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Processo 1161693-64.2023.8.26.0100 Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A Vara Cível do Foro Central Cívelart. 829art. 774art. 915art. 916 do CPCart. 827art. 212 do CPCartigo 828 do CPCart. 828, § 1ºart. 318art. 239art. 240, § 2º 16/11/2023
Remetido ao DJE Relação: 1014/2023 Teor do ato: Cite(m)-se, por via postal, para pagamento do débito indicado à inicial), no prazo de 3 (três) dias (art. 829 do Código de Processo Civil). Sem prejuízo, intime(m)-se para indicação de bens passíveis de penhora, sua localização e valores respectivos (art. 774, V, CPC), bem como para eventual oposição de embargos, em 15 (quinze) dias (art. 915, CPC). Fica desde já deferido o pagamento parcelado do débito, na forma disposta no art. 916 do CPC. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, que ficam reduzidos à metade no caso de pagamento integral do débito no prazo de três dias (art. 827, caput e § 1º do CPC). Caso sejam necessárias novas diligências através de Oficial de Justiça, concedo, desde já, os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do CPC, servindo a presente decisão, por cópia impressa, como mandado. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 16/11/2023 e admitida em juízo, cujo número consta no cabeçalho acima, à 33ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte exequente - Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A, e parte executada - Starbucks Brasil Comércio de Cafés Ltda., Southrock Capital Ltda. e Kenneth Steven Pope, CNPJ: 07984267000100, CNPJ: 11884896000135, CPF: 23348988802, RG: V564913-N, cujo valor da causa é: R$ 71.543.656,86 (SETENTA E UM MILHOES, QUINHENTOS E QUARENTA E TRES MIL E SEISCENTOS E CINQUENTA E SEIS REAIS E OITENTA E SEIS CENTAVOS). Caberá à parte exequente, se assim o quiser, a impressão e o encaminhamento por conta própria, devendo, nessa hipótese, observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Caso necessárias novas diligências, nos termos do art. 318, Parágrafo único, art. 239 e art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando que é incumbência imprescindível da parte exequente promover a citação, fica desde já advertida de que, na ausência de adoção dos atos processuais que lhe competirem para tanto, independentemente de intimação pessoal, o feito será extinto por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular (art. 485, IV, CPC). Advogados(s): Jose Luiz Bayeux Neto (OAB 301453/SP)