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Processo 0189838-46.2006.8.26.0100Processo 2094118-46.2014.8.26.0000Processo 2064036-56.2019.8.26.0000Processo 0004975-32.2018.8.26.0100 Établissement FanolaJoão Tranchesi JuniorJose Paulo Moutinho Filho o da Comarca de Três Lagoaso deprecadoComarca de Três Lagoasartigo 261 do CPCartigo 873 do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0996/2023 Teor do ato: ÉTABLISSEMENT FANOLA promoveu ação de dissolução de sociedade cumulada com pedido de indenização por perda e danos em face de COMPANHIA PASTORIL E AGRÍCOLA MATO-GROSSENSE S/A e MÁRIO CELSO LOPES (processo n. 0189838-46.2006.8.26.0100). Fls. 553/563: A sentença, proferida em 7 de maio de 2009, declarou a dissolução da sociedade COMPANHIA PASTORIL E AGRÍCOLA MATO-GROSSENSE S/A, condenou Mário à indenização por danos causados ao patrimônio da autora, correspondente àquilo que ela "razoavelmente deixou de lucrar e que teria lucrado caso a administração da sociedade tivesse se dado segundo os parâmetros econômico-financeiros aplicáveis à condução do tipo do negócio, tudo a ser aferido em liquidação de sentença". Ainda, foram os réus condenados ao pagamentos de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$20.000,00, bem como multas por litigância de má-fé de 1% sobre o valor da causa e de 10% sobre a condenação. Fls. 687 e seguintes: O e. Tribunal de Justiça negou provimento aos recursos de apelação interpostos. Fls. 780: Iniciada a liquidação de sentença, bem como intimados os réus ao pagamento de R$33.540,49, relativos a custas processuais, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé. Fls. 782: Depósito de R$33.540,49 realizado pelo corréu Mário. Fls. 794: Deferido o levantamento, pela exequente, da caução de R$12.000,00 (fls. 315) e do depósito de R$33.540,49. Fls. 822: Trânsito em julgado. Fls. 831: A exequente apresentou cálculo para liquidação de sentença, apontando o valor de R$ 60.718.351,9595, com pareceres técnicos, com impugnação do executado Mário (fls. 969). Fls. 1034: Nomeado perito contábil, que se manifestou a fls. 1060, solicitando a nomeação de engenheiro para apuração do valor de mercado dos imóveis desmembrados da Fazenda Serrinha nas datas das vendas (fls. 842). Fls. 1072: Noticiou o coexecutado Mário o ajuizamento de ação rescisória nº 2094118-46.2014.8.26.0000. Fls. 1337: Determinada a avaliação dos imóveis por carta precatória, devolvida sem cumprimento (fls. 1476), por falta de conhecimentos técnicos. Fls. 1413: Julgada improcedente a ação rescisória. Fls. 1516: Deferido o pedido de MOUTINHO E TRANCHESI ADVOGADOS, ex-patronos da autora, para inclusão como terceiro interessado (fls. 1514). Fls. 1547: Laudo de avaliação, por oficial de justiça, da Fazenda Serrinha. Fls. 1560: A exequente requereu a nomeação de perito para apuração do valor da condenação. Fls. 1563: Manifestação da coexecutada Companhia Pastoril, requerendo esclarecimentos do oficial de justiça avaliador. Pedido indeferido a fls. 1587, sendo determinado o prosseguimento da perícia contábil. Fls. 1619: Interposto agravo de instrumento nº 2064036-56.2019.8.26.0000 contra decisão de fls. 1587. Fls. 1690: Requereu a exequente a expedição de carta precatória à Comarca de Três Lagoas/MS, para que seja calculado o prejuízo causado a ela, com avaliação do rendimento da produção de eucalipto por hectare de terra. Relatados. Em consulta ao agravo de instrumento nº 2064036-56.2019.8.26.0000, o e. Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso, com trânsito em julgado em 24 de maio de 2021, nos seguintes termos: "Pelo que se depreende do instrumento, com o escopo de instruir os cálculos de liquidação foi determinada a produção de prova via carta precatória no Juízo da Comarca de Três Lagoas/MS, tendo sido observados todos os ditames legais, não havendo que se falar em ofensa ao devido processo legal por cerceamento de defesa. Com efeito, expedida a carta precatória, cabe à parte acompanhar o cumprimento da diligência perante o Juízo deprecado, a teor do §2º do artigo 261 do CPC. No caso, os critérios de avaliação das glebas de terras foram estipulados pelo juízo deprecado, a fim de que fosse apurado o valor do hectare na região 'com o auxílio de corretores imobiliários,instituto estadual de terras e negócios realizados em imóveis próximos,considerando-se o valor da terra nua', pág. 224. Contra referida decisão, não há notícia da interposição de recurso por quaisquer das partes. Ademais, tão logo devolvida a carta precatória, foi dada ciência aos demandantes, observando-se que os agravantes tiveram oportunidade de se manifestar sobre a avaliação efetuada, tendo apresentado a petição de págs. 235/245, insurgindo-se quanto ao valor atribuído ao hectare, assegurando-se, assim, a ampla defesa e o contraditório. Convém anotar que a impugnação apresentada pelos agravantes quanto ao valor da avaliação das terras da Fazenda Serrinha, mediante oficial de justiça, constitui simples descontentamento,porquanto não demonstrada fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem. O laudo produzido pelo oficial de justiça observou as diretrizes assinaladas pelo Juízo deprecado, havendo descrição pormenorizada da área, com diligências em diversos dias alternados, ressaltando o meirinho que percorreu vários setores da referida propriedade e que, para se chegar ao valor do hectare da gleba referida, socorreu-se da Secretaria da Fazenda, da Prefeitura Municipal,produtores locais, agrônomos e corretores, obtendo êxito sobre os possíveis valores de mercado na região, págs. 225/226. Ressalte-se que apenas se admite nova avaliação se configurados os requisitos do artigo 873 do CPC, o que não restou demonstrado, logo, o refazimento de atos processuais por mero capricho vai de encontro com o princípio da economia processual, mesmo porque o oficial de justiça goza de fé pública. No mais, os laudos apresentados pelo ora agravante,págs. 248 e 250/251, constituem simples prova unilateral. 3. Quanto à alegada prescrição envolvendo a responsabilização do coagravante Mário Celso, melhor sorte não assiste aos agravantes. (...) Assim, inadmissível à parte recorrente revolver questões preclusas, o que tangencia a má-fé. 4. No mais, a suposta irregularidade na representação processual da agravada é infundada, diante dos documentos acostados a págs. 55/59, em língua portuguesa, por tradutores juramentados". (destaquei) Assim, deverá o presente incidente de liquidação de sentença prosseguir. Antes de se apreciar o pedido de realização de perícia por carta precatória (fls. 1690), intime-se o perito nomeado, Sr. Arles Denapoli, para que informe se possível a realização de perícia contábil para liquidação da sentença, no intuito de se aferir aquilo que a exequente "deixou de lucrar e que teria lucrado caso a administração da sociedade tivesse se dado segundo os parâmetros econômico-financeiros aplicáveis à condução do tipo do negócio" (fls. 533). Observe-se que houve avaliação a fls. 1547, em relação à qual decidiu o e. Tribunal de Justiça pela manutenção, conforme acima transcrito. Em sendo possível a realização da perícia contábil pelo expert nomeado, deverá este apresentar proposta de honorários. Prazo para manifestação: 10 dias. À z. Serventia, para cumprimento. Advogados(s): Paulo Henrique Exposto Sanches Vargas (OAB 181269/SP), Luiz Baptista Pereira de Almeida Filho (OAB 41295/SP), João Tranchesi Junior (OAB 58730/SP), Jose Paulo Moutinho Filho (OAB 58739/SP), Danilo Geraldi Arruy (OAB 262355/SP), Nelson Paschoal Biazzi (OAB 13267/SP), Nilson Donizete Amante (OAB 3339/TO), Rodrigo Brum Duarte Martinez (OAB 378766/SP)