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Processo 2114012-27.2022.8.26.0000Processo 2106476-62.2022.8.26.0000Processo 0506841-24.1995.8.26.0100Processo 0038809-66.1995.4.02.5101Processo 0010001-18.2021.8.17.2990Processo 1076563-43.2022.8.26.0100Processo 0537937-81.2001.4.02.5101Processo 0539652-61.2000.8.26.0100 Bloch Editores S/ACláudio Wanderley CarvalhoDébora Nunes de Souza EliasFittipaldi International Marketing LtdaJose Luiz da Silva Leme TalibertiMarcelo Levy Garisio SartoriMario Unti JuniorOxy Participações e Empreendimentos Ltda o. O síndicoMarcelo Levy Garisio Sartori e que juntará em breveé de RMarcelo Levy Garisio Sartori o valor de RMarcelo Levy Garisio Sartori é necessário que o síndico informe de qual parcela do documento juntado a seguir deverão serMarcelo Levy Garisio Sartori e Sehebert Intermediação e Negociação de Imóveis Ltda.Marcelo Levy Garisio Sartori e da nota fiscal juntada.contratado por TV Manchete Ltda para atuar no processo nºrequerente foi firmado anteriormente à decretação da quebraVara Cível do Foro CentralVara de Falências e Recuperações Judiciais. Requer que seja oficiado novamente ao banco o ocorrido e que acaVara de Falências e Recuperações Judiciais 11/05/201610/12/202102/02/202219/05/202222/09/2002
Remetido ao DJE Relação: 1010/2023 Teor do ato: Vistos. Última decisão (fl. fls. 13.962/13.972, 13.984) 1. Leilão de Marcas - Lotes 2 e 3 O leiloeiro junta auto de leilão condicional do lote 2 às fls. 12.530, no qual houve lanço ofertado por Wanderley Carvalho, no importe de R$ 240.000,00, para pagamento parcelado nos termos do edital (20% à vista e o restante em 6 parcelas mensais e sucessivas corrigidas pela Tabela Prática do TJSP), e, do lote 3 às fls. 12.531, no qual houve lanço ofertado por Fernando Carvalho Vilela, no importe de R$ 60.000,00, para pagamento parcelado nos termos do edital (20% à vista e o restante em 6 parcelas mensais e sucessivas corrigidas pela Tabela Prática do TJSP). Por decisão de fls. 13.122/13.130, foram homologadas as propostas de aquisição dos lotes 2 3 e apresentada por Dallas Trustee Consultoria Empresarial Ltda, fixando prazo de 10 dias para depósito integral do valor proposto, de R$ 370.000,00. As fls. 13.155/13.156, Dallas Trustee Consultoria Empresarial Ltda juntou comprovante de depósito de fls. 13.157, no valor de R$ 370.000,00. O síndico manifesta ciência a fl. 13.252, indicando que não se opõe à expedição de alvará para retirada e remoção do acervo da massa. Processo remetido à fila de cumprimento (fl. 13.253). As fls. 13.321, Cláudio Wanderley Carvalho informa interposição de agravo de instrumento. Houve concessão de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 2114012-27.2022.8.26.0000. Manifestação de Cláudio Wanderley Carvalho e de Fernando Carvalho Vilela informa decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2114012-27.2022.8.26.0000 em que foi concedido efeito suspensivo (fls. 13.657/13.658 e 13.664/13.665). O síndico manifesta ciência a fl. 13.752 e esclarece que ajuizará as medidas cabíveis na instância superior. Por decisão de fls. 13.791/13.802, determinou que se aguardasse julgamento de recurso pendente. Por decisão de fls. 13.962/13.972, determinou-se que se aguardasse julgamento de recurso pendente. Rafael Junqueira, à fl. 14.132, informa a renúncia ao Mandato conferido por Cláudio Wanderley Carvalho e Fernando Carvalho Vilela. Afirma que os outorgantes já têm ciência e será juntado instrumento de procuração do novo patrono. Comprove o patrono Rafel Junqueira o cumprimento do quanto disposto no art. 112, CPC. No mais, informe o síndico o andamento do recurso pendente. 2. Apuração dos valores trazidos à massa O síndico informa que está efetuando apuração dos valores trazidos à massa pelo advogado Marcelo Levy Garisio Sartori e que juntará em breve (fls. 12.281). No mais, afirma que o valor apurado como devido a referido advogado é de R$ 512.087,44, visto que trouxe à massa R$ 2.560.437,22 e a decisão de fls. 7.432 autorizou sua indicação para representar a massa com honorários de 20% (fls. 12.320). Junta planilha de cálculos às fls. 12.322/12.325. Por decisão de fls. 12.805/12.820, item 15, foi determinada a abertura de vista ao Ministério Público. O Ministério Público, a fl. 13.263, manifesta ciência, afirmando a impossibilidade de impugnação, destacando que as fls. 7436/7439 há contrato de prestação