaliar a viabilidade e utilidade à satisfação da dívida, o que não é o caso, especialmente porque já estão disponíveis as consultas aos sistemas informativos de bens - SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e e-RIDF. Nesse descortino, impõe-se a manutenção de decisão agravada. 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7. Sem honorários ante a ausência de contrarrazões (art. 55 da Lei 9099/95) 8. A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95. (TJ-DF 07386893720228070000 1660839, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Data de Julgamento: 06/02/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 15/02/2023) Por fim, o sistema SNIPER implica em quebra de sigilo bancário, o que só pode ocorrer mediante a observância do art. 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001, cujos requisitos não estão presentes no caso. Nesse sentido: Agravo de Instrumento Execução de título extrajudicial Ausência de localização de bens para garantia da execução Pedido de utilização da ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) para localização de bens e ativos financeiros em nome dos devedores - Indeferimento Medida que implica em quebra de sigilo Ausência de bens que não é suficiente para o deferimento da medida Decisão mantida Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 23046042820228260000 SP 2304604-28.2022.8.26.0000, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 01/02/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTANÇA Indeferimento de pesquisa de bens por meio do sistema Sniper, sob o argumento de se tratar de quebra de sigilo Insurgência da exequente Descabimento - Hipótese em que o uso dessa plataforma necessita de prévia quebra de sigilo bancário, mediante análise das hipóteses do art. 1º, § 4º, da Lei Complementar n.º 105/2001, as quais não se verificam in casu - Impossibilidade de quebra do sigilo bancário para satisfação de direito patrimonial disponível Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20645429020238260000 São Carlos, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 04/04/2023, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2023) Ante o exposto, indefiro o pedido. Promova o exequente andamento indicando bens à penhora no prazo de 5 dias, sob pena de extinção (art. 53, § 4º da Lei 9.099/95). Advogados(s): Gustavo Januário Pereira (OAB 161328/SP), Beatriz Figueira Segolim (OAB 444824/SP)