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Processo 1001790-97.2017.8.26.0101Processo 2303486-17.2022.8.26.0000Processo 2234418-77.2022.8.26.0000Processo 2208762-21.2022.8.26.0000Processo 2294811-65.2022.8.26.0000Processo 2283211-47.2022.8.26.0000Processo 2277912-89.2022.8.26.0000Processo 2248418-82.2022.8.26.0000 o recuperacional da executadahouve por bem indeferir a pretensãoDesembargador Fernando Sastre RedondoDesembargadora Daniela Menegatti MilanoVara Cível localCâmara de Direito PrivadoComarca de São PauloComarca de BauruComarca de PaulíniaCOMARCA DE MIRANDÓPOLIS ... EMENTAForo Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara CívelForo de Diadema - 1ª Vara Cível 14/10/202221/11/202216/12/2022
Remetido ao DJE Relação: 0783/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 285/291: oficie-se ao juízo recuperacional da executada (proc. Judicial nº 1001790-97.2017.8.26.0101 1ª Vara Cível local), para que informe sobre a possibilidade de penhora de faturamento da Executada Wow, para satisfazer o crédito de R$ 53.040,43 cobrado nestes autos. Indefiro, por ora, os demais termos do pedido, a uma, que a pesquisa pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos. A uma, porque o SNIPER encontra-se/continua em fase de integração ao SAJ e assim o acesso aos Magistrados e/ou Servidores pelo SISTEMA DE AUTOMAÇÃO DA JUSTIÇA ainda não foi disponibilizado. A efetiva implementação do Sistema e a disponibilização a todas as Unidades Judiciais, por meio do menu Utilitários > PDPJ Marketplace., fora agendada para até 16/12/2.022, conforme Comunicado Conjunto n. 680/2.022 (10/11/2.022) da Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP, mas por questões de ordem técnica ainda não se deu de fato. A duas, pois a medida envolve, por exemplo, quebra de sigilo bancário mediante análise objetiva baseada nas hipóteses do art. 1º da Lei Complementar n. 105/01 que não estão presentes nos autos até aqui (apuração de infração penal etc.). Observa-se a excepcionalidade do SNIPER, oriunda das especificidades e do quão aguda é a medida, respingando na inviolabilidade da intimidade e da vida privada e no devido processo legal, cujos braços são a contraditório e a ampla defesa. A mera persecução de bens para satisfação de dívida, por si só, não pode se sobrelevar a tais cânones. Existem outras rotinas eletrônicas/ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução, as quais aliás já estão inseridas por cruzamento de dados no SNIPER (Infojud, Sisbajud, Arisp, Renajud e outras) e quiçá não estão esgotadas nos autos em apreço. Quanto ao SNIPER, por enquanto, estariam integrados à sua base dados dos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil, Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), Tribunal Superior Eleitoral (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados), Controladoria-Geral da União (informações sobre sanções administrativas, dados sobre empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência); Agência Nacional de Aviação Civil (Registro Aeronáutico Brasileiro) e Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro). A propósito, seguem alguns recentíssimos julgados do TJSP que bem esclarecem/explicam o assunto, ficando aqui adotados também como razão de decidir: Agravo de Instrumento nº 2303486-17.2022.8.26.0000 ...Comarca: São Paulo Voto nº 53.463 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) FERRAMENTA QUE, POSTO QUE ANUNCIADA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA(CNJ), AINDA NÃO FOI REGULAMENTADA E INTEGRADA AO SISTEMA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO PRECEDENTES DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO ... O recurso não comporta provimento, pois, a despeito do Conselho Nacional de Justiça ter anunciado o lançamento da ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), tal plataforma ainda não se encontra integrada em todos os sistemas de busca de bens disponíveis, e ainda não foi regulamentada no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, o que inviabiliza, por ora, sua utilização. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2234418-77.2022.8.26.0000, de Vinhedo, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Roberto Mac Cracken, j. em 11.10.2022; Embargos de Declaração nº 2208762-21.2022.8.26.0000/50000, de São Paulo, 38ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Spencer Almeida Ferreira, j. 19.09.2022. Ainda não há notícia no sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo de conclusão da implementação e integralização do Sistema Sniper em seu âmbito, conforme Comunicado Conjunto da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, de 10.11.2022 (recurso de Agravo de Instrumento nº 2294811-65.2022.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, Rel. Des. Paulo Alcides, j. 19.12.2022; Agravo de Instrumento nº 2283211-47.2022.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, Rel. Des. Álvaro Torres Júnior, j. 19.12.2022; Agravo de Instrumento nº 2277912-89.2022.