de serviços advocatícios. Por decisão de fl. 13.274, homologou-se planilha de cálculos de fls. 12.322/12.325, reconhecendo em favor do advogado Marcelo Levy Garisio Sartori o valor de R$ 512.087,44. As fls. 13.577 Marcelo Levy Garisio Sartori requer expedição de guia de levantamento de R$ 612.087,44, referente a seus honorários. A fl. 13.751, o síndico aponta que houve equívoco na decisão de fl. 13.646 que homologou os honorários, na qual constou R$ 612.087,44, enquanto que o correto seria R$ 562.390,27. Manifestação do Ministério Público (fls. 13.787/13.789). As fls. 13.810/13.811, Marcelo Levy Garisio Sartori requer o levantamento de crédito do valor de R$ 562.390,27, conforme apontado pelo síndico. O síndico opina pela expedição de MLE no valor de R$ 563.390,27 (fl. 13.832). As fls. 13.935/13.936, Marcelo Levy Garisio Sartori requer o levantamento de crédito do valor de R$ 562.390,27, conforme apontado pelo síndico. Por decisão de fls. 13.962/13.972, tendo em vista manifestação do síndico, determinou-se que fosse expedido ofício de pagamento conforme requerido a fl. 13.935/13.936, considerando o quanto ponderado pelo síndico a fl. 13.832. Certifica a z. Serventia, à fl. 14.101, que localizou valores depositados na conta judicial nº 4400108947988. Informa que para realizar os pagamentos por MLE, com os acréscimos legais corretos ao advogado Marcelo Levy Garisio Sartori é necessário que o síndico informe de qual parcela do documento juntado a seguir deverão ser expedidos os respectivos pagamentos. Certifica que o portal de custas calcula os acréscimos legais a partir da data do depósito. Junta documentos (fls. 14.102/14.106). O síndico, à fl. 14.107, informa que os valores a serem levantados pelo advogado Marcelo Levy Garisio Sartori e Sehebert Intermediação e Negociação de Imóveis Ltda., poderão ser resgatados da parcela 15, mencionada à fl. 14.102. Certifica a z. Serventia, à fl. 14.108, que expediu MLE nº 20221213093921026482 em favor de Marcelo Levy Garisio Sartori, no valor de R$ 562.390,27 (dados bancários à fl. 13.812). Marcelo Levy Garisio Sartori, à fl. 14.115, requer a juntada da nota fiscal relativa aos honorários advocatícios (fl. 14.116). Ciente da expedição de MLE em favor do advogado Marcelo Levy Garisio Sartori e da nota fiscal juntada. 3. Torre de transmissão situada no Rio de Janeiro Estrada Roquete Pinto, Morro do Sumaré, Rio de Janeiro/RJ Por decisão de fls. 12.943/12.948, item 4, foi determinado que o síndico informe acerca das diligências realizadas. O síndico informa que foi feita diligência no Rio de Janeiro para avaliação da torre de transmissão e está sendo elaborado o laudo de avaliação (fl. 12.996). Laudo de avaliação juntado às fls. 13.073/13.099. Por decisão de fls. 13.266/13.276, homologou-se o laudo de avaliação de fls. 13.073/13.099. Por decisão de fls. 13.642/13.652 determinou-se a alienação do referido bem. O leiloeiro apresentou a fl. 13.636 datas para o leilão. Publicado editais (fls. 13.724/13.727). O síndico manifesta ciência (fls. 13.750). O síndico a fl. 13.831, informa que o edital para a venda da antena já foi publicado e constou que a antena deverá ser demolida, aproveitando o material como sucata. Informa que, quanto à possibilidade de doação para a TV Ômega, apontou que não houve interesse, por falta de interesse diante dos custos para demolição e construção de nova antena, por exigência do ICMBIO. O leiloeiro a fl. 13.928 informa o leilão condicional pelo valor de R$ 670.000,00, com 25% do lance como sinal e 10 parcelas mensais por Amilcare Dallevo Júnior. Por decisão de fls. 13.997/13.999, determinou-se que se manifestasse o síndico, e, após, fosse aberta vista ao Ministério Público. O síndico, às fls. 13.997/13.999, afirma que, diante da peculiaridade do ativo, consistente em uma antena de retransmissão situada em área de preservação permanente, onde o Ministério Público Federal, está pressionando por sua demolição, assim como o ICMBIO, não se opõe ao lanço, consignando que deve o arrematante promover as medidas determinadas pelo mencionado órgão, remoção ou diminuição da torre, devendo ficar ciente de que o imóvel não faz parte da venda, pois se trata de concessão e o fato constou no edital. Manifestação do Ministério Público, às fls. 14.003/14.004, no sentido de que não se opõe ao lance ofertado, anotando que o arrematante deverá promover as medidas determinadas pelo ICMBIO. Considerando o quanto exposto pelo síndico e pelo Ministério Público, homologo auto de arrematação, de fl. 13.929, informado pelo leiloeiro a fl. 13.928. Intime-se o leiloeiro para que junte a estes autos o comprovante de pagamento do valor do lance, de 25%, em 10 dias, bem como para intimar o arrematante a providenciar o pagamento das 10 parcelas mensais remanescentes no mesmo dia dos meses subsequentes. 4. Imóvel localizado na Avenida Ida Kolb, nº 551, Casa Verde, São Paulo/SP Por decisão de fls. 12.805/12.820, item 1, foi homologada a avaliação do imóvel e determinada a realização de leilão judicial, a ser conduzido pelo leiloeiro Fernando José Cerello Pereira (Megaleilões Gestor Judicial), sendo determinado que o síndico providencie a intimação do leiloeiro. Por decisão de fls. 12.943/12.948, item 1, foi reconsiderada a decisão para que o leilão seja realizado pelo leiloeiro Fernando Moreira Braga, devendo o síndico intimá-lo para providenciar a sua habilitação junto ao E. TJSP e providenciar o necessário em 15 dias. Por decisão de fls.12.266/12.276, nomeou-se o leiloeiro em substituição, o Sr. Ronaldo Sérgio M. Faro, mantendo, no mais, íntegras as condições anteriormente fixadas. O Leiloeiro a fl. 13.596 informa datas para realização do leilão. Processo remetido à fila de conclusão para expedição de edital (fl. 13.600). As fls. 13.611/13.612, Bloch Editores S/A informa a interposição de agravo de instrumento. Publicado edital (fl. 13.728/13.729). Por decisã ode fl. 15.707 foi observada a concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 2106476-62.2022.8.26.0000 à decisão proferida no item 13 de fls. 13.642/13.652, determinando a suspensão da publicação do edital. O síndico manifesta ciência a fl. 13.752 e esclarece que ajuizará as medidas cabíveis na instância superior. Comunicada a concessão de feito suspensivo no agravo de instrumento nº 2106476-27.2022.8.26.0000 Bloch Editores S/A requer o cancelamento do edital (fls. 13.784/13.785). Por decisão de fls. 13.791/13.802, entendeu-se desnecessário o cancelamento do edital pois já se havia comunicado o efeito suspensivo. Por decisão de fls. 13.962/13.972, determinou-se que se aguardasse o julgamento do recurso pendente. Informe o síndico o andamento do recurso pendente em 30 dias. 5. Informações da Contadoria Judicial Por decisão de fls. 11.948/11.954, item 17, foi deferida a expedição de ofício ao Banco do Brasil, nos termos requeridos pela contadoria judicial, nos seguintes termos: (a) para que justifique os critérios dos cálculos por ele efetuados no ofício de fls. 52.615/52.617, bem como informe os valores corretos dos credores relacionados na verificação de fls. 11.845/11.850, referente ao período de maio de 2016 (data do ofício) até fevereiro de 2017 (data da individualização); (b) informe o critério de cálculo do credor Bloch Editores S/A, cujo capital era de R$ 7.415.468,71 e só houve transferência do importe de R$ 6.735.573,67, e, também, para que esclareça se incluiu no valor transferido a correção monetária de julho de 2016 até a data da transferência; e (c) informe o critério de cálculo referente às custas do Estado, cujo importe era de R$ 70.650,00 e só houve transferência da quantia de R$ 65.360,36, assim como se foi incluída a correção monetária desde 11/05/2016 até a data da transferência. Outrossim, nos termos da mesma decisão, restou determinado que o Banco do Brasil fosse oficiado para que remata cópias de todos os mandados de levantamentos encaminhados relativos a esta falência e o extrato elaborado de atualização de cada um. Por decisão de fls. 13.122/13.130, determinou-se a expedição de ofício em reiteração. Por decisão de fls. 12.266/12.274 concedeu-se prazo adicional para cumprimento. Ofício do Banco do Brasil informando não ter conseguido cumprir determinação judicial por falta de indicação do CNPJ (fls. 13.748/13.749). O síndico a fl. 13.832 informa que o CNPJ da falida é 30.664.064/0013-91. Por decisão de fls. 13.962/13.972, tendo em vista o quanto informado pelo síndico a fl. 13.832, determinou-se que se expedisse novo ofício conforme requerido pelo síndico ao Banco do Brasil, constando o CNPJ da falida. Certifique a z. Serventia a expedição do ofício determinado no item 11, da decisão de fls. 13.962/13.972. 