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Processo 2171794-55.2023.8.26.0000Processo 8045997-46.2023.8.05.0001Processo 2147311-58.2023.8.26.0000Processo 5016503-50.2020.8.24.0039Processo 0012816-93.2016.8.26.0635Processo 0117450-09.2010.8.26.0100 Vara da Fazenda Pública de SalvadorVara Cível da Comarca de SalvadorCâmara de Direito ComercialCâmara de Direito PrivadoForo Central Cível - 12ª Vara Cível 05/12/202206/12/2022
Remetido ao DJE Relação: 0890/2023 Teor do ato: Fls. 1299/1304: manifestação dos executados reiterando a impugnação de fls. 1250/1256, alegando que deve ser afastado o cálculo de fls. 1.193, devendo ser aplicada a taxa Selic, face entendimento já consolidado, ressalvando o direito de recorrer contra a decisão que decidiu os embargos declaratórios. Fls. 1305/1311: ciência da mensagem eletrônica encaminhada pelo d. Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, processo nº 8090773-68.022.8.05.0001, noticiando anotação da penhora no rosto dos autos. Fls. 1312: petição da exequente requerendo apreciação da petição de fls. 1286/1294. Fls. 1313/1314: ciência da r. decisão proferida nos autos de agravo de instrumento n. 2171794-55.2023.8.26.0000, interposto contra a decisão de fls. 1297, que fica mantida por seus próprios fundamentos. Anote-se. Não há pedido de efeito ativo ou suspensivo. Fls. 1315: ciência da mensagem eletrônica encaminhada pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Salvador, BA, processo nº 8045997-46.2023.8.05.0001. Deverá a parte interessada cumprir o solicitado, comprovando nestes autos. Fls. 1319/1320: ciência da r. decisão proferida nos autos de agravo de instrumento nº 2147311-58.2023.8.26.0000, interposto contra a decisão de fls. 1168, que fica mantida por seus próprios fundamentos. Anote-se. Não há pedido de efeito ativo ou suspensivo. Fls. 1321/1323: ciência da mensagem eletrônica encaminhada pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Salvador, BA, processo nº 8045997-46.2023.8.05.0001. Fls. 1327/1328: deverá a parte interessada comprovar nestes autos o cumprimento. Fls. 1329: requer o exequente a apreciação da petição de fls. 1286/1294, a respeito da impossibilidade de aplicação da Taxa SELIC para atualização do débito exequendo. Pois bem. Não merece guarida a impugnação dos cálculos apresentados pela parte exequente referente à substituição dos encargos moratórios pela taxa Selic. Em caso de não haver ajuste expresso sobre a utilização de índice de correção monetária, mostra-se acertada a aplicação dos juros de mora de 1% ao mês, sendo descabida a utilização da taxa Selic para o reajuste do débito. Nesse sentido: DUPLICATAS MERCANTIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS. APELO DA EMBARGANTE-EXECUTADA.PRETENSO RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. DUPLICATAS VIRTUAIS. PROTESTODOS TÍTULOS DE CRÉDITO E NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DOS COMPROVANTES DE ENTREGA E DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS DEVIDAMENTE FIRMADOS. DOCUMENTOS HÁBEIS A APARELHAR AEXECUÇÃO. Quando se trata de duplicata virtual, constituem documentos hábeis a embasar o processo expropriatório asnotasfiscais, acompanhadasdos respectivos comprovantes deentregae de recebimento das mercadorias, e dos instrumentos de protestos. PROTESTODAS DUPLICATAS VIRTUAIS QUE OCORRE POR INDICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE MATERIALIZAÇÃO DOS TÍTULOS EM PAPEL.Com o progresso das relações cambiárias, passou-se a admitir a desmaterialização dos títulos de crédito, situação esta que refletiu diretamente noprotestodestes, uma vez que, atualmente, ao invés de apresentar a duplicata de forma material, indicam-se seus elementos por via eletrônica à instituição bancária. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS PELA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE.ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DOINPC,DADA A AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ADEQUADA INCIDÊNCIA DEJUROS DE MORA DE 1%AO MÊS. Tratando-se de execução deduplicatassempactuação expressa acerca da utilização deíndice de correção monetária, revela-se adequada a aplicação doINPC,além de juros de morade 1% (um por cento) ao mês, revelando-se descabida autilização da Taxa Selic para o reajuste da dívida. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5016503-50.2020.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-05-2021). DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. Pretensão de cancelamento de protesto. Alegação de duplicatas emitidas sem causa. Parcial procedência. Reconvenção parcialmente procedente. Prova pericial preclusa. Lide julgada de acordo com documentos apresentados. Serviços prestados. Pagamento devido nos valores confessados pela demandante. Correção monetária e juros. Impossibilidade de substituição pela taxa Selic, a qual serve para corrigir benefício fiscal, e não os créditos cobrados judicialmente. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0012816-93.2016.8.26.0635; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2022; Data de Registro: 06/12/2022) Portanto, nada a rever quanto aos juros aplicados, vez que na ausência de outras estipulações específicas, deve ser adotado o índice da tabela prática do TJSP, como utilizado pela exequente. Pelo exposto, DESACOLHO a impugnação de fls. 1250/1256. Advogados(s): Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP), Ricardo Marfori Sampaio (OAB 222988/SP), Sergio Bermudes (OAB 33031/SP), Bruno Tommasi Costa Caribe (OAB 18464/BA), RAFAEL MOCARZEL (OAB 179145/RJ)