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, Rel. Des. Alberto Gosson, j. 19.12.2022; Agravo de Instrumento nº 2248418-82.2022.8.26.0000, da Comarca de Bauru, Rel. Des. Silvia Rocha, j. 19.12.2022; Agravo de Instrumento nº 2293264-87.2022.8.26.0000, da Comarca de Paulínia, Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy; e Agravo de Instrumento nº 2290593-91.2022.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, Rel. Des. Maria Salete Corrêa Dias; e AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2017884-08.2023.8.26.0000 COMARCA DE MIRANDÓPOLIS ... EMENTA: Agravo de Instrumento Ação de depósito em fase de cumprimento de sentença Ausência de localização de bens para garantia da execução Decisão que indeferiu o pedido de utilização da ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) para localização de bens e ativos financeiros em nome do devedor Decisão correta Medida que implica a quebra de sigilo Ausência de bens que não é suficiente para o deferimento da medida Decisão mantida Recurso improvido. ... Tendo em vista que o exequente, ora agravante, até o momento não logrou êxito em localizar bens em nome do executado para reaver seu crédito, pleiteou a utilização da ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) para pesquisa de patrimônio. A MMª Juíza houve por bem indeferir a pretensão, sob o argumento de que a ferramenta está pendente de implementação neste E. TJSP. Referido entendimento merece ser mantido, não pela ausência de implementação, mas sim por implicar a quebra de sigilo, conforme será demonstrado. Note-se, inicialmente, que conforme informações divulgadas pelo Conselho Nacional de Justiça, a ferramenta SNIPER exibe os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, causando a quebra de sigilo bancário, o que exige expressa autorização e justificativa fundamentada na Lei Complementar nº105/2001. Com efeito, o processo civil é ordenado, disciplinado e interpretado à luz das normas fundamentais estabelecidas na Constituição da República Federativa do Brasil (art. 1º do CPC), dentre as quais estão inseridas a inviolabilidade da intimidade e da vida privada (art. 5º, X), bem como, o princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV), que tem como um de seus corolários o princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5, LV). Ademais, a mera persecução de bens para satisfação da dívida não justifica a quebra do sigilo bancário do devedor, protegido nos termos do art. 1º, §4º da Lei Complementar 105 de 2001, que autoriza a medida apenas para a apuração de ilícito criminal: Art. 1º As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. § 4º A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes. A esse respeito, são precedentes deste E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que indeferiu pedido de pesquisa patrimonial junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Inconformismo do credor. PEDIDO DE PESQUISA JUNTO AO SNIPER. Providência, ineficaz, no momento, uma vez que não implementada e regulamentada no âmbito desta C. Corte, devendo o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. Ademais, o pedido de pesquisa junto ao SNIPER requer a quebra de sigilo bancário mediante a análise objetiva e nas hipóteses do artigo 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001. Hipótese não verificada no caso concreto. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2237936-75.2022.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2022; Data de Registro: 14/10/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. A mera persecução de bens para satisfação da dívida não justifica a quebra do sigilo bancário do devedor por meio do sistema SNIPER, vez que protegido nos termos do art. 1º, §4º da Lei Complementar 105 de 2001. Decisão mantida. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 2265179- 91.2022.8.26.0000; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2022; Data de Registro: 21/11/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que indeferiu pedido de pesquisa patrimonial junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Inconformismo do credor. PEDIDO DE PESQUISA JUNTO AO SNIPER. Providência, ineficaz, no momento, uma vez que não implementada e regulamentada no âmbito desta C. Corte, devendo o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. Ademais, o pedido de pesquisa junto ao SNIPER requer a quebra de sigilo bancário mediante a análise objetiva e nas hipóteses do artigo 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001. Hipótese não verificada no caso concreto. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2237936-75.2022.