6. Imóvel matrícula nº 23.998 do 2º CRI de Belo Horizonte/MG A arrematante TV Mídia Publicidade Comercial Ltda. requer a juntada do comprovante de depósito judicial das 8/12 e 9/12 parcelas do preço da arrematação (fls. 13.280 e 13.591). A fl. 13.769, da 10/12 parcela. O síndico, a fl. 13.831, informa ciência. As fls. 13.875 e 13.917, a TV Mídia Publicidade Comercial Ltda juntou comprovante de pagamento de parcelas 11/12 e 12/12, requerendo a expedição de carta de arrematação. O síndico se manifestou a fl. 13.947 afirmando não se opor à expedição de carta de arrematação. Manifestação do Ministério Público (fls. 13.958). Por decisão de fls. 13.962/13.972, tendo em vista o pagamento, determinou-se que se expedisse carta de arrematação. Carta de arrematação (fl. 14.007). Intimação para TV Mídia Publicidade Comercial Ltda. providenciar o encaminhamento do ofício (fl. 14.010). Ciência à arrematante da expedição da carta de arrematação (fl. 14.007). Nada a delbierar. 7. Fls. 13.776/13.777 (Sehebert Intermediação e Negociação de Imóveis Ltda): informa ser responsável pela guarda de bens da massa, cuja remuneração é de R$ 12.039,97, mas que não recebeu qualquer remuneração a partir de março de 2020. Afirma que está há 30 meses sem remuneração, requerendo expedição de ofício de pagamento de R$ 361.199,10. O síndico não se opõe à expedição de ofício de pagamento a título de locação para guarda de bens arrecadados. Manifestação do Ministério Público (fls. 13.958). Por decisão de fls. 13.962/13.972, tendo em vista manifestação do Ministério Público e do síndico, determinou-se que se expedisse ofício de pagamento do valor requerido. Certifica a z. Serventia, à fl. 14.101, que localizou valores depositados na conta judicial nº 4400108947988. Informa que para realizar os pagamentos por MLE, com os acréscimos legais corretos à Sehebet Intermediação e Negociação de Imóveis Ltda. é necessário que o síndico informe de qual parcela do documento juntado a seguir deverão ser expedidos os respectivos pagamentos. Certifica que o portal de custas calcula os acréscimos legais a partir da data do depósito. Junta documentos (fls. 14.102/14.106). O síndico, à fl. 14.107, informa que os valores a serem levantados pelo advogado Marcelo Levy Garisio Sartori e Sehebert Intermediação e Negociação de Imóveis Ltda., poderão ser resgatados da parcela 15, mencionada à fl. 14.102. Certifica a z. Serventia, à fl. 14.108, que expediu MLE nº 20221213093921026482 em favor de Sehebert Intermediação e Negociação de Imóveis Ltda., no valor de R$ 361.199,10 (dados bancários às fls. 13.776/13.777). Ciência à credora da expedição do MLE. 8. Pedido TV Ômega Por decisão de fls. 12.597/12.600, item 11, foi homologada a proposta de pagamento de obrigações celebrada entre a TV Ômega e o síndico às fls. 12.142/12.150. TV Ômega Ltda. requer a juntada de comprovantes de depósitos relativos às parcelas 01 até 07/48 do acordo estabelecido entre as partes às fls. 12.142/12.150, bem como os comprovantes de pagamento das parcelas 01 até 04/12 relativo aos honorários advocatícios de tal acordo (fls. 12.961/12.981). Por decisão de fls. 12.982, item 2, foi determinada a manifestação do síndico. O síndico informa que o acordo celebrado com TV Ômega Ltda. em relação aos atrasos anteriores está sendo cumprido, bem como estão sendo depositados os aluguéis das antenas, atualmente apenas uma (fl. 12.996). Junta documentos (fls. 12.997/13.005). O síndico manifesta ciência dos comprovantes de pagamento apresentados pela TV Ômega Ltda. (fls. 13.053/13.055). Informa, a fl. 12.832, informando que os atrasos anteriores estão sendo cumpridos e depositados, juntando comprovantes. Manifestação do Ministério Público (fls. 13.958). Por decisão de fls. 13.962/13.972, determinou-se que se aguardasse informações atualizadas em 30 dias. Traga o sindico informações atualizadas em 30 dias. 9. Ofício ao Banco do Brasil O síndico requer a fl.13.589 a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que unifique as contas da falida, informando, após, o saldo atualizado. Foi determinada a expedição de ofício a fl. 13.642/13.653, item 14, o qual foi encaminhado pelo síndico ao Banco do Brasil em 12/7/22. Certidão de fl. 13.873 informando decurso de prazo para resposta. Certidão de expedição de ofício em reiteração (fl. 13.874). Por decisão de fls. 13.962/13.972, informou-se aguardar liberação nos autos digitais do ofício expedido. Ofício ao Banco do Brasil para unificação das contas em nome