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Processo 0005623-85.2020.8.26.0053 Lei 12.703/12artigo 85, §3º 31/07/2021
Remetido ao DJE Relação: 0792/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 238-239; 241-242: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, movida pelo Município de São Paulo, em que se informa desrespeito à planilha elaborada em sede de cumprimento de obrigação de fazer e correção monetária incorreta. Houve resposta a fls. 210-211. A contadoria judicial apresentou seu parecer a fls. 232-233: É o relatório. Decido. A contadoria judicial, em seu parecer de fls. 232-233, solucionou o presente litígio quando informou que: Os cálculos elaborado pelo autor nas fls. 182/185 que resultaram na quantia de R$ 130.390,16(Cento e Trinta Mil e Trezentos e Noventa Reais e Dezesseis Centavos) para 31/07/2021, estão aritmeticamente corretos e na sua elaboração foram utilizados índices de correção monetária IPCA-e, os juros moratórios nos termos da MP 567/12+Lei 12.703/12 os índices estão em desacordo com o julgado, No entanto, na sua elaboração foram utilizados os valores disponibilizados pela ré nos informes oficiais de fls. 156/161 e 172/175 (gn). Assim, quanto aos informes oficiais, se incorretos, como o próprio nome diz, trata-se de documento cujo conteúdo e consequente declaração competem ao Poder Público, o que torna sem sentido quem responsável reclamar da ausência ou mesmo incorreção de informação da qual é fiel depositário, por competência pública, e possui o dever de prestá-la de forma correta. Ante o exposto, AFASTO a impugnação à execução. Em relação à sucumbência, condeno o vencido a suportar as custas processuais e a verba honorária da parte contrária que fixo no percentual mínimo sobre o valor da diferença entre o quanto executado e o reconhecido nesta impugnação, nos termos do artigo 85, §3º do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Aparecido Zambiancho (OAB 143449/SP)