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Processo 1500704-96.2020.8.26.0014Processo 2047733-25.2023.8.26.0000Processo 1020412-81.2022.8.26.0577Processo 1023853-70.2022.8.26.0577Processo 1086086-79.2022.8.26.0100 Banco Bradesco S/AFundo de Investimento Em Direitos Creditórios Sifra StarZeta Log Logistica e Transporte Eireli o deferiu o bloqueio de ativos financeiros em face da empresao autorizou o levantamento da importância em favor da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Pugnao da Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de São Pauloo a competência para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manO DA EXECUÇÃO FISCAL. NECESSÁRIO CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.o universal. Inteligência do art.o da recuperação. Precedentes.o federal competenteo da recuperação judicialo da execução fiscal poderá determinar a constrição bens e valores da recuperandao da recuperaçãoMinistro Luis Felipe Salomão 31/08/202109/09/2021
Remetido ao DJE Relação: 0804/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 2.476/2.488. Última decisão. Deve a serventia promover a atualização de cadastro das partes para fins de publicação, independentemente de determinação nesse sentido. Anote-se que as habilitações e divergências de crédito deverão ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, disponibilizado no DJe de 05.05.2018, respeitando-se o rito previsto nos arts. 7º a 20 da Lei 11.101/2005, à exceção dos créditos de natureza trabalhista, os quais deve a administradora judicial conferir o exato valor em questão, adequando-os aos termos da LFR, com inclusão no QGC. Caso haja alguma discordância do credor ou de algum interessado, haverá, então, a necessidade do ajuizamento da impugnação de crédito em incidente próprio. 2. Fls. 2.495/2.499. Trata-se de manifestação da administradora judicial, em que informa o protocolo da decisão-ofício de fls. 2.476/2.488 nos autos do processo nº 010659-73.2022.8.26.0004. Dê-se ciência aos interessados, especialmente à recuperanda 3. Fls. 2.504/2.506. Trata-se de manifestação da recuperanda, em que acosta aos autos o comprovante de recolhimento das custas para publicação do edital de aviso do plano de recuperação judicial. Ciência aos interessados, notadamente à administradora judicial. 4. Fls. 2.507/2.562. Trata-se de manifestação da recuperanda informando a existência de ação de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, autuada sob o n. 1500704-96.2020.8.26.0014, em que o Juízo deferiu o bloqueio de ativos financeiros em face da empresa, com efetiva constrição em 23.05.2023, na quantia de R$ 24.265,30. Alega a recuperanda que, após efetivação do bloqueio, o referido Juízo autorizou o levantamento da importância em favor da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Pugna, assim, pela expedição de ofício ao Juízo da Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de São Paulo, a fim de obstar o levantamento da quantia e, ainda, o desbloqueio dos valores lá penhorados, para que auxiliem na manutenção das atividades da recuperanda. Subsidiariamente, requereu que fosse determinado o depósito dos valores em conta judicial vinculada ao presente feito. Sobre o pedido, a administradora judicial apresentou parecer, conforme fls. 2.798/2.813, opinando pela expedição de ofício para que haja suspensão do levantamento de valores pelo Fisco, de modo que deve a recuperanda ser intimada a apresentar bens suficientes a garantir o recebimento por parte daquele. De início, saliente-se que, muito embora encontre-se vigente o período de suspensão a que se refere o art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005 (stay period), o parágrafo 7º-B, do mesmo dispositivo legal, estabelece que as execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial. Evidente, assim, a extraconcursalidade dos créditos perseguidos, os quais não se submetem, pois, aos efeitos da recuperação judicial. Todavia, não se pode olvidar que, sob a guarda do mesmo § 7º-B, do art. 6º da Lei nº 11.101/05, é deste Juízo a competência para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção das atividades da recuperanda. Neste sentido é a jurisprudência do E. STJ, a seguir transcrita: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. TRAMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO E PENHORA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. NECESSÁRIO CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os atos de execução dos créditos individuais e fiscais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, tanto sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo Juízo universal. Inteligência do art. 76 da Lei n. 11.101/2005. 2. Tal entendimento estende-se às hipóteses em que a penhora seja anterior à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação judicial. Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação. Precedentes. 3. O deferimento da recuperação judicial não possui o condão de sobrestar a execução fiscal, todavia, conquanto o prosseguimento da execução fiscal e eventuais embargos, na forma do art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei 14.112, de 2020, deva se dar perante o juízo federal competente - ao qual caberão todos os atos processuais, inclusive a ordem de citação e penhora -, o controle sobre atos constritivos contra o patrimônio da recuperanda é de competência do Juízo da recuperação judicial, tendo em vista o princípio basilar da preservação da empresa. 4. Em outros termos, o Juízo da execução fiscal poderá determinar a constrição bens e valores da recuperanda, todavia, o controle de tais atos é incumbência exclusiva do Juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo torná-los sem efeito, tudo buscando o soerguimento da empresa, haja vista a sua elevada função social. 5. Agravo interno não provido. (STJ, Segunda Seção, AgInt no CC 177164 / SP, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do Julgamento: 31/08/2021, Data da Publicação: 09/09/2021) Conforme apontado pela auxiliar do Juízo, em manifestação de fls. 2.798/2.813, no caso dos autos, o bem móvel dinheiro mostra-se como elemento essencial às atividades da recuperanda, tendo em vista que esta, atuando no ramo de transporte de cargas, não possui frota própria, de modo que a consecução de suas atividades demanda a locação de veículos de terceiros. Daí a importância do referido bem para a manutenção de suas atividades. Compulsando os autos da execução fiscal, nº 1500704-96.2020.8.26.0014, infere-se que, contra a decisão que rejeitou a suspensão dos atos executivos, a recuperanda interpôs agravo de instrumento perante o E. TJSP, processado sob o n. 2047733-25.2023.8.26.0000, cujo V. Acórdão, disponibilizado em 10.04.2023, deu parcial provimento ao recurso e restou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Efetivação de bloqueio de valores da executada Empresa em recuperação judicial - Atos constritivos na execução fiscal que podem inviabilizar a recuperação judicial da executada Possibilidade do prosseguimento da execução fiscal - Advento da Lei nº 14.112/2020 - Efetivado o bloqueio de valores ou de bens, incumbe ao Juízo da Recuperação Judicial o controle dos atos de expropriação da sociedade empresarial em crise, de forma a viabilizar a manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial - Recurso parcialmente provido, com observação. Posto isso, conclui-se que o levantamento das quantias por parte da Fazenda Pública do Estado de São Paulo já se encontra suspenso neste momento. De todo modo, a fim de valer a competência deste Juízo quanto ao controle dos atos de constrição, tal como bem reconhecimento pelo E. TJSP, fica determinado que, previamente à análise do pedido de desbloqueio dos recursos financeiros, seja a recuperanda intimada para se manifestar quanto à eventual substituição da garantia vinculada à referida execução fiscal, bem como sobre as medidas destinadas à readequação de seu passivo fiscal, bem como para informar as hipóteses de transação ofertadas, tudo para que se possa analisar tanto o comportamento da recuperanda como do ente fazendário estadual. 5. Fls. 2.563/2.568. Trata-se de embargos de declaração opostos pela recuperanda em face da decisão de fls. 2.476/2.488, que indeferiu o pedido de levantamento dos valores depositados nos autos nº 1020412-81.2022.8.26.057. Alega a embargante que este Juízo deixou de considerar alguns pontos importantes no que diz respeito à essencialidade do valor de R$ 2.043.379,83, arrestado no referido feito, razão pela qual deveriam estes ser liberados para que a recuperanda pudesse arcar com seus custos mensais. Sobre o recurso, a administradora judicial apresentou manifestação, às fls. 2.798/2.813, opinando pelo seu não acolhimento. Conheço dos embargos, posto que tempestivos e, no mérito, deixo de os acolher. Como já decidido às fls. 2.476/2.488, item 11, precedendo a análise de concursalidade ou não do crédito, bem como da essencialidade ou não do dinheiro, faz-se necessário o exame da propriedade do bem, isto porque, da análise da documentação juntada aos autos, diz respeito ao FIDC, cessionário. Por este motivo, inexiste omissão contida no decisório. Com efeito, a pretensão da embargante tem nítido caráter infringente, o que é previsto apenas em situações excepcionais, não sendo este o caso dos autos, pois ausentes os vícios constantes do art. 1.022 do CPC. Ficam rejeitados, pois, os embargos opostos, permanecendo a decisão tal como prolatada. 6. Fls. 2.569/2.570. Trata-se de manifestação apresentada pela recuperanda acerca das providências por ela adotadas. No mais, é caso de se conceder o prazo de 5 dias para que acoste aos autos a relação dos valores amortizados indevidamente pelos credores Banco Santander e Bradesco. Dê-se ciência aos interessados e à administradora judicial. 7. Fls. 2.572. Ciência aos interessados acerca da publicação do edital de aviso de apresentação do PRJ (art. 53, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005). 8. Fls. 2.596/2.601 e 2.619/2.776. A origem da discussão provém, em um primeiro momento, da petição de fls. 1.647/1.666, oportunidade em que a recuperanda informou possuir um crédito perante a empresa Ericsson Telecomunicações S.A, decorrente de prestação de serviços já finalizada, no importe de R$ 970.967,73, mas cujo pagamento foi indevidamente retido pela devedora. Determinada a intimação da referida empresa por este Juízo (fls. 1900/1907, item 5), sobreveio a manifestação de fls. 2.188/2.197, em que a terceira interessada Ericsson Telecomunicações S.A. informou a retenção do valor de R$ 985.926,81, sob o argumento de que a recuperanda deixou de cumprir com suas obrigações contratuais. Segundo alegado, do valor total retido, R$ 923.068,08 refere-se aos valores vencidos entre os meses de setembro e dezembro do ano de 2022, sendo que o restante da quantia, qual seja de R$ 62.858,73, guardam relação com os vencimentos entre janeiro e março do ano de 2023. A recuperanda, às fls. 2.245/2.250, aduziu, novamente, que a retenção é indevida e que os montantes são essenciais à manutenção de suas atividades. Com isto, requereu fosse a empresa Ericsson intimada para que depositasse os valores a ela devidos, bem como se abstivesse de proceder nova retenção, sob o argumento de que tais valores encontram-se sub judice. Sobre a questão, a administradora judicial pronunciou-se às fls. 2.596/2.601, no sentido de que os valores retidos sejam efetivamente liberados em favor da recuperanda, resguardado o direito da terceira interessada Ericsson valer-se dos meios jurídicos disponíveis para perpetuação e defesa de seus direitos e interesses. Às fls. 2.619/2.776, a empresa Ericsson discordou dos fundamentos apresentados pela auxiliar do Juízo. Reafirmou que o valor retido não pertence integralmente à recuperanda, uma vez que, com base no contrato firmado entre as partes, bem como os próprios fatos que vêm ocorrendo, dentre eles cobranças de securitizadoras, a Ericsson tem sido obrigada a contratar advogados para defendê-la, de modo que tem direito a reter valor a título de multa contratual. Ante o exposto, muito embora o contrato entabulado entre as partes tenha previsto a possibilidade de retenção de valores pela contratante Ericsson, não é possível, considerando todo conteúdo trazido aos presentes autos, e à míngua de refutação pela terceira interessada, que a Ericsson promova retenção de valores e se arvore no direito de escolher para quem deva pagar pelos serviços prestados, inclusive porque, segundo suas próprias petições, eles foram efetivamente prestados. Outrossim, havendo dúvida sobre a quem se deve pagar, deveria a Ericsson se valer do instituto da consignação em pagamento, conforme previsão dos arts. 334 e seguintes do Código Civil, mas, jamais, deixar de adimplir os estipêndios sobre serviços efetivamente prestados. A retenção é absolutamente ilegal. De mais a mais, não foi acostado aos autos qualquer documentação que comprove cabalmente qualquer prejuízo causado à terceira interessada, nem mesmo para a alegada contratação de advogados, o que lhe incumbia. Assim, sem prejuízo da garantia à terceira interessada em se valer dos meios jurídicos para defesa de seus legítimos interesses, notadamente para comprovação de eventual inadimplemento contratual e/ou prejuízos causados e ora atribuídos à recuperanda, determino que a integralidade dos valores retidos sejam imediatamente liberados, devendo a empresa Ericsson Telecomunicações S.A. depositá-los em conta corrente de titularidade da recuperanda, com posterior comprovação nestes autos, no prazo improrrogável de 05 dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 10.000,00, limitada à quantia referente aos valores objeto de discussão Outrossim, sem prejuízo da regular publicação da intimação em nome do advogado cadastrado via DJe, a presente decisão valerá como ofício para que seja protocolada junto à empresa Ericsson Telecomunicações S.A. diretamente pela recuperanda, com posterior comprovação nestes autos. 