da massa falida (fl. 13.960) devidamente encaminhado (fl. 13.961). Resposta do Banco do Brasil, à fl. 13.977, informando que as contas cadastradas ao processo em questão estão vinculadas à 28ª Vara Cível do Foro Central, somente sendo passível de movimentação por tal Juízo. O síndico, às fls. 13.997/13.999, informa que é sabido pelo Banco do Brasil S/A que as falências que tramitavam perante as Varas Cíveis foram redistribuídas para esta 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais. Requer que seja oficiado novamente ao banco o ocorrido e que acate a ordem judicial, sob pena de multa diária. Manifestação do Ministério Público, à fl. 14.003/14.004, no sentido de que requer nova expedição de ofício. Conforme bem ressaltado pelo síndico (fls. 13.997/13.999), as falências que tramitavam perante as Varas Cíveis foram redistribuídas para esta 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, nos termos da Resolução nº 766/2017. Isto posto, oficie-se ao Banco do Brasil, consignando-se tratar-se de reiteração, para que unifique as contas em nome da massa falida. Consigne-se, no referido ofício, que o descumprimento injustificado nas determinações deste juízo, importará em multa diária de R$ 1.000,00, após o 5º dia útil da data de protocolização do ofício sem atendimento ou esclarecimento quanto à impossibilidade de o fazer, nos termos do artigo 77, inciso IV e §2º do Código de Processo Civil. 10. Leilão imóvel matrícula nº 12.374 do CRI Olinda/PE Por decisão de fls. 12.266/12.274 foi homologado o lance apresentado por OXY Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda, de R$ 210.000,00, corresponde a 26,65% da avaliação, sendo que 25 de entrada e o saldo em 15 parcelas mensais, consecutivas e corrigidas pela tabela prática do E. TJSP. Certidão de intimação do arrematante para pagamento (fl. 13.631). As fls. 13.700/13.704, Oxy Participações e Empreendimentos Ltda interpôs embargos de declaração, afirmando que a proposta era condicional, pois as condições mencionadas as fls. 13.109/13.110 impõem a prévia constatação do imóvel por meio de ofícial de justiça para verificar se ela ratifica ou não a proposta, após verificação do estado do imóvel. Observo que os autos são digitais, de modo que o acesso a todos os seus documentos, inclusive laudo de avaliação, é franqueado a todos aqueles habilitados no processo. O síndico se manifestou as fls. 13.773/13.774 apontando que não há respaldo legal para o pedido da requerente, visto que constou do laudo de avaliação de fls. 12.793/12ç794 que o imóvel estava desgastado e invadido, além de o processo falimentar ter mencionado a exist~encia da ação de reintegração de posse nº 0010001-18.2021.8.26.2990; Manifestação do Ministério Público (fls. 13.787/13.789). Por decisão de fls. 13.791/13.802, rejeitou-se os embargos de declaração interpostos. A fl. 13.879, Oxy Participações e Empreendimentos Ltda informando a interposição de agravo de instrumento. Por decisão de fls. 13.962/13.972, determinou-se que se anotasse a interposição de agravo de instrumento. Manteve-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Oxy Participações e Empreendimentos Ltda, à fl. 13.978, informa concessão de efeito suspensivo à decisão referente à arrematação envolvendo a agravante. Por decisão de fl. 13.984, manifestou-se ciência. Determinou-se a anotação da concessão de efeito suspensivo, bem como que se aguardasse, com relação a essa questão, julgamento. Manifestação do Ministério Público, às fls. 14.003/14.004, de ciência. Ciente. Informe o síndico, em 30 dias, andamento da tramitação do recurso. 11. Fls. 13.922/13.923 (José Luiz da Silva Leme Taliberti): informa ser advogado contratado por TV Manchete Ltda para atuar no processo nº 0506841-24.1995.8.26.0100 perante a 27ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo em face de Fittipaldi Internacional Marketing Ltda, tendo sido pactuado honorários em percentual de 18% do valor da indenização, requerendo o levantamento do valor de R$ 149.999,99, correspondente a 18% da 1ª parcela de R$ 833.333,33. O síndico não se opõe diante do contrato celebrado, esclarecendo que foi anterior à data da quebra (fl. 13.947). Manifestação do Ministério Público (fls. 13.958). Por decisão de fls. 13.962/13.972, tendo em vista manifestação do Ministério Público e do síndico, considerando que o contrato mencionado pelo advogado requerente