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Processo 1098420-53.2019.8.26.0100 Vara Cívelart. 485
Remetido ao DJE Relação: 0845/2023 Teor do ato: Vistos. Determinada a comprovação da hipossuficiência (fl. 49), veio a emenda à inicial de fl. 51, com documentos de fls. 52/68. Indeferidos os benefícios da gratuidade da justiça (fl. 69), foi interposto Agravo de Instrumento, sendo indeferido o efeito suspensivo pleiteado e determinado o esclarecimento sobre o processamento junto à Vara Cível (fls. 74/75). Declinada a competência (fls. 76/77), foi deferida a gratuidade à parte autora (fl. 83). Citado (fl. 91), DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S/A ofertou contestação a fls. 92/106) em que impugnou a gratuidade da justiça deferida à autora. Pois bem, em que pese a decisão de fl. 83, observa-se do acórdão de fls. 153/157 que foi negado provimento ao Agravo de Instrumento contra a decisão de fl. 69, prevalecendo a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça à parte autora. Cediço que orecolhimento das custasiniciais épressupostode constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência acarreta a extinção do processo, nos termos do art. 485 , IV , do CPC. De tal forma, defiro o prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora recolha as custas iniciais, sob pena de extinção sem resolução de mérito. Intime-se. Caraguatatuba, 06 de novembro de 2023. Advogados(s): Rosilene Teixeira Martins (OAB 134391/SP), Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB 307123/SP)