9. Fls. 2.604/2.611 e 3.219/3.225. Tendo em vista que as custas já foram regularmente recolhidas pela recuperanda, não há óbice ao prosseguimento do feito. 10. Fls. 2.798/2.813 e 3.205/3.218. Dê-se ciência aos interessados acerca da manifestação da administradora judicial, no sentido de que deve (i) o valor da causa ser adequado aos termos do art. 51, § 5º, da Lei nº 11.101/2005; e (II) a recuperanda ser intimada para que providencie a adequação ou nova apresentação de plano de recuperação judicial; bem como para que aponte qual valor do passivo tributário reputa correto, além dos documentos que o comprovem; (IV, V, VI, VII e X), além de parecer fundamentado sobre as manifestações de fls. 2.504/2.506, 2.507/2.523, 2.563/2.568, 2.569/2.570 e 2.619/2.776, bem como do (VIII) ofício de fl. 2603 e (IX) acórdão de fls. 2604/2011. Por sua vez, às fls. 3.205/3.218 a recuperanda apresentou relatório técnico de viabilidade econômico-financeira do PRJ. Nesse sentido, com relação ao teor dos itens IV, V, VI, VII e X, anote-se foram apreciados nos tópicos anteriores quando da apreciação das respectivas manifestações a que se referem. No que diz respeito ao valor da causa, consigne-se que já encontra-se alterado para a quantia de R$ 73.986.008,95, em obediência ao art. 51, § 5º, da Lei nº 11.101/2005. Ciência a todos os interessados. Já sobre o novo relatório técnico apresentado às fls. 3.205/3.218, deve a administradora judicial dizer, no prazo de 15 dias, de modo a informar se o documento apresentado tem o condão de alterar as conclusões anteriormente apresentadas no relatório do plano de recuperação judicial. Solucionada a referida questão, apresente a auxiliar do Juízo data para realização da AGC, especialmente em razão das objeções já apresentadas (fls. 2.863/2.879, 2.880/2.889, 2.890/2.909 e 2.910/2.917). Anote-se que, em decisão de fls. 1.553/1.568, este Juízo determinou à recuperanda que justificasse a divergência de R$ 114.908,00, verificada entre o passivo fiscal constante dos documentos contábeis e aquele indicado no relatório de endividamento tributário apresentado às fls. 310/334. Às fls. 1.609/1.625, a recuperanda informou que a diferença apurada se refere ao período que a empresa deixou de corrigir o passivo tributário no período de 03 a 04 meses. Contudo, como pontuado pela administradora judicial, não houve a juntada de documentos que corroborassem o que se alegou na oportunidade, tampouco a indicação dos valores corretos de seu passivo tributário. Isso posto, intime-se a recuperanda para que, no prazo de 5 dias, junte documentação comprovando sua alegação de fls. 1.609/1.625, indicando, também, os valores que reputa corretos acerca do seu passivo tributário, bem como para que sinalize todas as medidas voltadas à apresentação de CND para a eventual hipótese de aprovação do plano de recuperação judicial. 11. Fls. 2.814/2.862. Sem prejuízo do quanto determinado no tópico anterior, acerca do requerimento e da indicação do passivo fiscal pela Fazenda Nacional, manifeste-se a recuperanda, no prazo de 10 dias. Após, intime-se a administradora judicial para manifestação no mesmo prazo. Desde já, nesta oportunidade, assim como já determinado em decisão de fls. 1.553/1.568, item 14, bem como no item anterior desta decisão, reitera-se deverá a recuperanda adotar todas as medidas voltadas à adequação de seu passivo fiscal, para fins de aplicação do art. 57 da Lei 11.101/2005, desde a fase de processamento desta recuperação judicial, bem como para o aproveitamento tempestivo dos benefícios fiscais inseridos pela Lei 14.112/2020. 12. Fls. 2.863/2.879, 2.880/2.889, 2.890/2.909 e 2.910/2.917. Trata-se de objeções ao PRJ, apresentadas pelos credores Trustee Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.; Banco Santander S.A; Sindicato dos Empregados em Escritórios de Transportes Rodoviários de Cargas Secas e Molhadas, Cargas Pesadas e Logísticas em Transporte de São Paulo e Itapecerica da Serra; e Banco Bradesco S/A, respectivamente. Determino a convocação de AGC, nos termos do art. 56 da Lei 11.101/2005, devendo o conclave ser realizado, em primeira convocação, no prazo de 45 dias. Providencie a recuperanda o necessário. 