foi firmado anteriormente à decretação da quebra, determinou-se que se expedisse ofício de pagamento do valor requerido. Certifica a z. Serventia, à fl. 14.101, que expediu MLE em favor de José Luiz da Silva Leme Taluberti, no valor de R$ 149.999,99, valor a ser debitado da parcela nº 79 da conta judicial nº 4400108947988. José Luiz da Silva Leme Taliberti, às fls. 14.126/14.127, informa que a empresa Fittipaldi International Marketing Ltda., comprovou ter realizado o pagamento da quantia de R$ 835.862,20, relativa à 2ª parcela do acordo. Aduz que lhe cabe a título de honorários advocatícios, sobre o valor da 2ª parcela, a quantia de R$ 150.455,19, correspondente a 18%. Requer seja deferido o levantamento. Junta documentos (fl. 14.128). Manifeste-se o síndico. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 12. Fls. 13.730/13.737 (Município de São Paulo): informa que houve determinação de alienação de imóvel de matrícula nº 57.564 do 8º CRI/SP, com relação ao qual há dívidas de IPTU de R$ 5.630.855,33, requerendo subrrogação, com fundamento no art. 130 do CTN. O sindico destaca que o imóvel foi locado para a Editora Escala pela massa falida de Bloch Editores, sendo que o E. TJSP decidiu que os valores dos aluguéis seria destinado à Bloch. Oportunamente apreciará a questão da prescrição de valores (fl. 13.752/13.753). Por decisão de fls. 13.791/13.802, indeferiu-se pedido. As fls. 13.930/13.933, o Município de São Paulo requer que se analise o pedido como encargos da massa. Por decisão de fls. 13.962/13.972, determinou-se que se manifestasse o síndico e, após, fosse aberta vista ao Ministério Público. O síndico, às fls. 13.997/13.999, informa o imóvel foi locado pela massa falida de Bloch Editores S/A, sendo responsabilidade da locatária o pagamento dos IPTUs, afirmando que deverá ali o Município de São Paulo buscar seu crédito. Afirma que, por determinação de instância superior, os aluguéis foram destinados somente para a Massa Falida de Bloch Editores S/A e, posteriormente, as massas celebraram acordo para venda do imóvel e divisão igualitária do resultado. Aduz que a massa falida da Bloch Editores S/A deverá responder pelos débitos de IPTU. Alega que valores anteriores à decretação da falência deverão ser objeto de habilitação de crédito ou execução com penhora no rosto dos autos. Informa que aguarda o cumprimento do determinado na decisão de fls. 13.791/13.802, item 3. Manifestação do Ministério Público, às fls. 14.003/14.004, no sentido de que entende que as convenções particulares não podem ser opostas ao Fisco, conforme preconiza o art. 123, CTN. Aduz que caberá à Municipalidade ajuizar incidente de habilitação de crédito ou execução com penhora no rosto dos autos dos valores devidos. Acolho parecer do Ministério Público. As convenções particulares entre locador e locatário quanto à responsabilidade pelo pagamento do IPTU não podem ser opostas ao Município, conforme previsto no art. 123 do CTN. O responsável tributário pelo pagamento do IPTU é o proprietário, de modo que, diante da inadimplência, deve responder. Providencie o Município a habilitação de seu crédito nesta falência, ou, alternativamente, a apresentação de penhora no rosto dos autos. 13. Ofício solicitando a reserva em razão de execução fiscal n º 0055274-48.1998.4.02.510 (fls. 13.940/13.946). O síndico informa que anotará a reserva (fl. 13.948). Por decisão de fls. 13.962/13.972, determinou-se que se oficiasse em resposta informando quanto à necessidade de habilitação dos autos falimentares ou de formalização da penhora no rosto dos autos, sob pena de cancelamento da reserva. Ofício (fl. 14.008). Intimação do síndico para providenciar o encaminhamento do ofício (fl. 14.010). O síndico, à fl. 14.094, requer a juntada do ofício protocolado (fls. 14.095/14.100). Informe o síndico se fora distribuída habilitação de crédito pela credora ou se foi formalizado pedido de penhora no rosto dos autos. 14. Ofício solicitando a reserva em razão de execução fiscal n º 0038809-66.1995.4.02.5101 (fls. 13.951/13.955). Por decisão de fls. 13.962/13.972, determinou-se que se anotasse a reserva, bem como que se oficiasse em resposta informando quanto à necessidade de habilitação dos autos falimentares ou de formalização da penhora no rosto dos autos, sob pena de cancelamento da reserva. O síndico, às fls. 13.997/13.999, alega que deverá ser lançada habilitação de crédito ou efetuada penhora no rosto dos autos, abrindo-se prazo para a defesa, inclusive alegação de prescrição. Ofício (fl. 14.009). Intimação do síndico para providenciar o encaminhamento do ofício (fl. 14.010). O síndico, à fl. 14.094, requer a juntada do ofício protocolado (fls. 14.095/14.100). Informe o síndico se fora distribuída habilitação de crédito pela credora ou formalização de penhora no rosto dos autos. 