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Processo 2174591-04.2023.8.26.0000Processo 1002314-89.2020.8.26.0101 Adriano Junior Jacintho de OliveiraFabrício Pereira de MagalhãesFernando Gomes MoreiraFlavio Sanches VicchiarelliWlademir Aguiar Henrique o realizar a devida prestação de contas neste autossão suficientes para rejeitar ou acolher a pretensãoo já deliberou anteriormente a respeito por diversas oportunidades indicando que eventuais questões contratuais poderão o e a Administradora Judicials constituídosart. 1Lei nº 11.101/2005art. 8ºart. 8°Lei n° 11.101/2005
Remetido ao DJE Relação: 0952/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 7.634/7.635 e 9.966/9.973, parte final: defiro à Administradora Judicial o levantamento do valor referente a 5 (cinco) meses do custo total para pagamento da segurança armada, conforme já autorizado às fls. 6.088/6.099, item 12, alínea "a", no valor de R$387.727,20 (trezentos e oitenta e sete mil, setecentos e vinte e sete reais e vinte centavos). Expeça-se mandado de levantamento eletrônico com urgência, conforme formulário de mandado de levantamento juntado às fls. 7.637. Após o referido levantamento e finalização da demanda, deverá a Auxiliar do Juízo realizar a devida prestação de contas neste autos, em momento oportuno. Fls. 7.540/7.544, 7.545/7.591 e 7.630/7.632 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: os argumentos recursais tirados contra DECISÃO de fls. 7.516 não se referem a verdadeiro e próprio erro material, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.023 do CPC). Não pode o Magistrado ser órgão de consulta ou saneador de dúvidas de interpretação sobre seu próprio comando judicial. Também, não está obrigado a abordar extensamente as teses das partes, bastando que fundamente à saciedade sua convicção ou as razões para o específico julgamento. Fundamentação sucinta não se confunde com a ausência dela. Não se fala em vícios a declarar quando os fundamentos examinados pelo Juiz são suficientes para rejeitar ou acolher a pretensão, ou quando enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão dada à causa. Não cabem os embargos em face de decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. O erro material, a obscuridade, a contradição e a omissão devem estar no texto do pronunciamento embargado, não em elementos porventura constantes dos autos, da doutrina ou da jurisprudência. Examinadas, não se impõe o enfrentamento expresso de questões sem verdadeira relação com as pretensões apresentadas pelas partes ou que não repercutirão de qualquer modo no pronunciamento judicial. Os embargos de declaração em apreço estão por fazer as vezes de outro recurso eventualmente cabível (agravo, apelação etc.). Diante do exposto, conhecendo-os, NEGO-LHES PROVIMENTO, observando, contudo, o efeito interruptivo do art. 1.026, caput, do CPC. Consigno, no que se refere à comprovação de seguro do imóvel decorrente do contrato de locação, que este Juízo já deliberou anteriormente a respeito por diversas oportunidades indicando que eventuais questões contratuais poderão se dirimidas pela via processual adequada em incidente específico (fls. 5.580/5.587, item 2; fls. 6.088/6.099, item 3; fls. 7.043/7.049, item 4). No tocante à habilitação de crédito no edital de credores, a Lei nº 11.101/2005 prevê medida processual própria, qual seja, a impugnação contra a relação de credores (art. 8º, caput e parágrafo único). Ademais, já houve pronunciamento judicial a respeito (fls. 5.580/5.587). Fls. 7.629: ciente o juízo e a Administradora Judicial (fls. 9.972). Fls. 7.642/7.657, 7.676/8.850, 8.851/8.860 e 8.861/9.959 impugnações de crédito apresentadas pelos requerentes Marcílio Advocacia, José Leopoldo Rodrigues Júnior, Ministério Público do Trabalho e Fernando Gomes Moreira, respectivamente, pleiteando, em suma, a retificação do Quadro Geral de Credores: indefiro os requerimentos diante da inadequação da via eleita, na medida em que, conforme já deliberado e reiterado nos termos acima expostos, o processo principal falimentar não comporta análises de créditos, além da ausência de respeito aos termos do art. 8°, caput e parágrafo único da Lei n° 11.101/2005. As partes poderão, se quiserem, apresentar impugnação de crédito de maneira incidental. Fls. 7.662/7.667 ofício do Deutsche Bank S.A.: ciente o juízo e a Administradora Judicial (fls. 9.972). Fls. 9.974/9.975: indefiro o requerimento/impugnação de créditos diante da inadequação da via eleita, na medida em que, conforme já deliberado e reiterado nos termos acima expostos, o processo principal falimentar não comporta análises de créditos, além da ausência de respeito aos termos do art. 8°, caput e parágrafo único da Lei n° 11.101/2005. As partes poderão, se quiserem, apresentar impugnação de crédito de maneira incidental. Fls. 9.995 e 9.996 requerimento de desentranhamento: defiro. Tratando-se de autos digitais, torne-se sem efeito as petições de fls. 7.676/8.850 e 8.861/9.959, certificando-se a respeito. Fls. 10.107/10.111: ciência às partes da juntada do acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2174591-04.2023.8.26.0000 (fls. 10.113/10.127), mantendo a decisão de fls. 7.073/7.049. Diante do julgamento do agravo, considerando que (i) o julgado acima referendou o procedimento de liquidação dos ativos da Massa Falida de MWL; (ii) não foram interpostos outros recursos contra o procedimento de liquidação dos ativos; (iii) não há nos autos impugnação ao auto de arrematação, consumando a preclusão de discussão sobre a venda dos bens pertencentes ao ativo da Massa Falida de MWL e, principalmente, (iv) no intento de se evitar maiores custos à massa falida a título de segurança (há custos de segurança de aproximadamente R$77.454,44 mensais), defiro o requerimento da Administradora Judicial para determinar o quanto segue: a) Fica autorizada a entrega da posse provisória dos bens arrecados à empresa Steel Aços Especiais Ltda., vencedora do certame, conforme auto de arrematação de fls. 6.966/7.022, elaborando-se a documentação pertinente, com ressalvas iniciais que: (i) o custo de guarda e segurança dos bens será da empresa arrematante, após seu ingresso no imóvel; (ii) é vedado qualquer ato de alienação ou oneração dos bens alocados no interior da Massa Falida de MWL; e, por fim, (iii) a equipe da Administradora Judicial poderá ingressar no imóvel sempre que necessário, para resolução de questões de interesse da presente ação de falência; b) Intime-se a empresa Steel Aços Especiais Ltda., via publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), por seus advogados constituídos, para iniciar os pagamentos, conforme determinado em leilão (fls. 6.966/7.022), em razão do julgamento do Agravo de Instrumento (fls. 10.113/10.127) que a manteve como vencedora do certame. Int. Caçapava, 6 de novembro de 2023. Advogados(s): Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Angelo Rodrigues de Oliveira (OAB 117190/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Mary Lucy Campos (OAB 296183/SP), Vitor Lemes Castro (OAB 289981/SP), Liv Machado Fallet (OAB 285436/SP), Luciana Vaz Pacheco de Castro (OAB 163854/SP), Hellen dos Santos Domiciano Antonelli (OAB 278777/SP), Andrezza Corazza Moraes Pozniak (OAB 278304/SP), Marcelino Jose Tobias (OAB 252305/SP), Renata Rita Volcov (OAB 274717/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Fernando Gomes Moreira (OAB 264916/SP), Anderson Roberto Chelli (OAB 264132/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Alcione Prianti Ramos (OAB 76010/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Valdemir Jose Henrique (OAB 71237/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Camila Vieira da Silva (OAB 361559/SP), Rodrigo Goncalves da Cruz (OAB 99293MG/), Ana Caroline Campelo de Sousa (OAB 454617/SP), ELIANE APARECIDA DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 63871/PR), Marco Antonio Castanho Iwanaga (OAB 425364/SP), Jefferson Vasques de Toledo Junior (OAB 394068/SP), Wlademir Aguiar Henrique (OAB 376319/SP), Flavio Sanches Vicchiarelli (OAB 375650/SP), Talita Di Lisi Morandi (OAB 366383/SP), Jacques Diniz Nogueira (OAB 304702/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), Rubens Gonçalves Leite (OAB 356543/SP), Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB 354520/SP), Fabrício Pereira de Magalhães (OAB 97962MG/), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Nubia Lopes Bufarah (OAB 336913/SP), Leonardo dos Santos Sales (OAB 335110/SP), Rodrigo Simoes Rosa (OAB 326346/SP), Jose Pedro Andreatta Marcondes (OAB 311926/SP), Jose Carlos Guerrero (OAB 109654/SP), Marcia Correia (OAB 141990/SP), Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB 165584/SP), Cristina Wadner D´antonio (OAB 164983/SP), Carlos Augusto Stockler Pinto Bastos (OAB 159721/SP), Marcelo Menezes (OAB 157831/SP), Maurício Peres Ortega (OAB 155733/SP), Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB 154087/SP), Luiz Carlos Mariano da Silva (OAB 152608/SP), Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP), Mauricio Pinto de Oliveira Sa (OAB 141742/SP), Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Paula Marcilio Tonani de Carvalho (OAB 130295/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Renzo Eduardo Leonardi (OAB 122113/SP), Alexandre Bisker (OAB 118681/SP), Enoque Tadeu de Melo (OAB 114021/SP), Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB 110059/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Gilmar Cristiano da Silva (OAB 240127/SP), Marcia Regina Bull (OAB 51798/SP), Reinaldo Roveri (OAB 50452/SP), Marcel Schinzari (OAB 252929/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP), Maria Carolina Nunes Vallejo (OAB 247979/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Bianca Gallo Azeredo Zanini (OAB 241985/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Vania de Fatima Baptistella (OAB 236997/SP), Ulisses do Carmo Nogueira (OAB 229707/SP), João Thiers Fernandes Lobo (OAB 225728/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Adalberto José Santos de Almeida (OAB 213595/SP), Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), Mônica Mendonça Costa (OAB 195829/SP)