13. Fls. 2.918/2.922 e 2.924/2.927. Trata-se de manifestação da recuperanda pugnando liminarmente pela prorrogação do prazo de para suspensão das ações e execuções, bem como parecer favorável da administradora judicial. Alega que a medida possui fundamento no artigo 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005, dispositivo este que deve ser aplicado no caso concreto em razão de não ter a empresa dado causa à superação do lapso temporal. Sobre o pedido, a administradora judicial apresentou parecer fundamentado às fls. 2.924/2.927, não se opondo ao pedido de prorrogação pretendida. No caso em apreço, justifica-se, excepcionalmente, a prorrogação do stay period. Isso porque, a despeito da observada falta de rigor técnico na instrução do pedido inicial e ausência de maior acuidade na justificativa de algumas pretensões por parte da recuperanda, que, por certo, contribuiu com algum tumulto processual, certo é que após o deferimento do processamento não se pode atribuir à recuperanda a ausência de cumprimento dos principais atos legais que lhe competiam. Além do tempestivo recolhimento das taxas judiciárias e custas para publicação dos editais de credores e de apresentação do plano de recuperação judicial (art. 52, §1º e art. 53, parágrafo único, da LREF, respectivamente), como bem apontado pela administradora judicial, em parecer de fls. 2.924/2.927, houve a tempestiva apresentação do plano de recuperação, sendo que o feito encontra na iminência de se publicar o edital contendo a 2ª Lista de Credores (art. 7º, §2º, da LREF), o que, por certo, demonstra o cumprimento das obrigatoriedades legais por parte da recuperanda. Pelo exposto, é caso de se deferir a renovação do stay period, por igual prazo de 180 dias, com termo inicial a partir do encerramento do período inicial ou até que seja realizada a AGC, o que ocorrer primeiro. 14. Fls. 2.928/3.200, 3.201/3.204 e 3.227/3.234. Trata-se de manifestações da administradora judicial instruídas com as cartas com aviso de recebimento encaminhadas a todos os credores listados inicialmente pela recuperada; a segunda lista de credores, termos de crédito com divergência e termos de análise de crédito de ofício, contendo em cada qual os valores indicados pela recuperada, o motivo da análise, divergência ou habilitação e os pareceres adotados pela administradora judicial. Adiante, a auxiliar do Juízo apresentou minuta de edital, nos termos do art. 7º, §2º da Lei 11.101/2005, bem como retificou o somatório dos valores constantes da Classe IV ME e EPP do QGC, acusando erro material no somatório dos valores da referida classe informado no QGC, às fls. 2.931/2.936. Ficam, pois, aprovados os referidos termos (fls. 2.949/3.199), a segunda lista de credores retificada (fls. 3.229/3.234) e a minuta de edital, após a retificação da segunda lista. Publique-se o edital, nos termos do artigo 7º, §2º, da Lei nº 11.101/2005, devendo a recuperanda providenciar o recolhimento das custas, sob pena de revogação da prorrogação do stay period. 15. Fls. 3.243/3.294. Ciência aos interessados acerca da manifestação da recuperanda. Quanto ao pedido para levantamento dos valores depositados nos autos de nº 1020412-81.2022.8.26.0577, notadamente em razão do julgamento proferido em sede de embargos de terceiro, autos n. 1023853-70.2022.8.26.0577, indefiro o requerimento.. Compulsando os referidos autos, notadamente dos embargos de terceiro opostos pelo credor Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Sifra Star, extrai-se que as sentenças proferidas pelo Juízo da 8ª Vara Cível de São José dos Campos/SP ainda não transitaram em julgado, passível ainda a interposição de recursos de apelação pelas partes, o que, por certo, poderia ensejar a suspensão da eficácia do decisório quanto ao mérito discutido naqueles autos, a teor da previsão expressa do art. 1.012, do Código de Processo Civil. Diante disso, e considerando a ausência de demonstração de perigo de dano por parte da recuperanda, na medida em que os valores pretendidos se encontram depositados judicialmente, bem como o entendimento já fixado no sentido de que deverá se aguardar a decisão final dos embargos de terceiro em referência, fica indeferido o pedido neste momento processual. Do mesmo modo não merece prosperar o pleito com relação à pretensão exarada para que a administradora judicial seja intimada a proferir nova análise dos créditos dos credores listados. Isso porque, a administradora judicial já realizou as referidas