15. Acordo - Processo nº 0506841-24.1995.8.26.0100 ajuizado em face de Fittipaldi International Marketing Ltda. Por decisão de fls. 13.685/13.686, homologou-se acordos de fls. 13.603/13.610, por meio do qual o Sr. Emerson Fittipaldi pagará à massa falida o valor de R$ 5.000.000,00 em 6 parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 833.333,33, corrigidas monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP, mantida a penhora do imóvel de matrícula nº 7804 do 13º CRI em garantia dos termos do acordo. O síndico, a fl. 13.751 e 13.779, junta comprovante de pagamento da parcela 1/6, no montante de R$ 833.333,33. Por decisão de fls. 13.962/13.972, consignou-se aguardar o pagamento das demais parcelas do acordo. Fittipaldi International Marketing Ltda., às fl. 14.005, manifesta-se informando que o pagamento é semestral e não mensal. Junta substabelecimento (fl. 14.006). Anote-se. Às fls. 14.117/14.118, comprova o recolhimento dos valores atinentes à 2ª parcela do acordo formalizado. Junta documentos (fls. 14.119/14.120). Manifeste-se o síndico. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 16. Ações judiciais em andamento - Processo nº 0137121-47.2018.8.26.0100 ajuizado em face de Globo Comunicação e Participações S/A e Processo nº 0010001-18.2021.8.17.2990 ação de reintegração de posse O síndico informa a fl. 13.752 que os autos nº 0137121-47.2018.8.26.0100 se encontram conclusos para julgamento no E. STJ desde 3/1/17 enquanto que o processo nº 0010001-18.2021.8.17.2990 foi certificado em 26/5/22 decurso de prazo para apresentação de contestação. Por decisão de fls. 13.962/13.972, determinou-se que se aguardasse informações atualizadas quadrimestralmente, nos termos já determinados por decisão de fls. 12.287/12.292. Traga o síndico informações atualizadas em 30 dias. 17. Fls. 14.121/14.122 (Débora Nunes de Souza Elias): informa o deferimento do levantamento do crédito trabalhista conforme requerimentos de fls. 12.684/12.686 e 12.752, protocolados em 10/12/2021 e 02/02/2022, respectivamente. Aduz que o ofício ao Banco do Brasil foi protocolado em 19/05/2022 (fls. 13.289, 13.318, 13.320 e 13.565/13.566), mas até o momento a transferência não foi efetuada. Afirma que, em decisão de fls. 13.641/13.652, houve menção à resposta de ofício recebida do Banco do Brasil informando a transferência de valores, porém nenhum valor entrou na conta bancária informada no MLE. Manifeste-se o síndico. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 18. Fl. 14.123 (Ronaldo Dias Almeida): requer a juntada de procuração e a habilitação no QGC, aduzindo ser conforme sentença proferida nos autos nº 1076563-43.2022.8.26.0100. Junta documentos (fl. 14.124). Anote-se. Manifeste-se o síndico. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 19. Fls. 14.129/14.131 (12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro Execução Fiscal nº 0537937-81.2001.4.02.5101/RJ): requer a penhora no rosto dos autos no valor de R$ 14.247.853,63, atualizado até a data da falência (22/09/2002), sujeito a acréscimos legais até o efetivo pagamento do débito. Requer que referida quantia seja transferida e colocada à disposição do Juízo, em conta na CEF-PAB Fórum Criminal (Ag. 4117). Solicita informação das providências adotadas. Anote-se penhora no rosto dos autos. Oficie-se em resposta informando ciência e anotação da penhora. 