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Processo 0001253-56.2019.8.26.0002Processo 0207822-67.2011.8.26.0100 Monique Meireles da SilvaVara Cível do Foro Regional de Santo AmaroVara Cível e RVara Cível
Remetido ao DJE Relação: 0905/2023 Teor do ato: 1) Pp. 2794/2798: Anote-se o desfecho (provimento) do agravo de instrumento interposto pelo Município de São Paulo, contra a decisão de p. 2714. 2) Em cumprimento ao determinado em Superior Instância, passa-se a decidir o concurso de credores: O valor da arrematação é de R$ 6.374.320,20, para out/2021. (pp. 2058). Certificado o quadro geral de credores pela serventia (p. 2540), as partes e interessados manifestaram-se (pp. 2543/2546, 2548/2549, 2550/2551, 2554, 2555 e 2556). Foi proferida a decisão de pp. 2560/2562, objeto de embargos declaratórios e agravo de instrumento, sendo parcialmente acolhidos os embargos de declaração em relação à terceira credora Fernanda Milan de Oliveira (pp. 2632/2633) e do terceiro credor Dannyel S. Molliet (pp. 2565/2568), conforme decisão de p. 2714. Este último informou que seu crédito foi integralmente satisfeito (p. 2772). Assim, excluo tal crédito deste concurso de credores. Em relação ao terceiro credor Ronald Arthur Dillon, conforme manifestação da exequente Dissei (pp. 2817/2818), o crédito aqui pretendido já foi satisfeito em outro feito (nº 0001253-56.2019.8.26.0002, da e. 1ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro/SP, vide p. 2819). Dessa forma, excluo tal crédito deste concurso de credores. Para pagamento dos respectivos créditos, determino a seguinte ordem de preferência: 1º) Crédito de natureza alimentar (honorários advocatícios): 1.1) Dr. Sergio Pinto e Dr. Ladislau Karpat O crédito, para ambos os profissionais, atinge o montante de R$ 669.428,98 (para outubro/21). Tendo em vista a existência de outros credores da mesma classe, deverá haver a limitação de 150 salários mínimos, em consonância com o que se tem aplicado aos créditos de natureza trabalhista, como já determinado na decisão de p. 2.491. Assim, considerando-se que o valor do salário mínimo, em outubro/2021, era de R$ 1.212,00, o valor total será de R$ 181.800,00, restando o crédito de R$ 487.628,98. Autorizo o soerguimento de tal quantia, observando-se o formulário MLE preenchido à p. 2816. Para meu controle: R$ 6.374.320,20 - R$ 181.800,00 = R$ 6.192.520,20. 1.2) Dra. Fernanda Milan de Oliveira O crédito atinge o montante de R$ 659.289,20, para outubro/21 (sendo R$ 453.442,29, penhora no rosto dos autos em 13.11.19 18ª Vara Cível e R$ 205.846,91, penhora nos rostos dos autos em 25.11.19 39ª Vara Cível). Contudo, tal como determinado no item 1.1, limito o valor a ser soerguido para 150 salários mínimos, correspondente a R$ 181.800,00, restando o crédito de R$ 477.489,20. Autorizo o soerguimento de tal quantia, desde que fornecido o respectivo formulário MLE preenchido. Para meu controle: R$ 6.192.520,20 - R$ 181.800,00 = R$ 6.010.720,20. 2º) Crédito tributário - Município de São Paulo O crédito atinge o montante de R$ 788.183,71 (para julho/22, conforme p. 2799). Autorizo o soerguimento de tal quantia, observando-se o formulário MLE preenchido à p. 2800. Para meu controle: R$ 6.010.720,20 - R$ 788.183,71= R$ 5.222.536,49. 3º) Crédito com garantia real: 3.1) exequente Dissei (hipoteca judiciária) O crédito atinge o montante de R$ 4.651.198,27 (para outubro/21). Para meu controle: R$ 5.222.536,49 - R$ 4.651.198,27 = R$ 571.338,22. Autorizo o soerguimento de tal quantia, observando-se o formulário MLE preenchido à p. 2812. 4º) Créditos quirografários: 4.1) Dr. Sergio Pinto e Dr. Ladislau Karpat Saldo do valor preferencialmente pago (item 1.1), no total de R$ 487.628,98. Para meu controle: R$ 571.338,22 - R$ 487.628,98 = R$ 83.709,24. 4.2) Dra. Fernanda Milan de Oliveira Saldo do valor preferencialmente pago (item 1.2), no total de R$ 393.779,96, sem saldo suficiente para pagar o restante. Para meu controle: R$ 83.709,24 - R$ 477.489,20 = (- R$393.779,96). Autorizo o soerguimento de tal quantia R$83.709,24), desde que fornecido o respectivo formulário MLE preenchido. 4.3) Josepha Di Sanzo e outro. O valor indicado (R$ 1.456.217,25, para maio/22) deveria ser atualizado até outubro/21, data em que houve a arrematação. Não obstante, não há mais saldo suficiente a quitar tal débito. Em relação ao valor dos honorários da i. Advogada Monique Meireles da Silva, seu crédito não prefere à da sua cliente, razão pela qual não há valor a ser levantada por esta. III) Após o decurso do prazo legal, expeçam-se os respectivos mandados de levantamento, desde que fornecidos os formulários MLE preenchidos. Int. Advogados(s): Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB 272633/SP), Monique Meireles da Silva (OAB 426937/SP), Jaqueline Monteiro Neves (OAB 423110/SP), Talita Brito de Oliveira (OAB 398929/SP), Samuel Souza da Silva (OAB 297877/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP), Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Sergio Pinto (OAB 66614/SP), Ladislaus Karpat (OAB 45486/SP), Fernanda Milan de Oliveira (OAB 234381/SP), Jose Eduardo Costa Monte Alegre Toro (OAB 220919/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP)