PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
3 min de leitura
Processo 2106648-48.2015.8.26.0000Processo 0071735-70.2012.8.26.0100 e indeferimento quando não comprovada a insuficiência econômica Negado provimentoPAULO DE TARSO SANSEVERINOo a sua real situação financeiraparticularCâmara de Direito Privadoartigo 4ºLei nº 1060/50artigo 5º 18/06/201519/06/201526/05/201502/06/2015
Remetido ao DJE Relação: 0928/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Revogo os benefícios da assistência judiciária em favor dos requeridos IHAN e MARIETTA, eis que determinada a juntada de documentos comprobatórios de sua situação econômica, deixaram transcorrer in albis vasto prazo, o que se mostra insuficiente para suprimento do comando judicial do item 6 da decisão de fls. 1113/1114, que expressamente determinou a apresentação de cópia de sua carteira de trabalho, cópia dos 3 últimos holerites, cópia das 3 últimas declarações de bens e rendimentos prestadas à Receita Federal ou, em caso de isenção, certidão da Receita Federal dando conta da regularidade de seu CPF e de que não declarou bens e rendimentos nos últimos três exercícios, obtida pela 'internet' e do CRLV. Isso coloca em dúvida a presunção de hipossuficiência, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1060/50. Ora, a simples alegação de ser pobre na acepção jurídica do termo, quando outros elementos tornam obscura esta, não basta para a concessão do benefício almejado, porquanto se faz necessária a comprovação de que o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios seria capaz de inviabilizar o sustento do possível beneficiário e da sua família, consoante o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO RECONVENÇÃO - Justiça Gratuita Necessidade de comprovação quanto à veracidade da declaração de pobreza Presunção relativa Indícios de capacidade econômica suficiente Possibilidade de controle pelo Juiz e indeferimento quando não comprovada a insuficiência econômica Negado provimento" (Agravo de Instrumento nº 2106648-48.2015.8.26.0000. Relator(a): Hugo Crepaldi;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 18/06/2015;Data de registro: 19/06/2015). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO NO DECISUM. HIGIDEZ DO ACÓRDÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE DERRUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" (AgRg no AREsp 435.666/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015). Importante lembrar que a regra legal e geral é o efetivo recolhimento das custas processuais, sendo a gratuidade uma exceção. Note-se que não houve a reapreciação de plano. Intimou-se o requerente a apresentar documentos simples que demonstrassem a este Juízo a sua real situação financeira, o que não foi observado. Ressalte-se, ainda, que, no caso, houve a contratação de advogado particular, dispensando-se o auxílio da Defensoria Pública, a reforçar a ausência de real hipossuficiência por parte do requerente. Ante o exposto, REVOGO a gratuidade dos requeridos IHAN e MARIETTA. 2) Anote-se o desinteresse da Municipalidade, conforme demonstrado em fl. 1329. 3) Cumpra-se o item 1 da decisão de fls. 1.165/1.167. Intimem-se. Advogados(s): Rolf Cardoso dos Santos (OAB 159218/SP), Carlos Sérgio Alavarce de Medeiros (OAB 184042/SP), Jonilson Batista Sampaio (OAB 208394/SP), Marcia Duschitz Segato (OAB 63916/SP), Marcos de Moura Bittencourt E Azevedo (OAB 97640/SP), Luciana Neusa Birochi de Carvalho (OAB 428439/SP)