20. Fl. 14.132 (Rafael Junqueira): anote-se. Intimem-se. Advogados(s): Esper Chacur Filho (OAB 98604/SP), Edilson Oliveira Silva (OAB 260980/SP), Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP), Antonio Carlos Meirelles Reis Filho (OAB 280744/SP), Aurea Virgínia Waldeck de Mello Barbosa (OAB 281750/SP), Adriana Vela Popoutchi (OAB 287361/SP), Paulo Cesar Ferreira (OAB 289029/SP), Willian Marcondes Santana (OAB 129693/SP), Thiago Gebaili de Andrade (OAB 262310/SP), Elian Jose Feres Roman (OAB 78156/SP), Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP), Roberto Gaudio (OAB 16026/SP), Rafael Junqueira Xavier de Aquino (OAB 309248/SP), Thais Roberta Lopes (OAB 318215/SP), Gabriela Junqueira dos Santos (OAB 319132/SP), Thiago Ferreira Cardoso (OAB 325312/SP), Alfredo Bumachar (OAB 20228/RJ), Francisco José Pio Borges de Castro (OAB 17786/RJ), Lubelia Ribeiro de Oliveira Hofling (OAB 73906/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Jose Luiz da Silva Leme Taliberti (OAB 35919/SP), Mario Moreira de Oliveira (OAB 59401/SP), Marilia Terezinha de Castro Valente (OAB 59638/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Hilda Petcov (OAB 69717/SP), Jair Anesio dos Santos (OAB 72789/SP), Eduardo Suessmann (OAB 256895/SP), Donato Bouças Junior (OAB 73909/SP), Roseli dos Santos Ferraz Veras (OAB 77563/SP), Jorge Yoshikatsu Takase (OAB 80096/SP), Maria da Graca Feliciano (OAB 87743/SP), Nivaldo Cabrera (OAB 88519/SP), Pedro Tortoro Neto (OAB 92921/SP), Maria Angelica Picoli Ervilha (OAB 99347/SP), Daniela Ramos Marinho Gomes (OAB 256101/SP), Ana Paula de Barros Nogueira (OAB 98734/RJ), Natasha Karina Teixeira Torres (OAB 135404/RJ), Maria Angélica da Silva Campos (OAB 14105/PE), Rafaella Bispo Cavalcanti (OAB 33921/PE), Priscila Carolina de Oliveira (OAB 396892/SP), João Alberto Leite (OAB 401662/SP), Amilcar Aquino de Carvalho Ramos (OAB 57875/RJ), Claudia Maria Barroso Finholdt (OAB 98172/RJ), José Domingos Teixeira Neto (OAB 18734/RJ), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 450354/SP), Caroline Martins Garcia (OAB 432981/SP), Alexandre Melo Soares (OAB 24518/DF), Fernando José Cerello Gonçalves Pereira (OAB 268408/SP), Daniela Pinto Escobar Calvente (OAB 102337/RJ), Caio Mariano Alves de Moraes (OAB 18169/BA), Vanelli Candido de Paula (OAB 144099/RJ), Luciana Trindade Pessoa da Silva (OAB 95272/RJ), Deuzi Lemos Monteiro (OAB 071227/RJ), Eliana de Souza Sidaco Rosa (OAB 82268/RJ), Frederico do Valle Abreu (OAB 17522 /RJ), Maurício Thadeu de Mello e Silva (OAB 19523 /RJ), Tarcisio Leitão de Carvalho (OAB 1363/CE), Ney Rodrigues Araújo (OAB 10250/PE), Everaldo Teotonio Torres (OAB 14483/PE), Frederico Augusto Borba de Souza (OAB 21069/PE), Luiz Otávio Benedito (OAB 378652/SP), Juvenal Antônio da Costa (OAB 94719 /AC), Fernanda Galera Soler (OAB 330722/SP), Ana Carolina Ramos Marinho Aguilar (OAB 337748/SP), Giselle Feliciano Santiago (OAB 346963/SP), Victor Solla Pereira Silva Jorge (OAB 357502/SP), Nathalia de Souza Zanaroli (OAB 357674/SP), Thayla de Souza (OAB 363118/SP), Mauricio Duboviski (OAB 100665/SP), Waldir Penha Ramos Gomes (OAB 154386/SP), Ademilson Alves de Brito (OAB 143462/SP), Ana Regina Martinho Guimaraes (OAB 144124/SP), Rodrigo Kopke Salinas (OAB 146814/SP), Bernardo de Mello Franco (OAB 148956/SP), Gilberto Arruda Mendes (OAB 149050/SP), Jair Rodrigues de Lima (OAB 149072/SP), Luciana Cristina Quirico (OAB 149729/SP), Edson Covo Junior (OAB 141393/SP), Mauro dos Santos Oliveira (OAB 154417/SP), Valéria Curi de Aguiar E Silva Starling (OAB 154675/SP), Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Lucilene Alves Rocha (OAB 155571/SP), Silvio Pereira da Silva (OAB 155972/SP), Betina Bortolotti Calenda (OAB 155988/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Rodrigo Celso Braga (OAB 158107/SP), Rafael Sangiovanni Collesi (OAB 169071/SP), Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB 117085/SP), JOSE TRONCOSO JUNIOR (OAB 10269/SP), Dorivaldo Manoel da Silva (OAB 104191/SP), Ani Caprara (OAB 107028/SP), Cassio Telles Ferreira Netto (OAB 107509/SP), Salete da Silva Takai (OAB 110509/SP), Alexandre 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de Andrade (OAB 248535/SP), Eduardo Ribeiro de Mendonça (OAB 24978/SP), Riolando de Faria Gião Junior (OAB 169494/SP), Paula Carolina de Castro Marraccini (OAB 192485/SP), Ana Paula de Carvalho Faro (OAB 175782/SP), Rodolfo Apolinário Del Passo Pedro (OAB 177397/SP), Cristiano Medina da Rocha (OAB 184310/SP), Flavia dos Reis Alves (OAB 191634/SP), Rodrigo Rocha de Souza (OAB 191701/SP), Regiane Santos de Araujo (OAB 192182/SP), Rosemeire Duran (OAB 192214/SP), Fabrício Rocha da Silva (OAB 206338/SP), Raquel Alexandra Romano (OAB 194577/SP), Virgínia Galante Ferrari (OAB 195488/SP), Patrícia Barbi Costa (OAB 195840/SP), Valdete Alves de Melo Sinzinger (OAB 198326/SP), Marcelo Levy Garisio Sartori (OAB 198638/SP), Mario Unti Junior (OAB 20327/SP), Camila Venturi Tebaldi (OAB 204167/SP)