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Processo 1129934-29.2016.8.26.0100 CESAR ASFOR ROCHAart. 397art. 405art. 240 07/02/200222/04/2002
Remetido ao DJE Relação: 0827/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença, sob alegação de contradição e omissão. Ocorre que não se vislumbra qualquer contradição ou omissão. A matéria foi apreciada pelo Juízo, tendo constado expressamente da sentença que considerados os haveres devidos aos ex-sócios para cálculo dos haveres do requerente (fls.2122), resolvendo-se aqui o litígio em andamento desde 2016. Da mesma, forma quanto aos juros. Apesar do precedente mencionado, notificada a requerida no ano de 2015 acerca da retirada do sócio (fls.14/15). Não resolvida a questão, desde então, aplica-se o disposto no art. 397, parágrafo único, combinado com o art. 405 ambos do Código Civil, além do art. 240 do Código de Processo Civil. Assim, diante da expressa disposição legal, não havendo termo, contam-se os juros de mora a partir da citação. Conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça "A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte" (EDcl no REsp 218.528/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2002, DJ 22/04/2002, p. 210). Se o embargante não se conforma, tem a faculdade de interpor o recurso cabível, não servindo para esse fim os presentes embargos. Diante do exposto, REJEITO os embargos. Int. Advogados(s): Carlos Eduardo Baumann (OAB 107064/SP), Reinaldo Luiz Rossi (OAB 330543/SP)