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Processo 0016510-51.2023.8.26.0562 constituído nos autosque fixados emartigo 513, §2ºart. 523, §1ºartigo 2º
Remetido ao DJE Relação: 1022/2023 Teor do ato: VISTOS Processe-se como cumprimento provisório de sentença. Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se o(a) executado(a) para que, no prazo de 15 dias, providencie o depósito do débito no valor indicado pelo(a) exequente, devendo ser efetuado, exclusivamente, nestes autos do incidente de cumprimento de sentença. Tendo o(a) executado(a) advogado(a) constituído nos autos, ocorrerá por meio da publicação desta decisão na imprensa oficial. Fica a parte advertida de que, transcorrido prazo sem o pagamento voluntário, será acrescida a multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado que fixados em 10% sobre o valor total do débito (art. 523, §1º, CPC). Assim, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o exequente independentemente de nova intimação, apresentar a planilha atualizada e comprovar o recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12 (BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD), calculadas por cada diligência a ser efetuada. Intime-se. Advogados(s): Daniella Castro Revoredo (OAB 198398/SP), Fernanda Silva dos Santos Lugli (OAB 443982/SP)