análises, conforme se pode inferir do conteúdo exarado nos Termos de Análise de Crédito (com divergência ou de ofício) juntados às fls. 3.104/3.106 (FOUR CREDIT); 3.110/3.115 (FS TATUI); 3.125/3.130 (ONE7 LP); 3.131/3.136 (PREMIER CAPITAL); 3.143/3.147 (SCF BRAZIL II); 3.001/3.003 (SIFRA STAR); 3.008/3.011 (SUL BRASIL); 3.148/3.153 (VALECRED); 3.019/3.022 (VALOREM) e 3.196/3.199 (ZETA LOG), respectivamente. Não obstante, especificamente em relação aos credores FOUR CREDIT SECURITIZADORA S.A. e ZETA LOG LOGISTICA E TRANSPORTE EIRELI, o parecer da auxiliar do Juízo foi no sentido de manter os créditos tal como apontados pela recuperanda na primeira relação de credores, enquanto que em relação aos credores VALOREM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL, VALOREM SOLUÇÕES FINANCEIRAS e VALOREM VERDE FUNDO DE INVESTIMENTO o parecer da administradora judicial acolheu a divergência apontada após expressa concordância exarada pela recuperanda, o que, por si só, sequer justificaria o ajuizamento de impugnações de crédito pela devedora, como sugerido. Ainda que assim não o fosse, fato é que as análises realizadas pela administradora judicial deram-se anteriormente à prolação das sentenças nos autos nº 1020412-81.2022.8.26.0577 e 1023853-70.2022.8.26.0577, seguindo o procedimento previsto pela legislação de regência, que abarca toda uma estruturação lógico-sistêmica. Permitir a revisitação das análises pela auxiliar do Juízo no curso do processo principal, notadamente em razão de sentença proferida posteriormente aos pareceres apresentados, que sequer transitaram em julgado, ensejaria evidente tumulto processual, principalmente se considerarmos o necessário contraditório a ser concedido aos respectivos credores envolvidos, o que não se pode permitir. As análises realizadas pela administradora judicial não levam em conta elementos isolados, mas sim um conjunto fático-probatório colocados à sua disposição em sede administrativa, seja pela recuperanda, seja pelos respectivos credores interessados, de modo que a lei coloca à disposição das partes um arcabouço instrumental, a exemplo dos incidentes de impugnação e habilitação de crédito, que poderá ser utilizado em caso de discordância dos apontamentos realizados pela auxiliar, inclusive permitindo maior dilação probatória em relação à fase extrajudicial de análise de crédito. Elogiável a intenção da recuperanda em buscar a celeridade e economia processual, evitando-se o assoberbamento do Poder Judiciário, com o que todas as partes, em todas as fases jurisdicionais, devem sempre se preocupar. Contudo, a observância dos referidos princípios não pode, per si, se sobrepor ao devido processo legal, ao contraditório e ampla defesa, bem como à estrutura regimental prevista pela lei de regência. Por fim, não há nos autos quaisquer elementos que demonstrem que os créditos habilitados em favor dos credores referenciados acima decorrem integralmente de cessões de créditos oriundas do contrato de prestação de serviços firmados entre a recuperanda e a empresa Ericsson Telecomunicações S.A., único objeto de discussão nos autos nº 1020412-81.2022.8.26.0577 e 1023853-70.2022.8.26.0577, o que reforça a necessidade de ampla instrução probatória, com efetivo exercício do contraditório por todos os interessados, para discussão das questões individualizadas em cada crédito, o que seriam suprimidos em caso de acolhimento da pretensão da devedora. Intime-se. Advogados(s): João Eduardo Demathé (OAB 373649/SP), Gean Kleverson de Castro Silva (OAB 332194/SP), LIZIANNE PORTO KOCH (OAB 68959/RS), LAUDELINO JOAO DA VEIGA NETTO (OAB 20663/SC), Anacleto Vieira de Miranda Neto (OAB 342937/SP), Pamela Roberta dos Santos Andrade (OAB 359555/SP), Felipe Barbi Scavazzini (OAB 314496/SP), Maíra de Oliveira Biet (OAB 394995/SP), Laury Ernesto Koch (OAB 24065/RS), jose henrique cancado goncalves (OAB 57680/MG), Kelly Pereira Correia de Barros (OAB 19696/PE), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 20875/SC), Edmilson Gomes de Oliveira (OAB 125378/SP), Jose Claudio Machado Junior (OAB 241357/SP), Fernando Alfredo Paris Marcondes (OAB 134514/SP), Marília Volpe Zanini Mendes Batista (OAB 167562/SP), Alexandre Stecca Fernandes Pezzotti (OAB 195944/SP), Roberto Abrao de Medeiros Lourenço (OAB 213578/SP), Marcelo Alves Muniz (OAB 293743/SP), Paulo Lourenco Sobrinho (OAB 42942/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Rafael Sonnewend Rocha (OAB 271826/SP), Fernando Cezar Vernalha Guimarães (OAB 388423/SP), Ricardo Piccinin (OAB 282893/SP)