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2022; Data de Registro: 14/10/2022). Por fim, cabível observar que conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça, o sistema SNIPER será integrado ao SAJ e estará disponível a todas as unidades judiciais até 16/12/2022, por meio do menu Utilitários > PDPJ Marketplace. O acesso já está disponível pelo navegador, por meio do endereço eletrônico https://marketplace.pdpj.jus.br/. Assim, ultrapassado o prazo assinalado no Comunicado acima, não há óbice para a realização da pesquisa, entretanto, este pedido não há como ser deferido diante da quebra de sigilo, conforme acima exposto. Conclui-se, portanto, que a irresignação do agravante não merece ser acolhida, restando mantida a r. decisão recorrida. ...Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Thiago de Siqueira Relator; e Agravo de Instrumento nº 2289258-37.2022.8.26.0000 (161.01.2010.017340) Comarca: Diadema ... Execução de título extrajudicial. Requerimento de pesquisa no sistema SNIPER. Indeferimento. Sistema ainda não implementado neste Tribunal. Possibilidade de pesquisa, assim que a ferramenta estiver plenamente disponível. Decisão mantida. Recurso desprovido. ... O exequente, ora agravante insurge-se contra decisão que indeferiu o pedido de localizar bens da executada pelo sistema SNIPER. Sem razão, contudo. O SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) é uma ferramenta digital para agilizar e facilitar a investigação patrimonial, desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça, com cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, destacando os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual, conforme sítio de Conselho Nacional de Justiça (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/). O Comunicado Conjunto nº 680/2022, comunica algumas diretrizes quanto ao sistema SNIPER: 1) Trata-se de sistema de investigação patrimonial que identifica ativos, destacando os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas por meio de representações de relações entre objetos (grafos), a partir das bases de dados integradas. 2) No momento, estão integrados à base SNIPER dados dos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil, Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ ), Tribunal Superior Eleitoral (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados), Controladoria-Geral da União (informações sobre sanções administrativas, dados sobre empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência); Agência Nacional de Aviação Civil (Registro Aeronáutico Brasileiro) e Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro). 3) Até que as bases Infojud e Sisbajud estejam integradas ao SNIPER, as pesquisas patrimoniais deverão ser feitas por meio dos sistemas próprios (Comunicado CGnº 2193/2019 Sisbajud; Comunicado CG nº 681/2008 - Infojud) 4) O sistema SNIPER será integrado ao SAJ e estará disponível a todas as unidades judiciais até 16/12/2022, (...)A decisão que indeferiu o pedido de pesquisa pelo sistema SNIPER foi proferida em 10.11.2022 (fls. 391), quando não havia sido regulamentado no âmbito deste Tribunal. No entanto, por problemas técnicos, o sistema SNIPER ainda não foi integrado ao SAJ, que tinha previsão para16.12.2022. Assim, não há como reformar a decisão, pois, por ora, não é possível a realização da pesquisa, sem embargo da reiteração do pedido de pesquisa, após sua efetiva implementação por este E. Tribunal de Justiça. Nesse sentido, já decidiu esse E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Requerimento de pesquisa no sistema SNIPER Indeferimento Sistema ainda não implementado nesta Corte Possibilidade de pesquisa, assim que a ferramenta estiver plenamente disponível - RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento: 2283236-60.2022.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado, Relª Ana Catarina Strauch, j. 16.12.2022) Requisição de informações. Pesquisa de bens dos por meiodo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Inadmissibilidade. Plataforma cuja utilização ainda não foi regulamentada por este Tribunal. Precedentes. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP, 38ª Câmara de Direito Privado, Agravo de instrumento nº 2267624-82.2022.8.26.0000, Relator Desembargador Fernando Sastre Redondo, j. 23.01.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Pesquisas infrutíferas de bens - Decisão que indeferiu a busca pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) - Inconformismo Improcedência - Inviabilidade, neste momento, da busca pretendida pelo exequente, vez que o sistema SNIPER não foi implementado por este Tribunal de Justiça, impedindo, portanto, a realização da pesquisa pleiteada - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP, 19ª Câmara de Direito Privado, Agravo de instrumento nº 2265009-22.2022.8.26.0000, Relatora Desembargadora Daniela Menegatti Milano, j. 17.01.2023) Destarte, o agravo de instrumento deve ser desprovido, mantendo-se a decisão agravada. ... Diante do exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso. PEDRO KODAMA Relator . Int. Advogados(s): Thomas Edgar Bradfield (OAB 103320/SP), Angelo Nunes Sindona (OAB 330655/SP), Nicholas Reimer Bradfield (OAB 384601/SP)