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Processo 0008106-54.2021.8.26.0053 art. 924artigo 535 do CPCart. 85, §7art. 534, §2artigo 3º
Remetido ao DJE Relação: 0866/2023 Teor do ato: Vistos. Diante da manifestação retro, declaro extinta a obrigação de fazer nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Intime-se a parte executada, nos termos do artigo 535 do CPC, para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença da obrigação de pagar, no prazo de 30 (trinta) dias. Deverá observar, além do disposto nos incisos do artigo 535 do CPC, o §2o, sob pena de indeferimento liminar da impugnação. Sem multa e honorários advocatícios, devidos somente em caso de impugnação (resistência), nos termos do art. 85, §7o e art. 534, §2o, ambos do CPC. Ressalto, desde logo, que se no cumprimento da obrigação de pagar houver concomitantemente obrigação de pequeno valor (OPV) e obrigação sujeita ao regime de precatório, oportunamente para requisição de OPV, a parte exequente deverá primeiramente distribuir por dependência, em peticionamento inicial, cumprimento de sentença autônomo (classe 12078), e, apenas após a distribuição, poderá realizar o peticionamento eletrônico das requisições das OPVs, na forma do Comunicado DEPRE 03/2013 e do Comunicado SPI 03/2014. A requisição da obrigação sujeita ao regime de precatório, por sua vez, deverá ser cadastrada de forma vinculada ao presente incidente de cumprimento de sentença (cumprimento de sentença vinculado) e, tão logo haja número de ordem, o processo principal, o cumprimento de sentença vinculado e seus respectivos incidentes de precatório serão remetidos à UPEFAZ (artigo 3º do Provimento CSM nº 2.488/2018, na redação dada pelo Provimento CSM nº 2.702/2023), independentemente de nova decisão Intime-se. Advogados(s): Vera Lucia Pinheiro Cardoso Dias (OAB 102398/SP), Luiz Antonio da Silva Junior (OAB 347202/SP)