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Processo 1093399-38.2015.8.26.0100 Ministra Nancy AndrighiMinistro João Otávio de Noronhao do percentual penhorado. A parte interessada deverá comprovar o encaminhamento da decisão no prazo de cinco dias. Intiartigo 833ART. 833art. 833 do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0867/2023 Teor do ato: Vistos. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a relativização da regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos." (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). Considerando as diligências já realizadas, a indicar a impossibilidade de satisfação do crédito por outros meios, defiro a penhora de 10% do salário, provento ou renda mensal da parte executada (LUCIANO SANTOS TAVARES DE ALMEIDA, CPF 102.930.088-76), até o limite do crédito de R$57.823.487,08. Serve a presente como ofício à pessoa ou instituição pagadora, que deverá providenciar o depósito em juízo do percentual penhorado. A parte interessada deverá comprovar o encaminhamento da decisão no prazo de cinco dias. Intime-se. Advogados(s): Marcio Maia de Britto (OAB 205984/SP), Andréa Karolina Bento (OAB 228992/SP), Bruno Pedreira Poppa (OAB 247327/SP), Salo Kibrit (OAB 69747/SP), César Augusto de Almeida Saad (OAB 272415/SP), Darcylene Gomes Camandaroba (OAB 270860/SP), Jose Eduardo Tavanti Junior (OAB 299907/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP)