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Processo 0008507-87.2013.8.26.0100 constituído nos autosart. 5oart. 805 do CPCart. 854, §1º do CPCart. 854artigo 854, §2º do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0802/2023 Teor do ato: Indefiro, por ora, o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado (Teimosinha) de ativos financeiros por intermédio do sistema SisbaJud.A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, não dispõe de um módulo de integração com o sistema E-SAJ como ocorre em outros sistemas utilizados fora do âmbito do E. TJSP. A ausência de integração entre as bases do E-SAJ e do SisbaJud, portanto, impõe que todas as extrações de resultado sejam feitas manualmente por servidores.E, nesse sentido, é de rigor ponderar que cada dia de reiteração gera um protocolo distinto, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores.E tal cenário deve ser cotejado com a realidade da carência de servidores para o acompanhamento periódico (ou diário) das milhares de execuções em tramitação neste juízo, sendo necessário garantir a todos os credores a razoável tramitação dos processos e o acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5o, inc. LXXVIII).No mais, trata-se de medida gravosa que deve ser reservada para casos excepcionais, quando as pesquisas normais de patrimônio se mostrarem infrutíferas, em atenção ao princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC).Por ora, como pesquisa inicial, será efetivada de modo não reiterado, somente sendo possível o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada quando as futuras diligências de expropriação de patrimônio revelarem-se inexistosas. Defiro pesquisa de bens em nome dos executados, pelo sistema Renajud e Infojud. Bem como, defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros, mediante o sistema Sisbajud, em nome do(s) executado(s), até o limite do valor atualizado do débito informado. Expeça-se ordem de bloqueio (conforme folha anexa), efetuando-se a consulta do resultado no prazo legal, transferindo-se para conta judicial vinculada aos autos os valores encontrados, até o limite da execução, e liberando-se o excedente, na forma do art. 854, §1º do CPC. Com a confirmação do bloqueio e emissão da ordem de transferência, ficam os ativos indisponíveis à parte executada, que ficará intimada da constrição com a publicação da presente decisão, independentemente da lavratura de termo, nos moldes do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC. Caso a parte executada não tenha advogado constituído nos autos, deverá ser intimada pessoalmente da constrição, nos termos do artigo 854, §2º do CPC, devendo a parte exequente comprovar o recolhimento das custas pertinentes à realização da diligência nos cinco dias posteriores à disponibilização da pesquisa nos autos. Não havendo manifestação no prazo de 05 dias pela parte executada, e sendo suficiente o valor bloqueado, tornem conclusos para extinção da execução e deliberação para levantamento pela exequente. Se infrutífero o resultado, dê-se ciência à exequente para manifestação em 05 dias. No silêncio, arquivem-se. Advogados(s): Tiago Johnson Centeno Antolini (OAB 254684/SP), Mauro Colauto (OAB 271434/SP)