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Processo 0005623-85.2020.8.26.0053 artigo 1
Remetido ao DJE Relação: 0877/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 250-251; 256-258: Recebo os embargos de declaração opostos a fls. 250-251, porque tempestivos, porém nego-lhes provimento, eis que a decisão atacada não apresenta omissão, contradição ou obscuridade nos estritos limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ao reverso, busca o embargante a modificação do decisum o que deve ser alvo de recurso adequado. Note-se que a decisão embargada informa claramente, conforme parecer da contadoria judicial, que os índices estão em desacordo com o julgado, No entanto, na sua elaboração foram utilizados os valores disponibilizados pela ré nos informes oficiais de fls. 156/161 e 172/175 (gn). E quanto aos informes oficiais ora disponibilizados se incorretos, como o próprio nome diz, trata-se de documento cujo conteúdo e consequente declaração competem ao Poder Público, o que torna sem sentido quem responsável reclamar da ausência ou mesmo incorreção de informação da qual é fiel depositário, por competência pública, e possui o dever de prestá-la de forma correta. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Aparecido Zambiancho (OAB 143449/SP)