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Processo 0021558-93.2005.8.26.0053Processo 0022909-91.2011.8.26.0053 artigo 1ºartigo 917, § 3ºartigo 1286
Remetido ao DJE Relação: 0927/2023 Teor do ato: Ante a expressa concordância das partes, homologo os cálculos apresentados às fls. 784/1256. De se observar que eventuais incidentes digitais de expedição de ofício requisitório referentes aos valores ora homologados (fls. 784/1256) deverão ser cadastrados como incidentes vinculados aos autos principais (proc. Nº 0021558-93.2005.8.26.0053), uma vez que o prosseguimento da respectiva execução (depósito, levantamento e extinção) deverá se dar naqueles autos principais, e não nos presentes autos de embargos à execução. De se observar também que, em atenção ao Provimento CG Nº 48/2019, que em seu artigo 1º alterou a redação do artigo 917, § 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, suprimindo a previsão de tramitação da fase executória nos próprios autos do processo de conhecimento, eventual cumprimento de sentença referente a eventual verba sucumbencial fixada nos presentes embargos à execução deverá ser cadastrado como incidente processual apartado, vinculado aos presentes autos, nos termos do artigo 1286 das NSCGJ. Na ausência de requerimentos, em 30 dias, arquivem-se os presentes autos provisoriamente. Advogados(s): Jose Spartaco Malzoni (OAB 56718/SP), Carlos Eduardo Cavallaro (OAB 62908/SP)