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Remetido ao DJE Relação: 0948/2023 Teor do ato: Vistos. Conheço dos embargos, porque tempestivos, mas nego-lhes provimento. Isto porque não há o que suprir em sede de embargos declaratórios, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, uma vez que os fundamentos estão perfeitamente alinhados ao contexto jurídico da demanda e à prova dos autos. Em face do disposto, rejeitam-se os embargos. Intime-se. Advogados(s): Carlos Alberto Almeida (OAB 106731/SP), Sandro Domenich Barradas (OAB 115559/SP), Maria Cristina Bontorin (OAB 117003/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Caroline Barbosa Fernandes (OAB 309616/SP)