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Remetido ao DJE Relação: 0919/2023 Teor do ato: Anoto. Fls. 463/464: Decisão que determinou à Síndica da Massa Falida ora requerida para se manifestar diante do petitório da Requerente de fls. 398/399, em que esta requer retificação de alvará expedido, juntando laudo pericial para a comprovação de que houve uma mudança na numeração do apartamento objeto do alvará. Fls. 466/469: Manifestação da Sindicância informando que o alvará em comento foi expedido neste feito em 2002 (fls. 131), após acolhimento na sentença de fls. 127/128. Posteriormente, houve pedido de retificação idêntico ao em tela (fls. 137/138) e análise da Síndica nestes autos (fls. 291/293 e fls. 319/322), alegando que há considerável complexidade na identificação da numeração do imóvel, o que culminou em decisão neste feito (fls. 327) que determinou a instauração de ação autônoma, antes de se requerer a expedição de alvará. Contra esta decisão, interpôs-se Agravo de Instrumento, julgado improcedente. Opina, portanto, pela rejeição do pedido e direcionamento deste para as vias próprias. Fls. 472: Manifestação do Ministério Público informa que o petitório mais recente dos autores se trata de mera repetição de demanda já analisada, com pedido já indeferido e transitado em julgado (fls. 367) e determinação de instauração de ação em via própria. Ciente. Decido. Pois bem, evidentemente têm razão a Administradora Judicial e o Ministério Público. O pedido de fls. 398/399 é repetitivo e já foi desprovido em primeira e segunda instâncias, bem como transitado em julgado. Não cabe o instrumento de Alvará Judicial, sem que haja anterior instauração de ação autônoma relativa a discussão em matéria de direito registral. Ante o exposto, indefiro o pedido dos autores. Arquivem-se estes autos. Advogados(s): Regina Celia de Oliveira Ferraz Hegedus (OAB 133374/SP), Alexandre Karlay de Castro (OAB 184006/SP), Celio de Melo Almada Filho (OAB 33486/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Felipe Sanches Varroni (OAB 306466/SP)