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Remetido ao DJE Relação: 1014/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 1044/1045: Trata-se de pedido de levantamento dos honorários sucumbenciais fixados no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ofertando a parte contrária resistência, sob o argumento de cerceamento do contraditório pela ausência do incidente próprio para discussão do montante reclamado e, principalmente, sob a inexigibilidade do débito. Com razão a parte devedora, uma vez que o montante reclamado deve ser submetido ao devido contraditório, pela via incidental adequada. Logo, indefiro o pedido de levantamento deduzido pelo patrono da parte credora (fls. 1044/1045), devendo o mesmo manejar a via incidental necessária ao reconhecimento do crédito que alega fazer jus. 2) Fls. 1059/1060: Reclama o devedor Jair Ferreira da Silva o arbitramento dos honorários sucumbenciais pleiteados em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (fl. 697), vez que acolhida. Também com razão o devedor, porque seu pleito deduzido a fls. 697, até a presente data não foi analisado. E considerando que o próprio credor reconheceu (fl. 694) o excesso apontado pelo devedor às fls. 683/686, hei por bem fixar os honorários sucumbenciais em favor do patrono do devedor Jair, no percentual de 10% sobre o montante excedido, que deverá ser perseguido pela via incidental. 3) Fls. 1056/1057: Anote-se a penhora no rosto dos autos. 4) Fls. 1061: Informe-se, mediante a elaboração de relação contendo o crédito principal e as penhoras realizadas no rosto destes autos. 5) Por fim, manifeste-se o credor em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Ritamar Aparecida Goncalves Pereira (OAB 137267/SP), Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Carlos André Benzi Gil (OAB 202400/SP), Tadeu Pavanin Giganti (OAB 438059/SP)