PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Remetido ao DJE Relação: 0839/2023 Teor do ato: Vistos. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Contudo, os argumentos explanados pela embargante não merecem acolhimento, porquanto não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão proferida. Os presentes declaratórios pretendem ter nítido efeito infringente, o que não se admite, restando acrescentar que o Poder Judiciário não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos levantados pelas partes, de modo que aleitura e exame detido dos autos e a conclusão lógica e fundamentada são sufucientes (STJ, EDcl no REsp 510957/RJ, 5º T., Rel. Min. Félix, Fischer, DJ 21.11.2005 p. 274), motivo pelo qual rejeito os embargos de declaração, por conseguinte, mantenho a decisão tal como lançada. Intime-se. Advogados(s): Jose Henrique da Silva Galhardo (OAB 131026/SP), Luis Alfredo Monteiro Galvao (OAB 138681/SP), Marcelo Pereira de Carvalho (OAB 138688/SP), Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Valmir Aparecido Dias (OAB 78074/SP)